Detalhe do processo

4070836-22.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4070836-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012183-09.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE : AZZAS 2154 S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) AGRAVADO : ESTUDIO ROXO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA Nº 22.084 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azzas 2154 S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória, que llhe move Estúdio Roxo Ltda. EPP. , que reconheceu a intempestividade dos quesitos periciais apresentados pela agravante e determinou o prosseguimento da perícia com desconsideração da manifestação apresentada no evento 99. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. Vistos. A decisão de evento 46, DOC85 estabeleceu o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. A decisão foi disponibilizada em 22/09/2025. A apresentação de quesitos pela ré em 04/05/2026 ( evento 99, DOC1 ) é manifestamente intempestiva. evento 107, DOC1 : intime a perita para finalizar os trabalhos desconsiderando os quesitos intempestivos formulados pelo réu. No mais, aguarde-se a vinda do laudo, intimando as partes, em seguida, sobre a juntada. Partes intimadas.” (A propósito, veja-se evento 109 da origem). Os embargos de declaração opostos (Evento 115), foram rejeitados pela r. decisão proferida no Evento 117. A agravante sustenta, de início, o cabimento da interposição de agravo de instrumento na hipótese, mediante a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência e a inutilidade de posterior discussão apenas em apelação, por se tratar de decisão que impacta imediatamente a produção da prova pericial. Assevera que o prazo previsto pelo art. 465, §1º, III, do CPC não possui natureza preclusiva, sendo admissível a apresentação de quesitos enquanto não iniciados os trabalhos periciais, conforme entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Diz que no caso concreto, os trabalhos periciais não haviam sido iniciados quando da apresentação dos quesitos. Ademais, entende que a r. decisão agravada viola a isonomia e a paridade de armas, pois os quesitos da agravada foram sido admitidos mesmo após o prazo, ao passo que os da agravante foram desconsiderados, configurando cerceamento de defesa. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a regularidade e admissibilidade dos quesitos apresentados no evento 99, determinando-se sua consideração pela perita na elaboração do laudo. Sucessivamente, caso a perícia avance antes do julgamento, protesta seja determinada a complementação ou refazimento do laudo com apreciação dos seus quesitos. Ao final, prequestiona a matéria. Recurso tempestivo e preparado (Evento 128 da origem). É o relatório. Com a máxima venia, o recurso não deve ser conhecido. Como visto, a insurgência se circunscreve à r. decisão que indeferiu os quesitos apresentados pela parte ré, ora agravante, reputando-os intempestivos. Pois bem. O agravo de instrumento, por força de lei, não pode ser interposto contra decisão que indefere quesitos apresentados intempestivamente, ou seja, após o decurso do prazo fixado na legislação processual para tanto. ]Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito, confira-se: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 que admitia recurso de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória; no diploma vigente, não existe tal amplitude. Nesse sentido é o entendimento de abalizada doutrina. A propósito, veja-se: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in 'Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). Não obstante, de acordo com o que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma processual: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser, como acima demonstrado, objeto de discussão em sede recursal. E não se diga que tal não poderá acontecer, o que implicaria em situação excepcional, apta a dar causa a interpretação extensiva do dispositivo legal acima aludido, ou mitigação da taxatividade dele constante, tal como deliberado pelo C. STJ. Com efeito, a jurisprudência em situações semelhantes vem decidindo nos termos desta decisão. Veja-se: “Agravo de instrumento. Indenizatória. Perícia contábil. Quesitos suplementares. Indeferimento. Decisão que não é passível de recurso. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que somente é possível nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Inconformismo que deve ser deduzido em preliminar de apelação. Inteligência do §1º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Precedentes. Impugnação à qualificação do experto. Preclusão. Questão que deveria ter sido suscitada ao tempo de sua nomeação, intempestiva a manifestação feita após nove meses, depois de realizada a perícia. Decisão mantida. Recurso não conhecido ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2028176-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Decisão que indeferiu o pedido de apresentação de quesitos, por intempestividade – Irresignação da ré – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226569-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Ante todo o exposto e demonstrada a saciedade, a impossibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere quesitos apresentados intempestivamente, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Cumpre observar, circunstancialmente, que não colhe êxito, nos limites deste recurso, a alegação lançada pela agravante de que a manutenção da r. decisão agravada ofende à paridade de armas, tendo em conta que a parte agravada apresentou seus quesitos antes do início da perícia e a parte agravante, como se verifica da informação prestada pela expert nomeada em sua manifestação no Evento 107 da origem, apresentou seus quesitos quando o laudo pericial estava praticamente concluído. Com tais considerações, não conheço do recurso .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZZAS 2154 S.A

