Detalhe do processo

4074001-05.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4074001-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) RÉU : MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) RÉU : GLOBALANCA REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos monitórios opostos por GLOBALANCA REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA e MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S/A, na ação monitória fundada em Termo de Renegociação de Dívida nº 8365415, no valor de R$ 101.413,52, atualizado até 17/11/2025. Deduziram os embargantes preliminar de incompetência territorial e, no mérito, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade da capitalização, ilicitude do CDI como índice de correção, nulidade do seguro prestamista e excesso de execução, requerendo perícia contábil. Impugnados os embargos, sustentou o embargado a validade da cobrança e a natureza empresarial da relação. As partes juntaram planilhas de cálculo divergentes. Assento, como premissa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A operação é renegociação de dívida empresarial, contratada por sociedade limitada representada por seu sócio, tendo o crédito sido empregado no fomento da própria atividade econômica da embargante, e não em consumo como destinatária final. Incide a teoria finalista, e não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a excepcioná-la, cuidando-se de relação civil-empresarial regida pela autonomia privada e pela presunção de paridade entre os contratantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. “PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS – PESSOA JURÍDICA BUSINESS”. EMBARGOS MONITÓRIOS . SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE: 1 .1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PEÇA QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ( CPC, ART . 700, § 2º). PRECEDENTES. 1.2 . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZOU OS RECURSOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB ESSE REGRAMENTO. (...) .(TJ-PR 00004046120228160001 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A cláusula de eleição de foro guarda pertinência com o domicílio do embargado, sediado na Capital, satisfazendo o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, não se cuidando de foro aleatório (§ 5º) nem de cláusula abusiva, afastada a ressalva consumerista pela inaplicabilidade do respectivo diploma. A praça de pagamento em Sorocaba não desloca a competência diante de foro de eleição validamente vinculado ao domicílio do credor. Afasto a abusividade dos juros remuneratórios. As instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), e a estipulação acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça), exigindo-se demonstração cabal de discrepância relevante frente à média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS). A taxa de 3,98% ao mês, expressa no instrumento, não supera o parâmetro jurisprudencial de abusividade, não se desincumbindo os embargantes do respectivo ônus. Rejeito a nulidade da capitalização. O contrato consigna expressamente a taxa mensal de 3,98% e a anual de 59,734143%, e, superando a anual o duodécuplo da mensal, tem-se por validamente pactuada a capitalização, na esteira das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a arguição relativa ao CDI. Embora o item 13 do contrato o preveja, o demonstrativo que instrui a inicial revela que a mora foi cobrada pela taxa legal acrescida de multa de 2%, e não pela fórmula contratual, esvaziando a discussão por ausência de utilidade e de interesse. Rejeito a nulidade do seguro prestamista. A tese ancora-se na venda casada e no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe relação de consumo, ora afastada, e, ainda que assim não fosse, competiria aos embargantes demonstrar o condicionamento da contratação, ônus do qual não se desincumbiram. Resta o excesso de execução, único ponto que não comporta resolução imediata. As partes apresentaram demonstrativos de cálculo substancialmente divergentes, com resultados que discrepam em montante expressivo, controvérsia de natureza técnico-contábil que reclama conhecimento especializado. Defiro a prova pericial contábil, restrita à apuração do saldo devedor. A perícia observará as premissas jurídicas ora fixadas, não comportando o laudo rediscussão das matérias já decididas. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (a) apurar quantas parcelas foram efetivamente adimplidas e o correto termo inicial da cobrança das parcelas vencidas no demonstrativo do embargado; (b) verificar a regularidade dos critérios de cálculo empregados na composição do saldo devedor, notadamente quanto às parcelas vincendas em face do vencimento antecipado; e (c) apurar o valor do saldo devedor efetivamente em aberto na data-base de 17/11/2025. Nomeio como perita a Sra. Carolina Lascowski Itikawa . Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais incumbem aos embargantes, que requereram a prova. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Réu GLOBALANCA REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANIAS CEZAR TEIXEIRA

