4071518-65.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4071518-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GALICIANO NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCELO GALICIANO NUNES (OAB SP180595) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por sociedade de advogados para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. A parte exequente apresentou cálculo indicando débito no montante de R$ 455.508,28, atualizado até 24/04/2026. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 468.966,76 para elidir a incidência da multa e dos honorários da fase executiva, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução de R$ 42.763,70, defendendo que a base de cálculo da verba honorária deveria se limitar à diferença histórica dos valores originários ou ao valor por ele indicado de R$ 3.439.538,22. A parte exequente manifestou-se refutando a impugnação e pugnando pela rejeição da tese defensiva com o levantamento dos valores depositados, ressalvada a incidência dos consectários da mora. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, estando a razão integralmente com a parte exequente. A obrigação exequenda decorre de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos principais, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2101941-85.2025.8.26.0000, ocasião em que a verba honorária devida pelo banco foi majorada para 12% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento do incidente, tornando imutável o título judicial. O cerne da controvérsia reside na correta quantificação do proveito econômico auferido pela parte executada nos autos principais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. No processo executivo, o proveito econômico corresponde à expressão monetária concreta da redução do crédito que vinha sendo indevidamente exigido pelo credor, ou seja, a diferença entre a pretensão executiva originariamente manifestada e o montante que efetivamente remanesceu como devido. No caso vertente, o banco executado postulou penhora no rosto dos autos com base em crédito que perfazia R$ 5.462.630,72 em março de 2025, composto por principal e honorários de 10% da execução originária. Posteriormente, em cumprimento à ordem judicial que determinou o recálculo do débito com base no laudo pericial homologado, o próprio executado apresentou conta atualizada até 30/01/2026 no valor de R$ 2.354.454,15, montante que também já contempla os 10% de honorários da execução originária. Para permitir a comparação matemática em bases estritamente homogêneas, a parte exequente atualizou o valor da pretensão indevida (R$ 5.462.630,72) até a mesma data-base de 30/01/2026, mediante o emprego dos mesmos critérios de correção e juros adotados pelo próprio banco devedor, alcançando o montante de R$ 6.051.131,33 (Evento 1, INIC1, p. 4). A subtração entre o valor pretendido indevidamente (R$ 6.051.131,33) e o valor recalculado correto (R$ 2.354.454,15) resultou no proveito econômico real de R$ 3.696.677,17 na data-base de 30/01/2026 (Evento 1, INIC1, p. 5). Aplicando-se sobre essa base de cálculo o percentual de 12% estipulado no título judicial transitado em julgado, apura-se a verba honorária de R$ 443.601,26 em 30/01/2026, a qual, devidamente atualizada até 24/04/2026 pelos índices legais, perfaz exatamente o valor exequendo de R$ 455.508,28 (Evento 1, INIC1, p. 5). A tese suscitada pelo banco executado de que a base de cálculo deveria recair sobre a diferença histórica verificada no ano de 2017 ou sobre o valor isolado de R$ 3.439.538,22 não se sustenta (Evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO3, p. 1-2). O proveito econômico derivado do acolhimento da exceção de pré-executividade liberta o patrimônio do devedor da constrição indevida do valor integral cobrado a maior. Como a quantia exigida pelo banco continha a incidência reflexa de encargos e honorários da execução, a exclusão do excesso gerou decote proporcional sobre a totalidade da exigência indevida. Desse modo, a metodologia adotada pelo executado reduz artificialmente a base de cálculo ao desconsiderar a composição integral da cobrança indevida, violando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade por excesso de execução deve incidir sobre o valor decotado do montante exequendo: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o significativo proveito econômico obtido em caráter definitivo com o acolhimento da exceção de pré-executividade é perfeitamente identificável e quantificável, concernente ao decote do excesso de juros moratórios indevidamente cobrados, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o referido sucesso alcançado (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.418/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, quanto ao depósito judicial efetuado pelo devedor (Evento 19, COMP2, p. 1-2), anoto que, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não elide a mora do devedor, a qual subsiste até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração da conta judicial, procedendo-se à dedução do saldo respectivo por ocasião do levantamento final. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo executado (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) e HOMOLOGO o cálculo exequendo apresentado pela parte exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), fixando o débito principal em R$ 455.508,28, atualizado até 24/04/2026. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência. Com o julgamento da impugnação e a preclusão desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da sociedade exequente em relação aos valores depositados em juízo (Evento 19, COMP2), observados os formulários e dados bancários pertinentes. Após a efetiva disponibilização do montante depositado, faculta-se à exequente a apresentação de eventual demonstrativo de saldo remanescente, observando-se a dedução do valor levantado e os consectários legais da mora incidentes até a data da liberação do numerário, na forma do Tema 677 do STJ. Int. São Paulo,17/08/2026
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GALICIANO NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB: 182424/SP
