Detalhe do processo

4070143-80.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4070143-80.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CHAVES DE PINHO CPF: 277.612.236-53 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, na qual, após nomeação de perito judicial, foi apresentado o laudo pericial complementar em ID.10709006242. 2. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores e a metodologia apurada pelo expert (ID.10724964108 e ID.10731042187). A parte exequente requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em razão da litigiosidade da fase. 3. Considerando a concordância mútua das partes com o laudo pericial complementar, que apurou de forma técnica e detalhada o valor devido, a sua homologação é medida que se impõe para encerrar a fase de liquidação e conferir certeza e liquidez ao título executivo judicial. 4. Observo que a fase de liquidação assumiu nítido caráter contencioso, com diversas impugnações e interposição de recurso, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, conforme pleiteado pela parte exequente. 5. Assim, homologo o laudo pericial complementar de ID.10709006242 para fixar o valor líquido da condenação ("quantum debeatur") em R$187.329,18 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), atualizado até junho de 2026. 6. Em razão do caráter litigioso desta fase, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora homologado. 7. Retificar a classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do débito total (principal homologado + honorários da liquidação), no prazo de 15 (quinze) dia. 8. Efetuado o pagamento pagamento voluntário, e antes de qualquer liberação de valores, cumprir a penhora no rosto dos autos (averbada em ID.4686853861), transferindo o valor exequendo à disposição do Juízo da 4ª Vara de Família desta Capital, para satisfação do crédito nos autos do processo nº 6045375-85.2015.8.13.0024, abatendo-se o valor do depósito judicial já existente nos autos. 8.1. Após a efetivação da transferência mencionada, o saldo remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor da parte executada, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. 9.Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certificar o decurso do prazo e remeter os autos à CENTRASE. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO HENRIQUE CHAVES DE PINHO

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO ANGELO MACHADO

OAB: 222275/MG

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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

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LEANDRO CARLOS PEREIRA FERREIRA

OAB: 135356/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4070143-80.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CHAVES DE PINHO CPF: 277.612.236-53 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO 1. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, na qual, após nomeação de perito judicial, foi apresentado o laudo pericial complementar em ID.10709006242. 2. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores e a metodologia apurada pelo expert (ID.10724964108 e ID.10731042187). A parte exequente requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em razão da litigiosidade da fase. 3. Considerando a concordância mútua das partes com o laudo pericial complementar, que apurou de forma técnica e detalhada o valor devido, a sua homologação é medida que se impõe para encerrar a fase de liquidação e conferir certeza e liquidez ao título executivo judicial. 4. Observo que a fase de liquidação assumiu nítido caráter contencioso, com diversas impugnações e interposição de recurso, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, conforme pleiteado pela parte exequente. 5. Assim, homologo o laudo pericial complementar de ID.10709006242 para fixar o valor líquido da condenação ("quantum debeatur") em R$187.329,18 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), atualizado até junho de 2026. 6. Em razão do caráter litigioso desta fase, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora homologado. 7. Retificar a classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do débito total (principal homologado + honorários da liquidação), no prazo de 15 (quinze) dia. 8. Efetuado o pagamento pagamento voluntário, e antes de qualquer liberação de valores, cumprir a penhora no rosto dos autos (averbada em ID.4686853861), transferindo o valor exequendo à disposição do Juízo da 4ª Vara de Família desta Capital, para satisfação do crédito nos autos do processo nº 6045375-85.2015.8.13.0024, abatendo-se o valor do depósito judicial já existente nos autos. 8.1. Após a efetivação da transferência mencionada, o saldo remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor da parte executada, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. 9.Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certificar o decurso do prazo e remeter os autos à CENTRASE. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte