Detalhe do processo

4070360-09.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4070360-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OLAVO NASCIMENTO CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE PORTELLA FILHO (OAB SP347442) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por OLAVO NASCIMENTO CORREA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em síntese, narra a parte autora ser vítima de múltiplos empréstimos consignados fraudulentos em seu nome. Alega ter buscado a resolução da controvérsia de maneira administrativa, informando os números dos respectivos protocolos. Relata, ainda, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a seu pedido, expediu ofício à instituição financeira requerida para obtenção dos contratos questionados, os quais conteriam assinaturas falsificadas. Junta imagens comparando as supostas assinaturas falsas. Ressalta que nenhum dos contratos impugnados foi celebrado no Estado em que residia. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária dos contratos supostamente fraudulentos. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a compensação entre os valores eventualmente recebidos e aqueles já descontados de seu benefício e/ou recebidas indevidamente ( 1.1 ). A tutela de urgência foi concedida ( 4.1 ). Decisão ( 13.1 ) deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação ( 27.1 ), na qual impugnou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. Ainda em sede de preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que os descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritos. No mérito, alegou que a inércia da parte autora à época dos recebimentos dos empréstimos demonstra ser incabível a declaração de nulidade do contrato. Afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a impossibilidade da devolução dos valores, alegando a regularidade dos encargos cobrados. Impugnou o pedido de repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de eventual crédito reconhecido em favor da parte autora com o saldo devedor existente, bem como com os valores disponibilizados em decorrência dos contratos discutidos nos autos ou da portabilidade realizada. Em sede de réplica ( 34.1 ), a parte autora se insurge contra a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional ocorre a partir da data do último desconto indevido efetuado. Alega que a contratação de um novo empréstimo para liquidar um antigo demonstra um sistema de endividamento perpétuo e abusivo, argumentando que se os contratos originários são nulos por fraude, todos os negócios jurídicos dele subsequentes devem ser igualmente anulados. Ressalta a inércia da Ré quanto aos indícios de fraude geográfica. Reitera o trazido na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir ( 35.1 ), as partes se manifestaram. A parte ré requereu prova documental complementar, expedição de ofícios e designação de audiência de instrução ( 40.1 ).A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, além da expedição de ofícios, e opôs-se à realização de seu depoimento pessoal. Subsidiariamente, na hipótese de designação de audiência de instrução, requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva de pessoas vinculadas à instituição financeira e de terceiro indicado ( 41.1 ). Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida, porquanto os documentos acostados no evento 1.12 confirmam a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, cujos rendimentos líquidos se mostram compatíveis com os parâmetros adotados para a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Em seguida, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (EREsp no 1.280.825/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe 2/8/18). Pois bem. Superadas as questões preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a controvérsia em torno da autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais presentes nos eventos 27.5 , 27.8 , 27.11 , 27.14 , 27.17 , 27.20 , 27.23 , 27.26 , 27.29 , 27.30 , 27.33 , 27.36 e 27.39 , referentes aos contratos de nº 20543024018, 25579689018, 25585283018, 62581014918, 20600046219, 25676938419, 20678003519, 20714604620, 25749852420, 25761915120, 25773021220 e 25798660020, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica requerida pela parte autora. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sua apreciação fica, por ora, postergada para momento posterior à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. Isso porque, tratando-se de demanda que versa sobre a alegada falsidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado, a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais adequada e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo, inclusive, tornar desnecessária a produção de prova oral. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a necessidade de realização de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Por fim, no que diz respeito aos pedidos de expedição de ofícios formulados pelas partes, sua apreciação fica diferida para momento posterior à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. Isso porque a principal controvérsia da demanda reside na alegação de fraude nas assinaturas, de modo que a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Somente após a conclusão do laudo será possível aferir a efetiva necessidade e utilidade das diligências requeridas, evitando-se a produção de provas potencialmente desnecessárias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial, a perita Flavia Roberta Novi. 2) Considerando que a parte autora, a qual requereu a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade processual, o custeio da perícia deve se dar nos termos e limites do convênio TJSP-DPE. 3) Esclareça a Perita nomeada se aceita o encargo, a ser remunerado conforme convênio TJSP-DPE. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente será analisada a pertinência de produção das demais provas pleiteadas pela requerente e de eventual desenvolvimento instrutório adicional. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor OLAVO NASCIMENTO CORREA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

