4071315-06.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4071315-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ADVOGADO(A) : ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB SP026497) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ajuizou a presente ação em face de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL , narrando, em breve síntese, ser beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ré e que é portador de retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos. Alega que vem se submetendo a tratamentos oftalmológicos contínuos e que, diante do quadro clínico apresentado e do iminente risco de perda irreversível da visão, seu médico assistente prescreveu a realização urgente de tratamento com Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos para a continuidade terapêutica. Aduz que pleiteou administrativamente a autorização e o fornecimento do procedimento junto à requerida, contudo houve injustificada negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura pelo plano do beneficiário, por se tratar de contrato não regulamentado. Requereu, em tutela de urgência, fosse a requerida compelida a autorizar e arcar com todo o tratamento do autor, notadamente com a realização das injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos, conforme prescrição e relatórios médicos, até alta médica definitiva. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória e procedência dos pedidos. Em decisão proferida no Evento 10, restou deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed CNU autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos do autor, conforme prescrição médica, em rede própria, credenciada ou conveniada. A ré habilitou-se nos autos e alegou o cumprimento da medida liminar (Evento 28). Ainda, apresentou contestação no Evento 34, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual por se tratar de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, defendendo a validade das cláusulas restritivas pactuadas e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo. Aduz inexistência de obrigação de custeio irrestrito, sustentando ter agido em exercício regular de direito, e rechaça o pleito de indenização por danos morais. Requer a improcedência da demanda. Réplica no Evento 41. Instadas as partes a manifestar interesse na realização de audiência conciliatória e a especificar provas (Evento 43), o autor manifestou desinteresse na conciliação e concordou com o julgamento antecipado (Evento 48), enquanto a operadora ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já colacionados, pugnando pelo julgamento do feito (Evento 61). Sobreveio manifestação do autor noticiando entraves na continuidade do procedimento prescrito (Evento 50). Em decisão no Evento 65, determinou-se a juntada de relatório médico contemporâneo e detalhado esclarecendo a periodicidade e a extensão do tratamento oftalmológico. O autor colacionou relatório oftalmológico circunstanciado no Evento 70. Intimada a ré para manifestação sobre a documentação técnica (Evento 73), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da operadora (Evento 78). Relatados. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO . O feito não está apto para o julgamento, sendo necessária a abertura de instrução probatória. Conquanto o autor tenha acostado aos autos relatórios médicos detalhados e esclarecedores subscritos por sua médica assistente (Eventos 1, 20 e 70), elementos que se mostraram idôneos e suficientes inclusive para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a realização de prova pericial médica oftalmológica. A determinação da prova técnica ocorre de ofício, no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Tal medida não decorre de insuficiência absoluta ou inaptidão da robusta documentação médica trazida pelo autor, mas sim da imperiosa necessidade de propiciar a formação de convencimento judicial seguro e estritamente técnico acerca da atualidade da necessidade médica, da periodicidade das aplicações, do cronograma e duração estimada do tratamento, bem como da perfeita adequação da conduta ao quadro clínico do paciente. Compulsando detidamente a petição inicial (Evento 1), constata-se que o autor formulou pedido expresso e específico para compelir a ré a autorizar e custear exclusivamente as injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos. Conquanto os relatórios médicos posteriores (Eventos 20 e 70) façam alusão incidental à possibilidade de uso combinado de fármacos anti-VEGF, inexiste na peça vestibular pleito exordial de condenação voltado a tais medicamentos correlatos. Sendo assim, em estrita observância ao princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), fica expressamente delimitado que o objeto da pretensão deduzida em juízo restringe-se ao fornecimento e custeio das aplicações intravítreas de Ozurdex, a fim de evitar eventual vício de julgamento ultra petita ou extra petita por ocasião da futura prolatação da sentença de mérito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de cobertura contratual e legal para o tratamento oftalmológico pleiteado em face da natureza da avença celebrada entre as partes; (b) a necessidade atual, pertinência