Detalhe do processo

4069799-82.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4069799-82.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BMS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE MATOS LORCA (OAB SP468962) EXECUTADO : SANTA SARA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB SP294280) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS ALVES DE MIRA (OAB SP500103) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB SP247345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BMS Consultoria Ltda. em face de Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., visando à satisfação de crédito inicialmente inadimplido de R$ 52.209,02, posteriormente atualizado para R$ 60.563,79 conforme demonstrativo acostado nos autos. No curso do feito executivo, após a retomada da marcha processual em razão de pronunciamento proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4034306-19.2026.8.26.0000/SP, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração de ordens, resultando na constrição do montante parcial de R$ 37.127,56, distribuído entre diversas instituições bancárias, notadamente Banco Bradesco, Banco Safra, Mercado Pago e Banco do Brasil (Evento 118). A executada Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela de urgência incidental (Evento 145), sustentando a tempestividade e legitimidade da insurgência. No mérito da irresignação, alegou que a constrição atingiu contas operacionais destinadas ao pagamento de folha salarial de seus colaboradores, encargos trabalhistas, tributos e insumos hospitalares, aduzindo que a indisponibilidade coloca em risco a subsistência da atividade médica e hospitalar desenvolvida. Invocou a função social da empresa, o princípio da menor onerosidade e a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, requerendo o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao teto de 20%, além de ofertar a substituição da penhora pelo equipamento médico NOVITECH – TESIA 4000, avaliado em R$ 60.000,00. Juntou folhas de pagamento e declaração subscrita por técnico contábil (Evento 145, páginas 19 a 42). Instada a se manifestar (Evento 147), a exequente ofertou resposta fundamentada (Evento 154), refutando integralmente as teses defensivas. Ressaltou que a execução se processa no interesse do credor, que a pessoa jurídica devedora não comprovou a afetação exclusiva das contas bloqueadas ao pagamento de verbas estritamente alimentares, e que a fragmentação do bloqueio em múltiplos bancos evidencia movimentação financeira autônoma. No mais, recusou expressamente o bem móvel ofertado para substituição, diante da ausência de comprovação documental da propriedade, estado de conservação e liquidez, pugnando pela manutenção da constrição e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE (Evento 154, formulário de página 55). Sobreveio o pronunciamento jurisdicional de Evento 157, no qual se determinou a expedição do necessário para levantamento dos valores diante da apresentação do respectivo formulário. Em face dessa deliberação, a executada opôs tempestivos embargos de declaração (Evento 161), apontando a existência de omissão formal no julgado, sob o argumento de que a ordem de expedição do levantamento foi proferida sem a prévia e expressa apreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na impugnação à penhora e do pedido de substituição de garantia (Evento 161, páginas 59 a 67). Passo ao exame conjunto da insurgência aclaratória e da matéria de mérito ventilada no incidente de constrição. De proêmio, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 161, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez constatado que o despacho de Evento 157 determinou a formalização do ato de levantamento sem expressar fundamentação analítica a respeito das matérias deduzidas na impugnação à penhora de Evento 145. Dessa forma, com arrimo no efeito integrativo próprio dos aclaratórios, sana-se a omissão apontada e procede-se ao enfrentamento exauriente da impugnação à constrição eletrônica apresentada pela sociedade empresária devedora, nos termos da fundamentação a seguir estruturada. 1. Inocorrência de Impenhorabilidade e Ausência de Prova de Inviabilização da Atividade A controvérsia incidental instaurada cinge-se a aferir a subsistência da constrição eletrônica de ativos financeiros no montante de R$ 37.127,56 , efetivada via sistema SISBAJUD sobre contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica executada (Evento 118). Em que pesem as razões expendidas pela devedora, a impugnação não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da indisponibilidade patrimonial operada nos autos. Como regra geral do direito processual civil, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas remuneratórias estatuída pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui garantia de tutela individual direcionada precipuamente às pessoas físicas, visando resguardar a subsistência imediata e a subsistência familiar do trabalhador. Em se tratando de pessoa jurídica , dotada de patrimônio autônomo e direcionada ao exercício de atividade econômica organizada, os recursos financeiros depositados em suas contas bancárias integram ordinariamente seu ativo circulante e seu capital de giro, ostentando natureza eminentemente operacional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios apenas admite, de forma excepcionalíssima, a mitigação da penhorabilidade de contas bancárias de titularidade de pessoas jurídicas quando demonstrado, por meio de prova inequívoca, robusta e pré-constituída a cargo exclusivo do executado, nos moldes do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que a totalidade ou parcela específica do numerário bloqueado estava rigorosamente afetada e provisionada com exclusividade para a liquidação imediata da folha de pagamento de seus empregados, ou que a constrição importará na paralisia irreversível do empreendimento. No caso concreto, o acervo documental carreado pela executada no Evento 145 revela-se manifestamente insuficiente para comprovar essa afetação específica e a alegada impossibilidade de continuidade de seus serviços. A devedora limitou-se a juntar cópias dos relatórios internos de folhas de pagamento referentes aos meses de fevereiro a julho de 2026 (Evento 145, páginas 19 a 41) e uma declaração subscrita por profissional de contabilidade (Evento 145, página 42), listando despesas genéricas da sociedade e apontando débitos fiscais em aberto perante a Fazenda Nacional. Todavia, referidos documentos contábeis e demonstrativos de pessoal comprovam apenas que a empresa possui empregados contratados e encargos de folha, circunstância comum a qualquer sociedade empresária em atividade regular. Não cuidou a executada de acostar aos autos extratos analíticos de movimentação bancária, balancetes de verificação contemporâneos, fluxo de caixa detalhado ou demonstrativo de provisão vinculada aptos a demonstrar que as contas correntes específicas atingidas pelas ordens de bloqueio eram utilizadas com exclusividade para o adimplemento da folha salarial. Ao revés, a certidão detalhada de cumprimento das ordens eletrônicas constante do Evento 118 demonstra que a constrição do valor de R$ 37.127,56 decorreu de múltiplos bloqueios fragmentados em diversas instituições financeiras distintas, alcançando saldos parciais no Banco Bradesco, no Banco Safra, na instituição Mercado Pago e no Banco do Brasil. A pulverização de recursos e a constrição de saldos dispersos em contas bancárias distintas, inclusive perante instituições de pagamento digital e bancos múltiplos, descaracteriza a alegada natureza de conta-salário exclusiva, evidenciando tratar-se de contas correntes de livre movimentação operacional, onde os valores transitam indistintamente para atender às finalidades mercantis e administrativas da devedora. Nesse contexto, os riscos normais decorrentes da inadimplência e a existência de passivo tributário e trabalhista constituem contingências intrínsecas ao risco da atividade empresarial, não podendo ser transladados ao credor de título extrajudicial para esvaziar a tutela executiva. A execução se realiza para satisfazer a obrigação líquida e exigível, não bastando a alegação abstrata de função social da empresa ou a invocação genérica do artigo 170 da Constituição Federal para afastar a constrição de ativos perfeitamente penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já assentou de forma pacífica a inaplicabilidade da proteção geral do artigo 833 do diploma processual à pessoa jurídica na ausência de demonstração cabal do comprometimento de suas atividades, conforme se colhe no pronunciamento a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DO ART. 854 § 3º I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre conta bancária de pessoa jurídica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC sobre valores inferiores a 40 salários mínimos e supostamente destinados a salários; (iii) o princípio da menor onerosidade justifica a liberação da constrição.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, inclusive a inaplicabilidade da proteção de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas e a ausência de prova da destinação específica dos valores.4. A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC.5. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem a indicação de bens substitutivos ou medidas menos gravosas, devendo ser privilegiada a efetividade da execução na ausência de alternativas concretas.6. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ; a falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.106.975/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O precedente destacado do Superior Tribunal de Justiça consolida a premissa de que a garantia de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil não ampara, em linha de princípio, a pessoa jurídica, cabendo ao devedor comprovar mediante documentação contábil hábil a indispensabilidade absoluta dos ativos, encargo probatório do qual a executada não se desincumbiu minimamente nestes autos. Nessa mesma esteira de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a rejeição da impenhorabilidade quando inexistente comprovação documental da provisão exclusiva dos valores à folha de colaboradores, consoante se verifica do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Honorários de sucumbência - Penhora de ativos financeiros em conta de pessoa jurídica – Alegação de impenhorabilidade – Verba destinada ao pagamento de salários e rescisões – Impugnação rejeitada – Irresignação da agravante. Razões de decidir: Ausência de prova inequívoca – Princípio da preservação da empresa – Inaplicabilidade no caso concreto - Embora as verbas de natureza salarial sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal proteção não se estende de forma automática e absoluta aos ativos de pessoas jurídicas - Para o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade de faturamento ou saldo em conta corrente de empresa, é imprescindível a demonstração documental cabal de que os valores estão expressamente provisionados para o pagamento de folha salarial ou rescisões trabalhistas iminentes - No caso sub judice, a agravante não colacionou documentos hábeis (como balancetes, demonstrativos de pagamento vinculados ao saldo ou cronograma de desembolso) que vinculassem o montante bloqueado exclusivamente à verba alimentar de seus prepostos - O valor irrisório da constrição (R$ 4.231,70) em face da dívida exequenda (R$ 39.345,63) não autoriza, por si só, o desbloqueio, sob pena de esvaziamento da tutela executiva - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054382-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) O aresto do Tribunal paulista acima transcrito amolda-se com exatidão à hipótese em apreço, confirmando que a juntada de demonstrativos desprovidos de vínculo direto entre o saldo bancário constrito e a folha salarial iminente não autoriza o desbloqueio judicial, mantendo-se a higidez da constrição sobre as contas operacionais. Ressalte-se, ademais, que o montante constrito de R$ 37.127,56 sequer perfaz a totalidade do crédito exequendo atualizado, que alcança importe superior a R$ 60.563,79 (Evento 83 e Evento 118). Dessa forma, ausente a prova cabal de que a retenção do referido importe inviabiliza de maneira definitiva o funcionamento do hospital, resta igualmente rechaçado o pleito subsidiário de redução da constrição ao patamar de 20%, uma vez que tal medida implicaria manifesto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito de crédito da exequente. 2. Rejeição do Pedido de Substituição da Penhora em Dinheiro Superada a tese de impenhorabilidade, cumpre analisar o pedido alternativo deduzido pela devedora no sentido de substituir a constrição de numerário pela penhora sobre o bem móvel consistente em equipamento de anestesia NOVITECH – TESIA 4000, ao qual atribuiu unilateralmente a avaliação de R$ 60.000,00 (Evento 145, página 14). O pleito de substituição da garantia não comporta deferimento. O processo de execução por quantia certa rege-se pelo primado fundamental de que a expropriação se realiza no interesse preponderante do credor, consoante expressamente preconizado pelo artigo 797, caput , do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o legislador processual estabeleceu uma ordem preferencial e cogente de gradação dos bens sujeitos à constrição judicial no artigo 835 do Código de Processo Civil, conferindo primazia e prioridade absoluta à penhora sobre dinheiro , em espécie ou depositado em instituição financeira, a teor do disposto em seu inciso I e § 1º. A ordem legal de preferência ostenta caráter imperativo e visa conferir máxima efetividade e celeridade à tutela jurisdicional executiva, poupando as partes e a máquina judiciária de atos expropriatórios morosos, complexos e custosos de avaliação, remoção, depósito e hasta pública de bens corpóreos. A faculdade concedida ao executado pelo artigo 847 do Código de Processo Civil para postular a substituição do bem penhorado subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos indissociáveis: a demonstração inequívoca de que a medida pleiteada lhe seja menos onerosa e a cabal comprovação de que a alteração não acarretará prejuízo de qualquer ordem ao exequente. No caso em tela, a executada não atendeu aos pressupostos formais e materiais exigidos pelo § 1º, inciso II, e § 2º do artigo 847 do CPC, haja vista que não juntou a nota fiscal de aquisição do maquinário hospitalar, nem comprovante idôneo de sua propriedade desembaraçada, laudo pericial de avaliação técnica mercadológica contemporânea ou atestado de seu perfeito estado de uso e conservação. Outrossim, a parte exequente manifestou expressa e fundamentada discordância quanto à substituição pretendida (Evento 154, páginas 48 a 49), sustentando a ausência de liquidez do maquinário médico e a evidente complexidade e incerteza inerentes à sua alienação em leilão judicial. A recusa manifestada pela credora reveste-se de plena legitimidade jurídica. O princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, atua como regra de equilíbrio procedimental e não pode ser desvirtuado para sobrepor o interesse patrimonial do devedor inadimplente à satisfação célere do crédito, mormente quando se pretende substituir a liquidez imediata do dinheiro bloqueado por maquinário de alienação incerta. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – Requerimento de substituição do bem penhorado- Ativos financeiros– Recusa por parte do credor, fundada na iliquidez do bem imóvel indicado pelo executado – Existência de motivo justo – Legitimidade da recusa – Execução que se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor – Inteligência dos arts. 805 e 835, ambo do CPC: – É legítima a recusa, por parte do credor, de bem imóvel indicado à substituição da penhora pelo executado, fundada em sua iliquidez, pois a execução se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, e o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência, tudo conforme arts. 805 e 835, ambos do CPC: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294624-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) A ratio decidendi do julgado colegiado acima reproduzido confirma que a recusa do exequente à substituição de dinheiro por bem de difícil alienação encontra pleno respaldo na ordem legal dos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, restando chancelada a higidez da constrição financeira outrora realizada. Portanto, ante a higidez do bloqueio judicial, a inaptidão dos documentos ofertados para comprovar a impenhorabilidade e a legítima recusa da exequente à oferta de bem móvel em substituição, impõe-se a manutenção integral da penhora sobre os ativos financeiros custodiados nos autos. 3. Dispositivo e Determinação de Expedição de MLE com Condição Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. no Evento 145, mantendo integralmente a constrição eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 37.127,56 efetivada via SISBAJUD (Evento 118), bem como indefiro os pedidos subsidiários de redução do bloqueio e de substituição do numerário por bem móvel. Por conseguinte, DEFIRO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente BMS Consultoria Ltda. , observando-se estritamente os dados bancários e poderes conferidos no formulário devidamente acostado aos autos (Evento 154, formulário de página 55). Todavia, determino que o efetivo cumprimento da ordem de expedição do MLE e a respectiva transferência de valores fiquem expressamente condicionados ao decurso do prazo recursal contra a presente decisão interlocutória, ou à preclusão das vias impugnativas ordinárias sem a concessão de efeito suspensivo por instância superior. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, certifique a Serventia o trânsito em julgado deste incidente e expeça-se incontinenti o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, intimando-se as partes para ciência. Após a efetivação do levantamento, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BMS CONSULTORIA LTDA

