4069803-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4069803-94.2026.8.26.0000/SP AUTOR : APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Magistrado : JANE FRANCO MARTINS Gab. 10 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação rescisória fundada nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, ajuizada pela empresa Aplicon Empreendimentos Imobiliários, na qualidade de terceiro interessado, com objetivo desconstituir os v. Acórdãos proferidos na Ação Cautelar nº 991.09.085622-9 e no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000. Inicialmente, sem desconhecer do prazo decadencial, por ora , admito o processamento da presente ação rescisória à luz do art. 967, inciso II, do CPC, também porque o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu legitimidade para causa de terceiro que não participou dos autos que originaram os v. acórdãos que se busca rescindir (REsp nº 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 05/05/2009). Nesse tocante, constou do referido voto a seguinte lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: “Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a ‘ação rescisória’ aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário” (Lições de Direito Processual Civil, v. II, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 24/25). Outrossim, anoto o cumprimento do depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC no evento 6. 2. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido porque, nesse juízo de cognição inicial, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A Cooperativa de Casas Populares - Primeira Casa, na ação de reintegração de posse afirmou que houve esbulho parcial praticado por Rodrigo José dos Santos, conforme igualmente narrado em boletim de ocorrência (docs. 4 e 5), o que ensejou, naqueles autos, laudo pericial que confirmou a posse em parte do imóvel (doc. 6), com sentença de procedência (doc. 7), confirmada por v. acórdão da Sétima Câmara do extinto 1º TAC/SP (doc. 8). Ocorre que, por ocasião de medida cautelar incidental a embargos de terceiros, distribuído pela Cooperativa, voltada ao cumprimento da sentença de reintegração de posse, o v. acórdão analisando o laudo reconheceu equívoco e determinou “que a reintegração de posse, a ser levada a efeito, diga respeito a área de 251.157,29 mts2, menos a área de 39.080,00 m2, que se encontra sub-judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça” (doc. 10). Não obstante, em paralelo, as decisões no cumprimento de sentença foram pela reintegração determinada no título judicial, a saber, sobre 42.972,00m² (docs. 14/15), o que foi reformado no v. acórdão do agravo de instrumento, que manteve a determinação de reintegração da área total (doc. 16). Ante a controvérsia estabelecida, o perigo de dano decorre da reintegração envolvendo área cuja posse se encontra terceiro interessado, originada do loteamento Jardim Adelina, aprovado e implementado e registrado no R.9 da matrícula nº 33.081 do 2º CRI de Guarulhos/SP desde 05/09/1989 (doc. 18), anos antes do ajuizamento da reintegração de posse que discutiu esbulho parcial de área maior. A isso se acrescenta os v. Acórdãos com fundamentos divergentes, sendo que os posteriores que se busca rescindir, em tese, se firmaram em erro de fato verificável do exame dos autos (petição inicial, laudo e sentença da reintegração de posse) e que estavam acobertados pela coisa julgada. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de atos executivos no cumprimento de sentença nº 0020243-51.1995.8.26.0224 que excedam os 42.972,00 m² invadidos por Rodrigo José dos Santos, conforme apurado no laudo pericial homologado que ensejou a sentença de procedência da ação de reintegração de posse, transitada em julgado. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, que servirá de ofício. 4. A fim de se evitar alegações de nulidade, considerando que a abrangência da questão envolvendo interesse público social com litígio pela posse de terra urbana, nos termos dos artigos 178, inciso I e III, 932, VII, e 967, parágrafo único, do CPC, abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível. 5. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, oferecer contestação (art. 970, CPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos . Cumpra-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA
OAB: 416468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4069803-94.2026.8.26.0000/SP AUTOR : APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Magistrado : JANE FRANCO MARTINS Gab. 10 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação rescisória fundada nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, ajuizada pela empresa Aplicon Empreendimentos Imobiliários, na qualidade de terceiro interessado, com objetivo desconstituir os v. Acórdãos proferidos na Ação Cautelar nº 991.09.085622-9 e no Agravo de Instrumento nº 2131220-97.2017.8.26.0000. Inicialmente, sem desconhecer do prazo decadencial, por ora , admito o processamento da presente ação rescisória à luz do art. 967, inciso II, do CPC, também porque o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu legitimidade para causa de terceiro que não participou dos autos que originaram os v. acórdãos que se busca rescindir (REsp nº 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 05/05/2009). Nesse tocante, constou do referido voto a seguinte lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: “Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a ‘ação rescisória’ aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário” (Lições de Direito Processual Civil, v. II, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 24/25). Outrossim, anoto o cumprimento do depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC no evento 6. 2. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido porque, nesse juízo de cognição inicial, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A Cooperativa de Casas Populares - Primeira Casa, na ação de reintegração de posse afirmou que houve esbulho parcial praticado por Rodrigo José dos Santos, conforme igualmente narrado em boletim de ocorrência (docs. 4 e 5), o que ensejou, naqueles autos, laudo pericial que confirmou a posse em parte do imóvel (doc. 6), com sentença de procedência (doc. 7), confirmada por v. acórdão da Sétima Câmara do extinto 1º TAC/SP (doc. 8). Ocorre que, por ocasião de medida cautelar incidental a embargos de terceiros, distribuído pela Cooperativa, voltada ao cumprimento da sentença de reintegração de posse, o v. acórdão analisando o laudo reconheceu equívoco e determinou “que a reintegração de posse, a ser levada a efeito, diga respeito a área de 251.157,29 mts2, menos a área de 39.080,00 m2, que se encontra sub-judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça” (doc. 10). Não obstante, em paralelo, as decisões no cumprimento de sentença foram pela reintegração determinada no título judicial, a saber, sobre 42.972,00m² (docs. 14/15), o que foi reformado no v. acórdão do agravo de instrumento, que manteve a determinação de reintegração da área total (doc. 16). Ante a controvérsia estabelecida, o perigo de dano decorre da reintegração envolvendo área cuja posse se encontra terceiro interessado, originada do loteamento Jardim Adelina, aprovado e implementado e registrado no R.9 da matrícula nº 33.081 do 2º CRI de Guarulhos/SP desde 05/09/1989 (doc. 18), anos antes do ajuizamento da reintegração de posse que discutiu esbulho parcial de área maior. A isso se acrescenta os v. Acórdãos com fundamentos divergentes, sendo que os posteriores que se busca rescindir, em tese, se firmaram em erro de fato verificável do exame dos autos (petição inicial, laudo e sentença da reintegração de posse) e que estavam acobertados pela coisa julgada. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de atos executivos no cumprimento de sentença nº 0020243-51.1995.8.26.0224 que excedam os 42.972,00 m² invadidos por Rodrigo José dos Santos, conforme apurado no laudo pericial homologado que ensejou a sentença de procedência da ação de reintegração de posse, transitada em julgado. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, que servirá de ofício. 4. A fim de se evitar alegações de nulidade, considerando que a abrangência da questão envolvendo interesse público social com litígio pela posse de terra urbana, nos termos dos artigos 178, inciso I e III, 932, VII, e 967, parágrafo único, do CPC, abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível. 5. Cite-se a parte ré, por carta, para, querendo, oferecer contestação (art. 970, CPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos . Cumpra-se e Intimem-se.