Detalhe do processo

4074469-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4074469-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IPE REALTY S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO MENESCAL CONDE ROCHA (OAB SP457937) ADVOGADO(A) : SABRINA LIZ BORGES SANTOS (OAB SP474078) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES SANTOS (OAB SP443393) AGRAVANTE : FINGERPRINT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO MENESCAL CONDE ROCHA (OAB SP457937) ADVOGADO(A) : SABRINA LIZ BORGES SANTOS (OAB SP474078) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES SANTOS (OAB SP443393) AGRAVADO : EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : IVO WAISBERG (OAB SP146176) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46191 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Requeridas contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Carolina Miranda de Oliveira (evento 17 do processo originário) que, nos autos da ação de “protesto judicial”, deferiu a notificação das Requeridas quanto ao protesto judicial. Alegam que nula a decisão agravada (ausência de fundamentação), que violados o contraditório e o devido processo legal, que incabível o protesto judicial, e que necessária a revogação da publicação do edital. Pedem o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Preparo recolhido. A decisão de evento 3 concedeu efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária. Contrarrazões (evento 13). É a síntese. Trata-se de ação de “protesto judicial”, em que a Autora pleiteia o protesto judicial do título (“Term Sheet – Aquisição de Participações Societárias e Outras Avenças”), com a notificação das Requeridas e a publicação do edital pelo Juízo (nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil). Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (julgamento de “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”). Cabe destacar: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA MERCANTIL – COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª) – ARTIGO 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1010049-31.2024.8.26.0006; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL: Pretensão inicial voltada à desconstituição de protesto de duplicata mercantil e declaração de inexigibilidade do título. Matéria afeta à Subseção de Direito Privado II (Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Redistribuição pela 27ª Câmara de Direito Privado. Competência deste órgão julgador ratificada. MÉRITO: Discussão sobre a higidez de Nota Fiscal emitida após a rescisão formal do contrato de prestação de serviços. Distrato operado em 09/05/2017. Emissão do título em 12/09/2018. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao credor, em sede de ação declaratória negativa, comprovar a existência de causa jurídica para a emissão do título causal (Art. 373, II, do CPC). Duplicata que exige lastro de prestação de serviço efetivamente solicitada pelo tomador. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL: Laudo pericial contábil que atesta a ausência de guias de autorização ou agendamentos realizados pela contratante (Apelada) em relação aos serviços cobrados na Nota Fiscal nº 6709. Cláusula contratual 3.7 que atribuía à contratante o dever de agendar os exames. Realização de procedimentos por mera liberalidade da prestadora após o encerramento do vínculo e notificações proibitivas. Configuração de "serviço não solicitado". DUPLICIDADE: Constatação técnica de cobrança em duplicidade de exames já quitados em notas fiscais anteriores. Mácula que retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título cambial. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Inocorrência. A vedação ao enriquecimento ilícito não socorre aquele que presta serviços sem base contratual e contra a vontade expressa da outra parte, assumindo o risco da atividade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007507-10.2018.8.26.0084; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A

Autor FINGERPRINT PARTICIPACOES LTDA

Autor IPE REALTY S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO ANTONIO MENESCAL CONDE ROCHA

OAB: 457937/SP

SABRINA LIZ BORGES SANTOS

OAB: 474078/SP

CAMILA FERNANDES SANTOS

OAB: 443393/SP

IVO WAISBERG

OAB: 146176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4074469-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IPE REALTY S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO MENESCAL CONDE ROCHA (OAB SP457937) ADVOGADO(A) : SABRINA LIZ BORGES SANTOS (OAB SP474078) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES SANTOS (OAB SP443393) AGRAVANTE : FINGERPRINT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO MENESCAL CONDE ROCHA (OAB SP457937) ADVOGADO(A) : SABRINA LIZ BORGES SANTOS (OAB SP474078) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES SANTOS (OAB SP443393) AGRAVADO : EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : IVO WAISBERG (OAB SP146176) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46191 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Requeridas contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Carolina Miranda de Oliveira (evento 17 do processo originário) que, nos autos da ação de “protesto judicial”, deferiu a notificação das Requeridas quanto ao protesto judicial. Alegam que nula a decisão agravada (ausência de fundamentação), que violados o contraditório e o devido processo legal, que incabível o protesto judicial, e que necessária a revogação da publicação do edital. Pedem o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Preparo recolhido. A decisão de evento 3 concedeu efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária. Contrarrazões (evento 13). É a síntese. Trata-se de ação de “protesto judicial”, em que a Autora pleiteia o protesto judicial do título (“Term Sheet – Aquisição de Participações Societárias e Outras Avenças”), com a notificação das Requeridas e a publicação do edital pelo Juízo (nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil). Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (julgamento de “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”). Cabe destacar: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA MERCANTIL – COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª) – ARTIGO 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1010049-31.2024.8.26.0006; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL: Pretensão inicial voltada à desconstituição de protesto de duplicata mercantil e declaração de inexigibilidade do título. Matéria afeta à Subseção de Direito Privado II (Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Redistribuição pela 27ª Câmara de Direito Privado. Competência deste órgão julgador ratificada. MÉRITO: Discussão sobre a higidez de Nota Fiscal emitida após a rescisão formal do contrato de prestação de serviços. Distrato operado em 09/05/2017. Emissão do título em 12/09/2018. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao credor, em sede de ação declaratória negativa, comprovar a existência de causa jurídica para a emissão do título causal (Art. 373, II, do CPC). Duplicata que exige lastro de prestação de serviço efetivamente solicitada pelo tomador. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL: Laudo pericial contábil que atesta a ausência de guias de autorização ou agendamentos realizados pela contratante (Apelada) em relação aos serviços cobrados na Nota Fiscal nº 6709. Cláusula contratual 3.7 que atribuía à contratante o dever de agendar os exames. Realização de procedimentos por mera liberalidade da prestadora após o encerramento do vínculo e notificações proibitivas. Configuração de "serviço não solicitado". DUPLICIDADE: Constatação técnica de cobrança em duplicidade de exames já quitados em notas fiscais anteriores. Mácula que retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título cambial. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Inocorrência. A vedação ao enriquecimento ilícito não socorre aquele que presta serviços sem base contratual e contra a vontade expressa da outra parte, assumindo o risco da atividade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007507-10.2018.8.26.0084; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Int.