4070186-63.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4070186-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RAIMUNDA ARAUJO LIAO ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA ARAUJO LIAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . Alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado indicado nos autos (contrato nº 619281434), o qual passou a gerar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que totalizaram a quantia de R$ 929,39 até o momento. Sustenta a inexistência de contratação, bem como a vulnerabilidade da autora, com comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos efetuados. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita (ev. 11). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato físico foi celebrado de forma válida, com observância dos requisitos legais, tendo os valores sido efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de hipótese de repetição em dobro dos valores descontados (ev. 20, doc. 1). Houve réplica (ev. 27). Sobreveio decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ev. 30 ). O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo (ev. 36). A autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ev. 37). Decido. 1. Das preliminares. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. O interesse processual resulta de dois elementos intrínsecos, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. O réu aduz ausência de interesse de agir da parte autora que não o procurou administrativamente, mas em contestação impugna seu pedido e requer a improcedência, estando configurado o interesse de agir. Partes bem representadas, sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 2. Do regime jurídico. É certo que a relação estabelecida entre as partes banco/cliente caracteriza-se pela natureza consumerista, razão pela qual tem aplicação os princípios de vulnerabilidade e insuficiência técnica do consumidor que levam à inversão do ônus da prova. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da contratação objeto da lide; (ii) a autenticidade da assinatura supostamente da autora aposta no contrato de ev. 20, doc. 4; e (iii) a ocorrência de danos morais suportados pela requerente. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica, uma vez que a autora nega a contratação do empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade do ajuste mediante apresentação de contrato físico supostamente assinado. Tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requerido a realização de perícia grafotécnica, defiro a produção da prova técnica. Nomeio como perito judicial Irani Aparecida Torres , devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça que deverá ser intimada a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados e pela parte requerida, pois, em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, nos termos do previsto no art. 429, II, do CPC. Nesse ponto, aliás, o C. STJ já pacificou o entendimento de que cabe ao banco provar a veracidade da assinatura impugnada, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061): “ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido ” (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), 2ª T., Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021). Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Rejeito, por ora, o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, bem como a expedição de ofícios à instituição financeira indicada, porquanto a questão central da demanda consiste, inicialmente, na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, matéria que será suficientemente esclarecida mediante a perícia grafotécnica deferida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor RAIMUNDA ARAUJO LIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
GINO AUGUSTO CORBUCCI
OAB: 166532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4070186-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RAIMUNDA ARAUJO LIAO ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA ARAUJO LIAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A . Alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado indicado nos autos (contrato nº 619281434), o qual passou a gerar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que totalizaram a quantia de R$ 929,39 até o momento. Sustenta a inexistência de contratação, bem como a vulnerabilidade da autora, com comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos efetuados. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferiu o benefício da justiça gratuita (ev. 11). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato físico foi celebrado de forma válida, com observância dos requisitos legais, tendo os valores sido efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de hipótese de repetição em dobro dos valores descontados (ev. 20, doc. 1). Houve réplica (ev. 27). Sobreveio decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ev. 30 ). O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento do valor do empréstimo (ev. 36). A autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ev. 37). Decido. 1. Das preliminares. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. O interesse processual resulta de dois elementos intrínsecos, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. O réu aduz ausência de interesse de agir da parte autora que não o procurou administrativamente, mas em contestação impugna seu pedido e requer a improcedência, estando configurado o interesse de agir. Partes bem representadas, sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 2. Do regime jurídico. É certo que a relação estabelecida entre as partes banco/cliente caracteriza-se pela natureza consumerista, razão pela qual tem aplicação os princípios de vulnerabilidade e insuficiência técnica do consumidor que levam à inversão do ônus da prova. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da contratação objeto da lide; (ii) a autenticidade da assinatura supostamente da autora aposta no contrato de ev. 20, doc. 4; e (iii) a ocorrência de danos morais suportados pela requerente. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica, uma vez que a autora nega a contratação do empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade do ajuste mediante apresentação de contrato físico supostamente assinado. Tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requerido a realização de perícia grafotécnica, defiro a produção da prova técnica. Nomeio como perito judicial Irani Aparecida Torres , devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça que deverá ser intimada a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados e pela parte requerida, pois, em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, nos termos do previsto no art. 429, II, do CPC. Nesse ponto, aliás, o C. STJ já pacificou o entendimento de que cabe ao banco provar a veracidade da assinatura impugnada, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061): “ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido ” (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), 2ª T., Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021). Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Rejeito, por ora, o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, bem como a expedição de ofícios à instituição financeira indicada, porquanto a questão central da demanda consiste, inicialmente, na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, matéria que será suficientemente esclarecida mediante a perícia grafotécnica deferida. Intime-se.