técnica, periodicidade e duração estimada das aplicações do medicamento Ozurdex em ambos os olhos do segurado para contenção da patologia diagnosticada (retinopatia diabética com edema macular); e (c) a adequação do tratamento ao quadro clínico apresentado pelo autor e a eventual existência de alternativas terapêuticas eficazes. Para tanto, nomeio ANDRE FONSECA NUNES (andrefonsecanunes@gmail.com // (11) 932407576) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e para estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. No que tange aos honorários periciais, muito embora a perícia médica seja determinada de ofício por este Juízo (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), impõe-se que o seu adiantamento provisório seja suportado integralmente pela requerida, consoante o princípio da causalidade. O autor desincumbiu-se de seu ônus probatório inicial, instruindo a petição inicial com prescrições médicas, exames subsidiários e relatórios oftalmológicos circunstanciados, os quais foram plenamente suficientes para a outorga da tutela provisória deferida. Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo, apresentou tempestivamente relatório médico complementar minucioso (Evento 70), sobre o qual a ré quedou-se silente (Evento 78). A controvérsia técnica submetida ao crivo do perito nasceu e persiste exclusivamente no contexto da negativa e da oposição manifestada pela requerida. Ressalta-se que a imposição do adiantamento das despesas periciais à ré reveste-se de caráter estritamente provisório, não prejudicando a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais por ocasião do julgamento definitivo da lide, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI
OAB: 26497/SP
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 313191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4071315-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ADVOGADO(A) : ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB SP026497) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ajuizou a presente ação em face de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL , narrando, em breve síntese, ser beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ré e que é portador de retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos. Alega que vem se submetendo a tratamentos oftalmológicos contínuos e que, diante do quadro clínico apresentado e do iminente risco de perda irreversível da visão, seu médico assistente prescreveu a realização urgente de tratamento com Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos para a continuidade terapêutica. Aduz que pleiteou administrativamente a autorização e o fornecimento do procedimento junto à requerida, contudo houve injustificada negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura pelo plano do beneficiário, por se tratar de contrato não regulamentado. Requereu, em tutela de urgência, fosse a requerida compelida a autorizar e arcar com todo o tratamento do autor, notadamente com a realização das injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos, conforme prescrição e relatórios médicos, até alta médica definitiva. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória e procedência dos pedidos. Em decisão proferida no Evento 10, restou deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed CNU autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos do autor, conforme prescrição médica, em rede própria, credenciada ou conveniada. A ré habilitou-se nos autos e alegou o cumprimento da medida liminar (Evento 28). Ainda, apresentou contestação no Evento 34, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual por se tratar de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, defendendo a validade das cláusulas restritivas pactuadas e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo. Aduz inexistência de obrigação de custeio irrestrito, sustentando ter agido em exercício regular de direito, e rechaça o pleito de indenização por danos morais. Requer a improcedência da demanda. Réplica no Evento 41. Instadas as partes a manifestar interesse na realização de audiência conciliatória e a especificar provas (Evento 43), o autor manifestou desinteresse na conciliação e concordou com o julgamento antecipado (Evento 48), enquanto a operadora ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já colacionados, pugnando pelo julgamento do feito (Evento 61). Sobreveio manifestação do autor noticiando entraves na continuidade do procedimento prescrito (Evento 50). Em decisão no Evento 65, determinou-se a juntada de relatório médico contemporâneo e detalhado esclarecendo a periodicidade e a extensão do tratamento oftalmológico. O autor colacionou relatório oftalmológico circunstanciado no Evento 70. Intimada a ré para manifestação sobre a documentação técnica (Evento 73), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da operadora (Evento 78). Relatados. