Detalhe do processo

4074236-86.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4074236-86.2013.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JORGE LUIZ BOLSAN SEBE CPF: 277.933.466-53 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trato de liquidação de sentença ajuizada por Jorge Luiz Bolsan Sebe em face de Kirton Bank S.A. Decisão interlocutória homologou os cálculos apresentados no laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença, fixando-se o valor do débito no montante de R$79.569,67 (setenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em favor do exequente, atualizados até 05/2023 (ID 10270181893). O executado interpôs agravo de instrumento (ID 10462064468). O recurso foi provido, determinando-se “o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja proferida nova decisão sobre a homologação, ou não, do laudo pericial, levando-se em consideração a impugnação apresentada pela parte ré.” (ID10538631188). As partes foram intimadas. O réu (KIRTON BANK) peticionou (10620203608) requerendo a análise de sua impugnação original (Num. 9873023534). O autor se manifestou ao ID10627483837, requerendo a homologação da quantia informada pelo Perito Judicial. Decido. A principal controvérsia a ser dirimida, que motivou a anulação da decisão anterior, reside na correta metodologia de cálculo do débito, especialmente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária. A questão da inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como critério de correção monetária em execuções de sentenças relativas a planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema 891, firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Dessa forma, a aplicação de uma tabela de correção que contemple os índices inflacionários expurgados em períodos subsequentes não constitui ofensa à coisa julgada, nem representa um acréscimo indevido ao valor da condenação. Trata-se, na verdade, da única forma de garantir a efetiva atualização do débito, preservando seu valor real no tempo, em estrita obediência ao princípio da reparação integral. Nesse contexto, ao analisar o laudo pericial juntado em 9836206290, verifico que o i. Perito apresentou, de forma didática, os seus cálculos, resultando no montante de R$103.531,98, em perfeita sintonia com o precedente vinculante do STJ. Os demais pontos da impugnação do executado não merecem prosperar. A inclusão dos juros remuneratórios já foi objeto da decisão saneadora de 9771867587, a qual não foi reformada em sede recursal, encontrando-se a matéria, portanto, acobertada pela preclusão. Assim, sanando o vício apontado pelo Tribunal e enfrentando toda a matéria arguida, a homologação do cálculo que adota a correção monetária plena é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: - REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito na pág. 11 do documento de 9836206290, para FIXAR o valor do débito em R$ 103.531,98 (cento e três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), atualizado até maio de 2023, por ser o que fielmente reflete a correção monetária plena do débito, nos termos do REsp 1.314.478/RS. - Declaro, pois, encerrada a fase de liquidação de sentença. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora liquidado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIZ BOLSAN SEBE

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO

OAB: 137957/MG

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

SILVIO ANGELO MACHADO

OAB: 222275/MG

HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER

OAB: 160637/RJ

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP

LEANDRO CARLOS PEREIRA FERREIRA

OAB: 135356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4074236-86.2013.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JORGE LUIZ BOLSAN SEBE CPF: 277.933.466-53 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trato de liquidação de sentença ajuizada por Jorge Luiz Bolsan Sebe em face de Kirton Bank S.A. Decisão interlocutória homologou os cálculos apresentados no laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença, fixando-se o valor do débito no montante de R$79.569,67 (setenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em favor do exequente, atualizados até 05/2023 (ID 10270181893). O executado interpôs agravo de instrumento (ID 10462064468). O recurso foi provido, determinando-se “o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja proferida nova decisão sobre a homologação, ou não, do laudo pericial, levando-se em consideração a impugnação apresentada pela parte ré.” (ID10538631188). As partes foram intimadas. O réu (KIRTON BANK) peticionou (10620203608) requerendo a análise de sua impugnação original (Num. 9873023534). O autor se manifestou ao ID10627483837, requerendo a homologação da quantia informada pelo Perito Judicial. Decido. A principal controvérsia a ser dirimida, que motivou a anulação da decisão anterior, reside na correta metodologia de cálculo do débito, especialmente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária. A questão da inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como critério de correção monetária em execuções de sentenças relativas a planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema 891, firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Dessa forma, a aplicação de uma tabela de correção que contemple os índices inflacionários expurgados em períodos subsequentes não constitui ofensa à coisa julgada, nem representa um acréscimo indevido ao valor da condenação. Trata-se, na verdade, da única forma de garantir a efetiva atualização do débito, preservando seu valor real no tempo, em estrita obediência ao princípio da reparação integral. Nesse contexto, ao analisar o laudo pericial juntado em 9836206290, verifico que o i. Perito apresentou, de forma didática, os seus cálculos, resultando no montante de R$103.531,98, em perfeita sintonia com o precedente vinculante do STJ. Os demais pontos da impugnação do executado não merecem prosperar. A inclusão dos juros remuneratórios já foi objeto da decisão saneadora de 9771867587, a qual não foi reformada em sede recursal, encontrando-se a matéria, portanto, acobertada pela preclusão. Assim, sanando o vício apontado pelo Tribunal e enfrentando toda a matéria arguida, a homologação do cálculo que adota a correção monetária plena é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: - REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito na pág. 11 do documento de 9836206290, para FIXAR o valor do débito em R$ 103.531,98 (cento e três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), atualizado até maio de 2023, por ser o que fielmente reflete a correção monetária plena do débito, nos termos do REsp 1.314.478/RS. - Declaro, pois, encerrada a fase de liquidação de sentença. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora liquidado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte