4071369-69.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4071369-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DÉBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB MS029188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCINEIDE GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte, a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (Protocolo nº 491.997), de modo a impedir a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel objeto da Matrícula nº 140.678, vinculado ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 947831-0. A autora afirmou que, em razão de patologias que lhe causaram incapacidade laboral total, deixou de adimplir as parcelas vencidas entre 10/10/2025 e 10/01/2026, no valor consolidado de R$ 8.945,84. Sustentou que o contrato prevê cobertura securitária (MIP/DFI) destinada a quitar ou amortizar o saldo devedor em caso de invalidez, e que sua incapacidade está sendo apurada no processo nº 5011214-25.2025.4.03.6201, em trâmite no JEF de Campo Grande/MS, no qual há laudo pericial favorável, objeto do Ato Ordinatório de 22/04/2026 que intimou as partes a se manifestarem sobre a prova técnica. Alegou, ainda, a ocorrência de amortização negativa e anatocismo, por ter o saldo devedor (R$ 139.902,79) superado o capital originalmente financiado (R$ 136.000,00), e requereu a revisão do critério de amortização, com aplicação de juros simples. Comprometeu-se a efetuar depósito judicial parcelado, com primeira parcela de R$ 2.500,00 em 10/05/2026. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos. A declaração de hipossuficiência, somada à situação de incapacidade laboral alegada e à ausência de elementos que infirmem a insuficiência de recursos, autoriza a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, provisoriamente, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefere-se a tutela de urgência requerida. A autora não providenciou a juntada do contrato com o réu e nem do alegado laudo pericial, não se sabendo sequer o termo inicial da alegada incapacidade e se houve o acionamento dos seguros que se argumenta terem sido contratados. Está ausente, nesta medida, a verossimilhança das alegações. Cite-se a ré para os termos da ação, devendo apresentar resposta no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES
OAB: 29188/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4071369-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DÉBORA CAROLINE ORUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB MS029188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCINEIDE GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte, a suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (Protocolo nº 491.997), de modo a impedir a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel objeto da Matrícula nº 140.678, vinculado ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 947831-0. A autora afirmou que, em razão de patologias que lhe causaram incapacidade laboral total, deixou de adimplir as parcelas vencidas entre 10/10/2025 e 10/01/2026, no valor consolidado de R$ 8.945,84. Sustentou que o contrato prevê cobertura securitária (MIP/DFI) destinada a quitar ou amortizar o saldo devedor em caso de invalidez, e que sua incapacidade está sendo apurada no processo nº 5011214-25.2025.4.03.6201, em trâmite no JEF de Campo Grande/MS, no qual há laudo pericial favorável, objeto do Ato Ordinatório de 22/04/2026 que intimou as partes a se manifestarem sobre a prova técnica. Alegou, ainda, a ocorrência de amortização negativa e anatocismo, por ter o saldo devedor (R$ 139.902,79) superado o capital originalmente financiado (R$ 136.000,00), e requereu a revisão do critério de amortização, com aplicação de juros simples. Comprometeu-se a efetuar depósito judicial parcelado, com primeira parcela de R$ 2.500,00 em 10/05/2026. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos. A declaração de hipossuficiência, somada à situação de incapacidade laboral alegada e à ausência de elementos que infirmem a insuficiência de recursos, autoriza a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, provisoriamente, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefere-se a tutela de urgência requerida. A autora não providenciou a juntada do contrato com o réu e nem do alegado laudo pericial, não se sabendo sequer o termo inicial da alegada incapacidade e se houve o acionamento dos seguros que se argumenta terem sido contratados. Está ausente, nesta medida, a verossimilhança das alegações. Cite-se a ré para os termos da ação, devendo apresentar resposta no prazo legal.