Detalhe do processo

4074312-93.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4074312-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PATRICIA MUGLIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA FORTE MUNIZ (OAB SP350933) RÉU : THALITA BARRETO FERRARI 43804253806 ADVOGADO(A) : FELIPE DE ARAÚJO ABRAHIM (OAB SP362512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo outras questões processuais pendentes que demandem apreciação imediata, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela requerida não comportam acolhimento neste momento. A alegação de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A autora descreveu de forma suficiente os fatos constitutivos de seu alegado direito, formulou pedidos determinados e possibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela extensa contestação apresentada. Eventuais discussões acerca da efetiva comprovação dos danos, da extensão dos prejuízos ou da procedência das pretensões deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda e não à aptidão formal da petição inicial. Igualmente, não é possível, nesta fase processual, o acolhimento da prejudicial de decadência. A controvérsia instaurada pelas partes envolve a própria natureza dos vícios alegados, havendo divergência acerca de serem aparentes ou ocultos, bem como sobre o momento em que teriam sido constatados. A solução da questão demanda prévia dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, mostrando-se prematura qualquer conclusão definitiva acerca da incidência do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tal matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. As partes divergem, em síntese, sobre: a existência ou não de vícios na execução da reforma realizada pela ré; a conformidade dos serviços prestados com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis; a legitimidade das cobranças adicionais efetuadas durante a execução da obra; a existência de falhas relacionadas ao nivelamento dos pisos, desnível entre ambientes, assentamento de revestimentos, execução dos banheiros, instalação do sistema de ar-condicionado e demais defeitos apontados na inicial; a eventual ausência de adequada supervisão técnica da obra; o nexo causal entre os alegados vícios e os danos materiais reclamados; bem como a efetiva extensão dos prejuízos suportados pela autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. À requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e demanda conhecimentos especializados na área de engenharia civil, não sendo possível o adequado exame das alegações das partes apenas com base na prova documental já produzida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , destinada à verificação da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, sua eventual origem, adequação dos serviços executados às normas técnicas e ao escopo contratual, análise das cobranças adicionais realizadas no curso da obra, aferição do alegado defeito relativo à instalação do sistema de ar-condicionado, bem como apuração da necessidade e estimativa dos reparos eventualmente cabíveis. Nomeio, para tanto, o perito judicial Ingo Scorciapino , a ser intimado para que, em 05 dias, estime seus honorários, que serão rateados pelas partes, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a juntada do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos que dependam de esclarecimento por meio de depoimentos pessoais ou prova testemunhal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA MUGLIA DA SILVA FERREIRA

Réu THALITA BARRETO FERRARI 43804253806

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FORTE MUNIZ

OAB: 350933/SP

FELIPE DE ARAÚJO ABRAHIM

OAB: 362512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4074312-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PATRICIA MUGLIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA FORTE MUNIZ (OAB SP350933) RÉU : THALITA BARRETO FERRARI 43804253806 ADVOGADO(A) : FELIPE DE ARAÚJO ABRAHIM (OAB SP362512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo outras questões processuais pendentes que demandem apreciação imediata, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pela requerida não comportam acolhimento neste momento. A alegação de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A autora descreveu de forma suficiente os fatos constitutivos de seu alegado direito, formulou pedidos determinados e possibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela extensa contestação apresentada. Eventuais discussões acerca da efetiva comprovação dos danos, da extensão dos prejuízos ou da procedência das pretensões deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda e não à aptidão formal da petição inicial. Igualmente, não é possível, nesta fase processual, o acolhimento da prejudicial de decadência. A controvérsia instaurada pelas partes envolve a própria natureza dos vícios alegados, havendo divergência acerca de serem aparentes ou ocultos, bem como sobre o momento em que teriam sido constatados. A solução da questão demanda prévia dilação probatória, especialmente mediante prova técnica, mostrando-se prematura qualquer conclusão definitiva acerca da incidência do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tal matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. As partes divergem, em síntese, sobre: a existência ou não de vícios na execução da reforma realizada pela ré; a conformidade dos serviços prestados com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis; a legitimidade das cobranças adicionais efetuadas durante a execução da obra; a existência de falhas relacionadas ao nivelamento dos pisos, desnível entre ambientes, assentamento de revestimentos, execução dos banheiros, instalação do sistema de ar-condicionado e demais defeitos apontados na inicial; a eventual ausência de adequada supervisão técnica da obra; o nexo causal entre os alegados vícios e os danos materiais reclamados; bem como a efetiva extensão dos prejuízos suportados pela autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. À requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e demanda conhecimentos especializados na área de engenharia civil, não sendo possível o adequado exame das alegações das partes apenas com base na prova documental já produzida. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , destinada à verificação da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, sua eventual origem, adequação dos serviços executados às normas técnicas e ao escopo contratual, análise das cobranças adicionais realizadas no curso da obra, aferição do alegado defeito relativo à instalação do sistema de ar-condicionado, bem como apuração da necessidade e estimativa dos reparos eventualmente cabíveis. Nomeio, para tanto, o perito judicial Ingo Scorciapino , a ser intimado para que, em 05 dias, estime seus honorários, que serão rateados pelas partes, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua pertinência e necessidade serão analisadas após a juntada do laudo pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos que dependam de esclarecimento por meio de depoimentos pessoais ou prova testemunhal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. Intimem-se.