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB: 257198/SP
MARCELO GALICIANO NUNES
OAB: 180595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4071518-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : GALICIANO NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCELO GALICIANO NUNES (OAB SP180595) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por sociedade de advogados para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. A parte exequente apresentou cálculo indicando débito no montante de R$ 455.508,28, atualizado até 24/04/2026. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 468.966,76 para elidir a incidência da multa e dos honorários da fase executiva, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução de R$ 42.763,70, defendendo que a base de cálculo da verba honorária deveria se limitar à diferença histórica dos valores originários ou ao valor por ele indicado de R$ 3.439.538,22. A parte exequente manifestou-se refutando a impugnação e pugnando pela rejeição da tese defensiva com o levantamento dos valores depositados, ressalvada a incidência dos consectários da mora. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, estando a razão integralmente com a parte exequente. A obrigação exequenda decorre de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos principais, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2101941-85.2025.8.26.0000, ocasião em que a verba honorária devida pelo banco foi majorada para 12% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento do incidente, tornando imutável o título judicial. O cerne da controvérsia reside na correta quantificação do proveito econômico auferido pela parte executada nos autos principais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. No processo executivo, o proveito econômico corresponde à expressão monetária concreta da redução do crédito que vinha sendo indevidamente exigido pelo credor, ou seja, a diferença entre a pretensão executiva originariamente manifestada e o montante que efetivamente remanesceu como devido. No caso vertente, o banco executado postulou penhora no rosto dos autos com base em crédito que perfazia R$ 5.462.630,72 em março de 2025, composto por principal e honorários de 10% da execução originária. Posteriormente, em cumprimento à ordem judicial que determinou o recálculo do débito com base no laudo pericial homologado, o próprio executado apresentou conta atualizada até 30/01/2026 no valor de R$ 2.354.454,15, montante que também já contempla os 10% de honorários da execução originária. Para permitir a comparação matemática em bases estritamente homogêneas, a parte exequente atualizou o valor da pretensão indevida (R$ 5.462.630,72) até a mesma data-base de 30/01/2026, mediante o emprego dos mesmos critérios de correção e juros adotados pelo próprio banco devedor, alcançando o montante de R$ 6.051.131,33 (Evento 1, INIC1, p. 4). A subtração entre o valor pretendido indevidamente (R$ 6.051.131,33) e o valor recalculado correto (R$ 2.354.454,15) resultou no proveito econômico real de R$ 3.696.677,17 na data-base de 30/01/2026 (Evento 1, INIC1, p. 5). Aplicando-se sobre essa base de cálculo o percentual de 12% estipulado no título judicial transitado em julgado, apura-se a verba honorária de R$ 443.601,26 em 30/01/2026, a qual, devidamente atualizada até 24/04/2026 pelos índices legais, perfaz exatamente o valor exequendo de R$ 455.508,28 (Evento 1, INIC1, p. 5). A tese suscitada pelo banco executado de que a base de cálculo deveria recair sobre a diferença histórica verificada no ano de 2017 ou sobre o valor isolado de R$ 3.439.538,22 não se sustenta (Evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO3, p. 1-2). O proveito econômico derivado do acolhimento da exceção de pré-executividade liberta o patrimônio do devedor da constrição indevida do valor integral cobrado a maior. Como a quantia exigida pelo banco continha a incidência reflexa de encargos e honorários da execução, a exclusão do excesso gerou decote proporcional sobre a totalidade da exigência indevida. Desse modo, a metodologia adotada pelo executado reduz artificialmente a base de cálculo ao desconsiderar a composição integral da cobrança indevida, violando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade por excesso de execução deve incidir sobre o valor decotado do montante exequendo: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o significativo proveito econômico obtido em caráter definitivo com o acolhimento da exceção de pré-executividade é perfeitamente identificável e quantificável, concernente ao decote do excesso de juros moratórios indevidamente cobrados, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o referido sucesso alcançado (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.418/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, quanto ao depósito judicial efetuado pelo devedor (Evento 19, COMP2, p. 1-2), anoto que, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não elide a mora do devedor, a qual subsiste até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração da conta judicial, procedendo-se à dedução do saldo respectivo por ocasião do levantamento final. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo executado (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) e HOMOLOGO o cálculo exequendo apresentado pela parte exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), fixando o débito principal em R$ 455.508,28, atualizado até 24/04/2026. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência. Com o julgamento da impugnação e a preclusão desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da sociedade exequente em relação aos valores depositados em juízo (Evento 19, COMP2), observados os formulários e dados bancários pertinentes. Após a efetiva disponibilização do montante depositado, faculta-se à exequente a apresentação de eventual demonstrativo de saldo remanescente, observando-se a dedução do valor levantado e os consectários legais da mora incidentes até a data da liberação do numerário, na forma do Tema 677 do STJ. Int. São Paulo,17/08/2026