Detalhe do processo

4072318-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4072318-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : BERTONCELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB SP149534) AGRAVADO : GILBERTO BERTONCELLO ADVOGADO(A) : NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB SP149534) Magistrado : DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do evento 42 dos autos originários - processo nº 4011458-59.2025.8.26.0554/SP , em trâmite perante o MM. Juízo de Direito Titular I da 4ª Vara Civel da Comarca de Santo André , que saneou o feito, reconhecendo trata-se de plano "falso coletivo", atípico, visto que o grupo é composto apenas pelos membros da mesma família (contrato 13). E, observada a prescrição trienal, determinou a perícia que terá como escopo: i) definir o percentual de reajuste anual adequado, considerando eventual sinistralidade e VCMH; e ii) definir a quantia a ser devolvida à parte autora, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, com base no reajuste apurado (caso verificada a abusividade do reajuste), referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a quantia juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Nomeou perito. Pretende a parte agravante a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada com a posterior reforma para que seja afastado o reconhecimento do "falso coletivo" para que a perícia seja efetiva, uma vez que a existência de número reduzido de beneficiários em plano coletivo empresarial não autoriza, por si só, sua equiparação a plano individual ou familiar. Ao final requereu o provimento do agravo para reformar a decisão saneadora. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal , tendo em vista que, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Pretende o recorrente discutir a natureza do dontrato para realização da perícia e apuração do período dos reajustes. Pois bem. Conquanto a discussão sobre o âmbito da prova pericial e eventual apreciação da matéria - natureza do contrato - falso coletivo - especificamente não se enquadre no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, há precedente do C. STJ que entende que o disposto no art. 1.015, III, deve ser interpretado de forma extensiva em questões de competência. Assim, considerando que determinada a produção de prova pericial com a indicação de perito, salutar a aplicação do efeito suspensivo a fim de se evitar exame pericial eventualmente incompleto ou equivocado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. Nesse cenário, vislumbro a probabilidade do direito e o periculum in mora e DEFIRO a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso. 2) Comunique-se imediatamente ao Juízo de Primeiro Grau, dispensadas as informações. 3) Manifeste(m)-se o(s) agravado(s) em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). 4) Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERTONCELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu GILBERTO BERTONCELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO

OAB: 149534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4072318-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : BERTONCELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB SP149534) AGRAVADO : GILBERTO BERTONCELLO ADVOGADO(A) : NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB SP149534) Magistrado : DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do evento 42 dos autos originários - processo nº 4011458-59.2025.8.26.0554/SP , em trâmite perante o MM. Juízo de Direito Titular I da 4ª Vara Civel da Comarca de Santo André , que saneou o feito, reconhecendo trata-se de plano "falso coletivo", atípico, visto que o grupo é composto apenas pelos membros da mesma família (contrato 13). E, observada a prescrição trienal, determinou a perícia que terá como escopo: i) definir o percentual de reajuste anual adequado, considerando eventual sinistralidade e VCMH; e ii) definir a quantia a ser devolvida à parte autora, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, com base no reajuste apurado (caso verificada a abusividade do reajuste), referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a quantia juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Nomeou perito. Pretende a parte agravante a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada com a posterior reforma para que seja afastado o reconhecimento do "falso coletivo" para que a perícia seja efetiva, uma vez que a existência de número reduzido de beneficiários em plano coletivo empresarial não autoriza, por si só, sua equiparação a plano individual ou familiar. Ao final requereu o provimento do agravo para reformar a decisão saneadora. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal , tendo em vista que, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Pretende o recorrente discutir a natureza do dontrato para realização da perícia e apuração do período dos reajustes. Pois bem. Conquanto a discussão sobre o âmbito da prova pericial e eventual apreciação da matéria - natureza do contrato - falso coletivo - especificamente não se enquadre no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, há precedente do C. STJ que entende que o disposto no art. 1.015, III, deve ser interpretado de forma extensiva em questões de competência. Assim, considerando que determinada a produção de prova pericial com a indicação de perito, salutar a aplicação do efeito suspensivo a fim de se evitar exame pericial eventualmente incompleto ou equivocado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. Nesse cenário, vislumbro a probabilidade do direito e o periculum in mora e DEFIRO a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso. 2) Comunique-se imediatamente ao Juízo de Primeiro Grau, dispensadas as informações. 3) Manifeste(m)-se o(s) agravado(s) em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). 4) Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.