Detalhe do processo

4072533-69.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4072533-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO REBOUCAS DE AZEREDO ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : ALICE OPERADORA LTDA. ADVOGADO(A) : YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP138473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FABIO REBOUCAS DE AZEREDO ajuizou a presente ação em face de ALICE OPERADORA LTDA. , narrando, em breve síntese, que foi diagnosticado com carcinoma papilífero de tireoide (CID C73), com nódulo de 1,6 cm e classificação Bethesda VI. O médico assistente prescreveu tireoidectomia parcial direita, exploração de nervo, linfadenectomia cervical e monitorização neurofisiológica intraoperatória. A operadora negou a cobertura alegando que o autor está em período de carência para cirurgias eletivas, com término previsto para 15/06/2026. O autor sustenta a urgência da medida pelo risco de progressão da neoplasia e comprometimento irreversível da voz, essencial para sua profissão de cantor. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico que lhe foi indicado, em caráter imediato, incluindo materiais, insumos, equipamentos e recursos necessários. Ao fim, pleiteia a procedência da demanda para confirmar a tutela. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação no Ev. 6. Manifestação da ré indicando que não foi intimada da decisão, mas que sua rede credenciada está à disposição do autor para cumprimento da liminar (Ev. 12). Manifestação da ré indicando o cumprimento da liminar (Ev. 21). Sobreveio contestação no Ev. 28. A ré aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa. No mérito, narra que atua sob um modelo assistencial pautado em métricas de qualidade e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que a recusa de cobertura para o procedimento cirúrgico do autor não decorreu de conduta arbitrária, mas da estrita observância contratual. Alega que o plano de saúde, firmado em 16/12/2025, encontrava-se em pleno período de carência de 180 dias para internações e cirurgias eletivas, com término previsto apenas para 15/06/2026, sendo a manutenção desta carência um amparo legal imperativo para a preservação do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sustenta que o quadro clínico do autor não se enquadra nas hipóteses legais de urgência ou emergência estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 aptas a afastar a carência temporal, bem como o próprio pedido médico apontar tratar-se de um achado em exame de rotina, estando o paciente assintomático, tendo a cirurgia imediata sido indicada primordialmente em razão do autor utilizar a voz em sua profissão. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 36), documento para o qual foi feito pedido de desentranhamento (Ev. 43) com apresentação de nova manifestação (Ev. 44). Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas (Ev. 38), a ré requereu a remessa dos autos ao NAT-Jus e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (Ev. 45). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, haja vista que a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada e o interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação, foi demonstrado, cabendo ao próprio mérito o exame do alegado. Rejeito, ademais, a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré. Tratando-se de demanda que envolve a obrigação de fazer destinada à cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a apuração exata do quantum devido depende de cálculos aritméticos complexos. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa razoável, desde que não se mostre irrisório ou abusivo. Assim, o montante de R$ 10.000,00 atribuído pela parte autora guarda pertinência com o proveito econômico perseguido, em consonância com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial médica para esclarecer a real gravidade e urgência dos procedimentos indicados pelo médico assistente ao autor. Para tanto, nomeio Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com / (11) 941183080 e (11) 941233080) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é de ofício e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE OPERADORA LTDA.

Autor FABIO REBOUCAS DE AZEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE AGUIAR COIMBRA

OAB: 138473/SP

VICTOR RODRIGUES SETTANNI

OAB: 286907/SP

YASMIM SILVA FORTES

OAB: 424174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4072533-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO REBOUCAS DE AZEREDO ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : ALICE OPERADORA LTDA. ADVOGADO(A) : YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174) ADVOGADO(A) : MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP138473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FABIO REBOUCAS DE AZEREDO ajuizou a presente ação em face de ALICE OPERADORA LTDA. , narrando, em breve síntese, que foi diagnosticado com carcinoma papilífero de tireoide (CID C73), com nódulo de 1,6 cm e classificação Bethesda VI. O médico assistente prescreveu tireoidectomia parcial direita, exploração de nervo, linfadenectomia cervical e monitorização neurofisiológica intraoperatória. A operadora negou a cobertura alegando que o autor está em período de carência para cirurgias eletivas, com término previsto para 15/06/2026. O autor sustenta a urgência da medida pelo risco de progressão da neoplasia e comprometimento irreversível da voz, essencial para sua profissão de cantor. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico que lhe foi indicado, em caráter imediato, incluindo materiais, insumos, equipamentos e recursos necessários. Ao fim, pleiteia a procedência da demanda para confirmar a tutela. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação no Ev. 6. Manifestação da ré indicando que não foi intimada da decisão, mas que sua rede credenciada está à disposição do autor para cumprimento da liminar (Ev. 12). Manifestação da ré indicando o cumprimento da liminar (Ev. 21). Sobreveio contestação no Ev. 28. A ré aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa. No mérito, narra que atua sob um modelo assistencial pautado em métricas de qualidade e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que a recusa de cobertura para o procedimento cirúrgico do autor não decorreu de conduta arbitrária, mas da estrita observância contratual. Alega que o plano de saúde, firmado em 16/12/2025, encontrava-se em pleno período de carência de 180 dias para internações e cirurgias eletivas, com término previsto apenas para 15/06/2026, sendo a manutenção desta carência um amparo legal imperativo para a preservação do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sustenta que o quadro clínico do autor não se enquadra nas hipóteses legais de urgência ou emergência estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 aptas a afastar a carência temporal, bem como o próprio pedido médico apontar tratar-se de um achado em exame de rotina, estando o paciente assintomático, tendo a cirurgia imediata sido indicada primordialmente em razão do autor utilizar a voz em sua profissão. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 36), documento para o qual foi feito pedido de desentranhamento (Ev. 43) com apresentação de nova manifestação (Ev. 44). Instadas as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas (Ev. 38), a ré requereu a remessa dos autos ao NAT-Jus e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (Ev. 45). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, haja vista que a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada e o interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação, foi demonstrado, cabendo ao próprio mérito o exame do alegado. Rejeito, ademais, a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré. Tratando-se de demanda que envolve a obrigação de fazer destinada à cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a apuração exata do quantum devido depende de cálculos aritméticos complexos. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa razoável, desde que não se mostre irrisório ou abusivo. Assim, o montante de R$ 10.000,00 atribuído pela parte autora guarda pertinência com o proveito econômico perseguido, em consonância com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial médica para esclarecer a real gravidade e urgência dos procedimentos indicados pelo médico assistente ao autor. Para tanto, nomeio Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com / (11) 941183080 e (11) 941233080) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é de ofício e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.