Réu ESTUDIO ROXO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

OAB: 267258/SP

FÁBIO LUIZ SANTANA

OAB: 289528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4070836-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012183-09.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE : AZZAS 2154 S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) AGRAVADO : ESTUDIO ROXO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA Nº 22.084 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azzas 2154 S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória, que llhe move Estúdio Roxo Ltda. EPP. , que reconheceu a intempestividade dos quesitos periciais apresentados pela agravante e determinou o prosseguimento da perícia com desconsideração da manifestação apresentada no evento 99. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. Vistos. A decisão de evento 46, DOC85 estabeleceu o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. A decisão foi disponibilizada em 22/09/2025. A apresentação de quesitos pela ré em 04/05/2026 ( evento 99, DOC1 ) é manifestamente intempestiva. evento 107, DOC1 : intime a perita para finalizar os trabalhos desconsiderando os quesitos intempestivos formulados pelo réu. No mais, aguarde-se a vinda do laudo, intimando as partes, em seguida, sobre a juntada. Partes intimadas.” (A propósito, veja-se evento 109 da origem). Os embargos de declaração opostos (Evento 115), foram rejeitados pela r. decisão proferida no Evento 117. A agravante sustenta, de início, o cabimento da interposição de agravo de instrumento na hipótese, mediante a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência e a inutilidade de posterior discussão apenas em apelação, por se tratar de decisão que impacta imediatamente a produção da prova pericial. Assevera que o prazo previsto pelo art. 465, §1º, III, do CPC não possui natureza preclusiva, sendo admissível a apresentação de quesitos enquanto não iniciados os trabalhos periciais, conforme entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Diz que no caso concreto, os trabalhos periciais não haviam sido iniciados quando da apresentação dos quesitos. Ademais, entende que a r. decisão agravada viola a isonomia e a paridade de armas, pois os quesitos da agravada foram sido admitidos mesmo após o prazo, ao passo que os da agravante foram desconsiderados, configurando cerceamento de defesa. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a regularidade e admissibilidade dos quesitos apresentados no evento 99, determinando-se sua consideração pela perita na elaboração do laudo. Sucessivamente, caso a perícia avance antes do julgamento, protesta seja determinada a complementação ou refazimento do laudo com apreciação dos seus quesitos. Ao final, prequestiona a matéria. Recurso tempestivo e preparado (Evento 128 da origem). É o relatório. Com a máxima venia, o recurso não deve ser conhecido. Como visto, a insurgência se circunscreve à r. decisão que indeferiu os quesitos apresentados pela parte ré, ora agravante, reputando-os intempestivos. Pois bem. O agravo de instrumento, por força de lei, não pode ser interposto contra decisão que indefere quesitos apresentados intempestivamente, ou seja, após o decurso do prazo fixado na legislação processual para tanto. ]Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito, confira-se: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 que admitia recurso de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória; no diploma vigente, não existe tal amplitude. Nesse sentido é o entendimento de abalizada doutrina. A propósito, veja-se: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in 'Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). Não obstante, de acordo com o que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma processual: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser, como acima demonstrado, objeto de discussão em sede recursal. E não se diga que tal não poderá acontecer, o que implicaria em situação excepcional, apta a dar causa a interpretação extensiva do dispositivo legal acima aludido, ou mitigação da taxatividade dele constante, tal como deliberado pelo C. STJ. Com efeito, a jurisprudência em situações semelhantes vem decidindo nos termos desta decisão. Veja-se: “Agravo de instrumento. Indenizatória. Perícia contábil. Quesitos suplementares. Indeferimento. Decisão que não é passível de recurso. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que somente é possível nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Inconformismo que deve ser deduzido em preliminar de apelação. Inteligência do §1º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Precedentes. Impugnação à qualificação do experto. Preclusão. Questão que deveria ter sido suscitada ao tempo de sua nomeação, intempestiva a manifestação feita após nove meses, depois de realizada a perícia. Decisão mantida. Recurso não conhecido ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2028176-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Decisão que indeferiu o pedido de apresentação de quesitos, por intempestividade – Irresignação da ré – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226569-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Ante todo o exposto e demonstrada a saciedade, a impossibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere quesitos apresentados intempestivamente, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Cumpre observar, circunstancialmente, que não colhe êxito, nos limites deste recurso, a alegação lançada pela agravante de que a manutenção da r. decisão agravada ofende à paridade de armas, tendo em conta que a parte agravada apresentou seus quesitos antes do início da perícia e a parte agravante, como se verifica da informação prestada pela expert nomeada em sua manifestação no Evento 107 da origem, apresentou seus quesitos quando o laudo pericial estava praticamente concluído. Com tais considerações, não conheço do recurso .