OAB: 506586/SP

CRISTIANO BUGANZA

OAB: 210466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Monitória Nº 4074001-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) RÉU : MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) RÉU : GLOBALANCA REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos monitórios opostos por GLOBALANCA REFRIGERACAO E EQUIPAMENTOS LTDA e MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S/A, na ação monitória fundada em Termo de Renegociação de Dívida nº 8365415, no valor de R$ 101.413,52, atualizado até 17/11/2025. Deduziram os embargantes preliminar de incompetência territorial e, no mérito, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade da capitalização, ilicitude do CDI como índice de correção, nulidade do seguro prestamista e excesso de execução, requerendo perícia contábil. Impugnados os embargos, sustentou o embargado a validade da cobrança e a natureza empresarial da relação. As partes juntaram planilhas de cálculo divergentes. Assento, como premissa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A operação é renegociação de dívida empresarial, contratada por sociedade limitada representada por seu sócio, tendo o crédito sido empregado no fomento da própria atividade econômica da embargante, e não em consumo como destinatária final. Incide a teoria finalista, e não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a excepcioná-la, cuidando-se de relação civil-empresarial regida pela autonomia privada e pela presunção de paridade entre os contratantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. “PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS – PESSOA JURÍDICA BUSINESS”. EMBARGOS MONITÓRIOS . SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE: 1 .1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PEÇA QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ( CPC, ART . 700, § 2º). PRECEDENTES. 1.2 . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZOU OS RECURSOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB ESSE REGRAMENTO. (...) .(TJ-PR 00004046120228160001 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A cláusula de eleição de foro guarda pertinência com o domicílio do embargado, sediado na Capital, satisfazendo o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, não se cuidando de foro aleatório (§ 5º) nem de cláusula abusiva, afastada a ressalva consumerista pela inaplicabilidade do respectivo diploma. A praça de pagamento em Sorocaba não desloca a competência diante de foro de eleição validamente vinculado ao domicílio do credor. Afasto a abusividade dos juros remuneratórios. As instituições financeiras não se submetem ao teto de 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), e a estipulação acima da média de mercado não caracteriza abusividade por si só (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça), exigindo-se demonstração cabal de discrepância relevante frente à média do Banco Central (REsp 1.061.530/RS). A taxa de 3,98% ao mês, expressa no instrumento, não supera o parâmetro jurisprudencial de abusividade, não se desincumbindo os embargantes do respectivo ônus. Rejeito a nulidade da capitalização. O contrato consigna expressamente a taxa mensal de 3,98% e a anual de 59,734143%, e, superando a anual o duodécuplo da mensal, tem-se por validamente pactuada a capitalização, na esteira das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a arguição relativa ao CDI. Embora o item 13 do contrato o preveja, o demonstrativo que instrui a inicial revela que a mora foi cobrada pela taxa legal acrescida de multa de 2%, e não pela fórmula contratual, esvaziando a discussão por ausência de utilidade e de interesse. Rejeito a nulidade do seguro prestamista. A tese ancora-se na venda casada e no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe relação de consumo, ora afastada, e, ainda que assim não fosse, competiria aos embargantes demonstrar o condicionamento da contratação, ônus do qual não se desincumbiram. Resta o excesso de execução, único ponto que não comporta resolução imediata. As partes apresentaram demonstrativos de cálculo substancialmente divergentes, com resultados que discrepam em montante expressivo, controvérsia de natureza técnico-contábil que reclama conhecimento especializado. Defiro a prova pericial contábil, restrita à apuração do saldo devedor. A perícia observará as premissas jurídicas ora fixadas, não comportando o laudo rediscussão das matérias já decididas. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (a) apurar quantas parcelas foram efetivamente adimplidas e o correto termo inicial da cobrança das parcelas vencidas no demonstrativo do embargado; (b) verificar a regularidade dos critérios de cálculo empregados na composição do saldo devedor, notadamente quanto às parcelas vincendas em face do vencimento antecipado; e (c) apurar o valor do saldo devedor efetivamente em aberto na data-base de 17/11/2025. Nomeio como perita a Sra. Carolina Lascowski Itikawa . Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais incumbem aos embargantes, que requereram a prova. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente ao Sr. Perito, sob pena de preclusão.