4074185-33.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4074185-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUSMAN (OAB SP186004) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP440162) Magistrado : ÁLVARO TORRES JÚNIOR Gab. 01 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [AC] Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que homologou o laudo pericial, entendendo suficientes os esclarecimentos prestados pelo “expert” . Sustenta o recorrente que o laudo pericial é omisso e que há “questão técnica relevante não esclarecida”; afirma ser necessária a elaboração de novos cálculos para afastar as inconsistências apontadas no trabalho realizado. 2. Processe-se sem efeito ativo ou suspensivo porque não há, até o exame do tema recursal, risco de lesão irreparável a direito do agravante. 3. Oficie-se ao juízo da execução, sem requisição de informações. 4. Intime-se o agravado para resposta. 5. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SOFISA S.A.
Autor COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA
OAB: 440162/SP
GUILHERME REBOUCAS FERREIRA
OAB: 471444/SP
CRISTIANO GUSMAN
OAB: 186004/SP
RICARDO RYOHEI LINS WATANABE
OAB: 285214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4074185-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUSMAN (OAB SP186004) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP440162) Magistrado : ÁLVARO TORRES JÚNIOR Gab. 01 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [AC] Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que homologou o laudo pericial, entendendo suficientes os esclarecimentos prestados pelo “expert” . Sustenta o recorrente que o laudo pericial é omisso e que há “questão técnica relevante não esclarecida”; afirma ser necessária a elaboração de novos cálculos para afastar as inconsistências apontadas no trabalho realizado. 2. Processe-se sem efeito ativo ou suspensivo porque não há, até o exame do tema recursal, risco de lesão irreparável a direito do agravante. 3. Oficie-se ao juízo da execução, sem requisição de informações. 4. Intime-se o agravado para resposta. 5. Int.