OAB: 32909/SP

AUGUSTO JOSE PORTELLA FILHO

OAB: 347442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4070360-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OLAVO NASCIMENTO CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE PORTELLA FILHO (OAB SP347442) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por OLAVO NASCIMENTO CORREA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em síntese, narra a parte autora ser vítima de múltiplos empréstimos consignados fraudulentos em seu nome. Alega ter buscado a resolução da controvérsia de maneira administrativa, informando os números dos respectivos protocolos. Relata, ainda, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a seu pedido, expediu ofício à instituição financeira requerida para obtenção dos contratos questionados, os quais conteriam assinaturas falsificadas. Junta imagens comparando as supostas assinaturas falsas. Ressalta que nenhum dos contratos impugnados foi celebrado no Estado em que residia. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária dos contratos supostamente fraudulentos. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a compensação entre os valores eventualmente recebidos e aqueles já descontados de seu benefício e/ou recebidas indevidamente ( 1.1 ). A tutela de urgência foi concedida ( 4.1 ). Decisão ( 13.1 ) deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação ( 27.1 ), na qual impugnou, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. Ainda em sede de preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que os descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritos. No mérito, alegou que a inércia da parte autora à época dos recebimentos dos empréstimos demonstra ser incabível a declaração de nulidade do contrato. Afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a impossibilidade da devolução dos valores, alegando a regularidade dos encargos cobrados. Impugnou o pedido de repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de eventual crédito reconhecido em favor da parte autora com o saldo devedor existente, bem como com os valores disponibilizados em decorrência dos contratos discutidos nos autos ou da portabilidade realizada. Em sede de réplica ( 34.1 ), a parte autora se insurge contra a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional ocorre a partir da data do último desconto indevido efetuado. Alega que a contratação de um novo empréstimo para liquidar um antigo demonstra um sistema de endividamento perpétuo e abusivo, argumentando que se os contratos originários são nulos por fraude, todos os negócios jurídicos dele subsequentes devem ser igualmente anulados. Ressalta a inércia da Ré quanto aos indícios de fraude geográfica. Reitera o trazido na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir ( 35.1 ), as partes se manifestaram. A parte ré requereu prova documental complementar, expedição de ofícios e designação de audiência de instrução ( 40.1 ).A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, além da expedição de ofícios, e opôs-se à realização de seu depoimento pessoal. Subsidiariamente, na hipótese de designação de audiência de instrução, requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva de pessoas vinculadas à instituição financeira e de terceiro indicado ( 41.1 ). Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida, porquanto os documentos acostados no evento 1.12 confirmam a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, cujos rendimentos líquidos se mostram compatíveis com os parâmetros adotados para a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Em seguida, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (EREsp no 1.280.825/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe 2/8/18). Pois bem. Superadas as questões preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a controvérsia em torno da autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais presentes nos eventos 27.5 , 27.8 , 27.11 , 27.14 , 27.17 , 27.20 , 27.23 , 27.26 , 27.29 , 27.30 , 27.33 , 27.36 e 27.39 , referentes aos contratos de nº 20543024018, 25579689018, 25585283018, 62581014918, 20600046219, 25676938419, 20678003519, 20714604620, 25749852420, 25761915120, 25773021220 e 25798660020, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica requerida pela parte autora. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sua apreciação fica, por ora, postergada para momento posterior à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. Isso porque, tratando-se de demanda que versa sobre a alegada falsidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado, a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais adequada e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo, inclusive, tornar desnecessária a produção de prova oral. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a necessidade de realização de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Por fim, no que diz respeito aos pedidos de expedição de ofícios formulados pelas partes, sua apreciação fica diferida para momento posterior à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. Isso porque a principal controvérsia da demanda reside na alegação de fraude nas assinaturas, de modo que a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Somente após a conclusão do laudo será possível aferir a efetiva necessidade e utilidade das diligências requeridas, evitando-se a produção de provas potencialmente desnecessárias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial, a perita Flavia Roberta Novi. 2) Considerando que a parte autora, a qual requereu a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade processual, o custeio da perícia deve se dar nos termos e limites do convênio TJSP-DPE. 3) Esclareça a Perita nomeada se aceita o encargo, a ser remunerado conforme convênio TJSP-DPE. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente será analisada a pertinência de produção das demais provas pleiteadas pela requerente e de eventual desenvolvimento instrutório adicional. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.