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO . O feito não está apto para o julgamento, sendo necessária a abertura de instrução probatória. Conquanto o autor tenha acostado aos autos relatórios médicos detalhados e esclarecedores subscritos por sua médica assistente (Eventos 1, 20 e 70), elementos que se mostraram idôneos e suficientes inclusive para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a realização de prova pericial médica oftalmológica. A determinação da prova técnica ocorre de ofício, no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Tal medida não decorre de insuficiência absoluta ou inaptidão da robusta documentação médica trazida pelo autor, mas sim da imperiosa necessidade de propiciar a formação de convencimento judicial seguro e estritamente técnico acerca da atualidade da necessidade médica, da periodicidade das aplicações, do cronograma e duração estimada do tratamento, bem como da perfeita adequação da conduta ao quadro clínico do paciente. Compulsando detidamente a petição inicial (Evento 1), constata-se que o autor formulou pedido expresso e específico para compelir a ré a autorizar e custear exclusivamente as injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos. Conquanto os relatórios médicos posteriores (Eventos 20 e 70) façam alusão incidental à possibilidade de uso combinado de fármacos anti-VEGF, inexiste na peça vestibular pleito exordial de condenação voltado a tais medicamentos correlatos. Sendo assim, em estrita observância ao princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), fica expressamente delimitado que o objeto da pretensão deduzida em juízo restringe-se ao fornecimento e custeio das aplicações intravítreas de Ozurdex, a fim de evitar eventual vício de julgamento ultra petita ou extra petita por ocasião da futura prolatação da sentença de mérito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de cobertura contratual e legal para o tratamento oftalmológico pleiteado em face da natureza da avença celebrada entre as partes; (b) a necessidade atual, pertinência técnica, periodicidade e duração estimada das aplicações do medicamento Ozurdex em ambos os olhos do segurado para contenção da patologia diagnosticada (retinopatia diabética com edema macular); e (c) a adequação do tratamento ao quadro clínico apresentado pelo autor e a eventual existência de alternativas terapêuticas eficazes. Para tanto, nomeio ANDRE FONSECA NUNES (andrefonsecanunes@gmail.com // (11) 932407576) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e para estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. No que tange aos honorários periciais, muito embora a perícia médica seja determinada de ofício por este Juízo (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), impõe-se que o seu adiantamento provisório seja suportado integralmente pela requerida, consoante o princípio da causalidade. O autor desincumbiu-se de seu ônus probatório inicial, instruindo a petição inicial com prescrições médicas, exames subsidiários e relatórios oftalmológicos circunstanciados, os quais foram plenamente suficientes para a outorga da tutela provisória deferida. Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo, apresentou tempestivamente relatório médico complementar minucioso (Evento 70), sobre o qual a ré quedou-se silente (Evento 78). A controvérsia técnica submetida ao crivo do perito nasceu e persiste exclusivamente no contexto da negativa e da oposição manifestada pela requerida. Ressalta-se que a imposição do adiantamento das despesas periciais à ré reveste-se de caráter estritamente provisório, não prejudicando a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais por ocasião do julgamento definitivo da lide, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4071315-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ADVOGADO(A) : ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB SP026497) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES ajuizou a presente ação em face de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL , narrando, em breve síntese, ser beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ré e que é portador de retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos. Alega que vem se submetendo a tratamentos oftalmológicos contínuos e que, diante do quadro clínico apresentado e do iminente risco de perda irreversível da visão, seu médico assistente prescreveu a realização urgente de tratamento com Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos para a continuidade terapêutica. Aduz que pleiteou administrativamente a autorização e o fornecimento do procedimento junto à requerida, contudo houve injustificada negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura pelo plano do beneficiário, por se tratar de contrato não regulamentado. Requereu, em tutela de urgência, fosse a requerida compelida a autorizar e arcar com todo o tratamento do autor, notadamente com a realização das injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos, conforme prescrição e relatórios médicos, até alta médica definitiva. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória e procedência dos pedidos. Em decisão proferida no Evento 10, restou deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré Unimed CNU autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de Injeção Intravítrea de Ozurdex em ambos os olhos do autor, conforme prescrição médica, em rede própria, credenciada ou conveniada. A ré habilitou-se nos autos e alegou o cumprimento da medida liminar (Evento 28). Ainda, apresentou contestação no Evento 34, sustentando, em síntese, ausência de cobertura contratual por se tratar de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, defendendo a validade das cláusulas restritivas pactuadas e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo. Aduz inexistência de obrigação de custeio irrestrito, sustentando ter agido em exercício regular de direito, e rechaça o pleito de indenização por danos morais. Requer a improcedência da demanda. Réplica no Evento 41. Instadas as partes a manifestar interesse na realização de audiência conciliatória e a especificar provas (Evento 43), o autor manifestou desinteresse na conciliação e concordou com o julgamento antecipado (Evento 48), enquanto a operadora ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já colacionados, pugnando pelo julgamento do feito (Evento 61). Sobreveio manifestação do autor noticiando entraves na continuidade do procedimento prescrito (Evento 50). Em decisão no Evento 65, determinou-se a juntada de relatório médico contemporâneo e detalhado esclarecendo a periodicidade e a extensão do tratamento oftalmológico. O autor colacionou relatório oftalmológico circunstanciado no Evento 70. Intimada a ré para manifestação sobre a documentação técnica (Evento 73), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da operadora (Evento 78). Relatados. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO . O feito não está apto para o julgamento, sendo necessária a abertura de instrução probatória. Conquanto o autor tenha acostado aos autos relatórios médicos detalhados e esclarecedores subscritos por sua médica assistente (Eventos 1, 20 e 70), elementos que se mostraram idôneos e suficientes inclusive para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a realização de prova pericial médica oftalmológica. A determinação da prova técnica ocorre de ofício, no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Tal medida não decorre de insuficiência absoluta ou inaptidão da robusta documentação médica trazida pelo autor, mas sim da imperiosa necessidade de propiciar a formação de convencimento judicial seguro e estritamente técnico acerca da atualidade da necessidade médica, da periodicidade das aplicações, do cronograma e duração estimada do tratamento, bem como da perfeita adequação da conduta ao quadro clínico do paciente. Compulsando detidamente a petição inicial (Evento 1), constata-se que o autor formulou pedido expresso e específico para compelir a ré a autorizar e custear exclusivamente as injeções intravítreas de Ozurdex em ambos os olhos. Conquanto os relatórios médicos posteriores (Eventos 20 e 70) façam alusão incidental à possibilidade de uso combinado de fármacos anti-VEGF, inexiste na peça vestibular pleito exordial de condenação voltado a tais medicamentos correlatos. Sendo assim, em estrita observância ao princípio da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), fica expressamente delimitado que o objeto da pretensão deduzida em juízo restringe-se ao fornecimento e custeio das aplicações intravítreas de Ozurdex, a fim de evitar eventual vício de julgamento ultra petita ou extra petita por ocasião da futura prolatação da sentença de mérito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de cobertura contratual e legal para o tratamento oftalmológico pleiteado em face da natureza da avença celebrada entre as partes; (b) a necessidade atual, pertinência técnica, periodicidade e duração estimada das aplicações do medicamento Ozurdex em ambos os olhos do segurado para contenção da patologia diagnosticada (retinopatia diabética com edema macular); e (c) a adequação do tratamento ao quadro clínico apresentado pelo autor e a eventual existência de alternativas terapêuticas eficazes. Para tanto, nomeio ANDRE FONSECA NUNES (andrefonsecanunes@gmail.com // (11) 932407576) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e para estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. No que tange aos honorários periciais, muito embora a perícia médica seja determinada de ofício por este Juízo (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), impõe-se que o seu adiantamento provisório seja suportado integralmente pela requerida, consoante o princípio da causalidade. O autor desincumbiu-se de seu ônus probatório inicial, instruindo a petição inicial com prescrições médicas, exames subsidiários e relatórios oftalmológicos circunstanciados, os quais foram plenamente suficientes para a outorga da tutela provisória deferida. Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo, apresentou tempestivamente relatório médico complementar minucioso (Evento 70), sobre o qual a ré quedou-se silente (Evento 78). A controvérsia técnica submetida ao crivo do perito nasceu e persiste exclusivamente no contexto da negativa e da oposição manifestada pela requerida. Ressalta-se que a imposição do adiantamento das despesas periciais à ré reveste-se de caráter estritamente provisório, não prejudicando a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais por ocasião do julgamento definitivo da lide, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.