Detalhe do processo

4070193-55.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4070193-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SEBASTIAO ERAMIL SPIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MOSSI DA SILVA (OAB MT026932O) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SEBASTIÃO ERAMIL SPIGUEL LTDA. ajuizou ação indenizatória por danos materiais emergentes em face de CIELO S.A- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando ter celebrado contrato de credenciamento para utilização do sistema de captura e processamento de pagamentos por cartões de crédito e débito. Sustenta que a requerida, de forma unilateral, passou a descontar taxas superiores às contratadas, sem prévia informação ou justificativa, ocasionando prejuízo financeiro apurado em R$ 264.716,63, conforme auditoria e planilhas de cálculo elaboradas a partir de documentos disponibilizados pela própria ré. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Posteriormente, aditou a petição inicial para requerer que a restituição dos valores ocorresse na forma simples, mantendo inalterados os demais pedidos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo a intimação da parte autora para confirmação de seu interesse de agir e a comunicação do fato à OAB. Suscitou, ainda, a incompetência territorial do juízo, em razão da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, pleiteando a redistribuição dos autos. No mérito, alegou a ocorrência de decadência convencional e supressio, sustentando que a autora deixou de impugnar os repasses no prazo contratualmente estabelecido. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual interempresarial, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, afirmando que a autora elaborou seus cálculos com base em taxa mínima escolhida unilateralmente, sem demonstrar que correspondia às taxas efetivamente contratadas ou incidentes sobre cada operação. Sustentou, ainda, que todos os valores foram repassados de acordo com o contrato e requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 1- documento 95). Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram redistribuídos para este Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP. Instadas a especificarem provas no evento 28, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à alegada cobrança, pela requerida, de taxas superiores às contratualmente pactuadas no âmbito do contrato de credenciamento celebrado entre as partes, bem como à existência e ao montante de eventual crédito em favor da autora. A requerida impugna a metodologia adotada pela autora para apuração das diferenças alegadamente devidas, sustentando que os cálculos foram elaborados com base em taxa mínima escolhida unilateralmente, sem observância das particularidades de cada operação realizada, ao passo que a autora afirma que a apuração foi realizada a partir de documentos fornecidos pela própria requerida. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da regularidade dos cálculos apresentados, da metodologia empregada e da efetiva existência de diferenças entre os valores contratados e aqueles efetivamente cobrados e repassados, razão pela qual mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, que foi requerida pela parte ré. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Arles D'enapoles , que exercerá o encargo de forma equidistante do interesse das partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. A parte ré, requerente da prova, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Autor SEBASTIAO ERAMIL SPIGUEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

LUCAS MOSSI DA SILVA

OAB: 26932O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4070193-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SEBASTIAO ERAMIL SPIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MOSSI DA SILVA (OAB MT026932O) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SEBASTIÃO ERAMIL SPIGUEL LTDA. ajuizou ação indenizatória por danos materiais emergentes em face de CIELO S.A- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando ter celebrado contrato de credenciamento para utilização do sistema de captura e processamento de pagamentos por cartões de crédito e débito. Sustenta que a requerida, de forma unilateral, passou a descontar taxas superiores às contratadas, sem prévia informação ou justificativa, ocasionando prejuízo financeiro apurado em R$ 264.716,63, conforme auditoria e planilhas de cálculo elaboradas a partir de documentos disponibilizados pela própria ré. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Posteriormente, aditou a petição inicial para requerer que a restituição dos valores ocorresse na forma simples, mantendo inalterados os demais pedidos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo a intimação da parte autora para confirmação de seu interesse de agir e a comunicação do fato à OAB. Suscitou, ainda, a incompetência territorial do juízo, em razão da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, pleiteando a redistribuição dos autos. No mérito, alegou a ocorrência de decadência convencional e supressio, sustentando que a autora deixou de impugnar os repasses no prazo contratualmente estabelecido. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual interempresarial, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, afirmando que a autora elaborou seus cálculos com base em taxa mínima escolhida unilateralmente, sem demonstrar que correspondia às taxas efetivamente contratadas ou incidentes sobre cada operação. Sustentou, ainda, que todos os valores foram repassados de acordo com o contrato e requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 1- documento 95). Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram redistribuídos para este Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP. Instadas a especificarem provas no evento 28, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à alegada cobrança, pela requerida, de taxas superiores às contratualmente pactuadas no âmbito do contrato de credenciamento celebrado entre as partes, bem como à existência e ao montante de eventual crédito em favor da autora. A requerida impugna a metodologia adotada pela autora para apuração das diferenças alegadamente devidas, sustentando que os cálculos foram elaborados com base em taxa mínima escolhida unilateralmente, sem observância das particularidades de cada operação realizada, ao passo que a autora afirma que a apuração foi realizada a partir de documentos fornecidos pela própria requerida. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da regularidade dos cálculos apresentados, da metodologia empregada e da efetiva existência de diferenças entre os valores contratados e aqueles efetivamente cobrados e repassados, razão pela qual mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, que foi requerida pela parte ré. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Arles D'enapoles , que exercerá o encargo de forma equidistante do interesse das partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. A parte ré, requerente da prova, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem conclusos. Int.