Réu SANTA SARA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA

OAB: 247345/SP

ALESSANDRA DE MATOS LORCA

OAB: 468962/SP

MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA

OAB: 294280/SP

GUILHERME SANTOS ALVES DE MIRA

OAB: 500103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4069799-82.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BMS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE MATOS LORCA (OAB SP468962) EXECUTADO : SANTA SARA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB SP294280) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS ALVES DE MIRA (OAB SP500103) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB SP247345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BMS Consultoria Ltda. em face de Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., visando à satisfação de crédito inicialmente inadimplido de R$ 52.209,02, posteriormente atualizado para R$ 60.563,79 conforme demonstrativo acostado nos autos. No curso do feito executivo, após a retomada da marcha processual em razão de pronunciamento proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4034306-19.2026.8.26.0000/SP, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração de ordens, resultando na constrição do montante parcial de R$ 37.127,56, distribuído entre diversas instituições bancárias, notadamente Banco Bradesco, Banco Safra, Mercado Pago e Banco do Brasil (Evento 118). A executada Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. apresentou impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela de urgência incidental (Evento 145), sustentando a tempestividade e legitimidade da insurgência. No mérito da irresignação, alegou que a constrição atingiu contas operacionais destinadas ao pagamento de folha salarial de seus colaboradores, encargos trabalhistas, tributos e insumos hospitalares, aduzindo que a indisponibilidade coloca em risco a subsistência da atividade médica e hospitalar desenvolvida. Invocou a função social da empresa, o princípio da menor onerosidade e a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, requerendo o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao teto de 20%, além de ofertar a substituição da penhora pelo equipamento médico NOVITECH – TESIA 4000, avaliado em R$ 60.000,00. Juntou folhas de pagamento e declaração subscrita por técnico contábil (Evento 145, páginas 19 a 42). Instada a se manifestar (Evento 147), a exequente ofertou resposta fundamentada (Evento 154), refutando integralmente as teses defensivas. Ressaltou que a execução se processa no interesse do credor, que a pessoa jurídica devedora não comprovou a afetação exclusiva das contas bloqueadas ao pagamento de verbas estritamente alimentares, e que a fragmentação do bloqueio em múltiplos bancos evidencia movimentação financeira autônoma. No mais, recusou expressamente o bem móvel ofertado para substituição, diante da ausência de comprovação documental da propriedade, estado de conservação e liquidez, pugnando pela manutenção da constrição e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE (Evento 154, formulário de página 55). Sobreveio o pronunciamento jurisdicional de Evento 157, no qual se determinou a expedição do necessário para levantamento dos valores diante da apresentação do respectivo formulário. Em face dessa deliberação, a executada opôs tempestivos embargos de declaração (Evento 161), apontando a existência de omissão formal no julgado, sob o argumento de que a ordem de expedição do levantamento foi proferida sem a prévia e expressa apreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na impugnação à penhora e do pedido de substituição de garantia (Evento 161, páginas 59 a 67). Passo ao exame conjunto da insurgência aclaratória e da matéria de mérito ventilada no incidente de constrição. De proêmio, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 161, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez constatado que o despacho de Evento 157 determinou a formalização do ato de levantamento sem expressar fundamentação analítica a respeito das matérias deduzidas na impugnação à penhora de Evento 145. Dessa forma, com arrimo no efeito integrativo próprio dos aclaratórios, sana-se a omissão apontada e procede-se ao enfrentamento exauriente da impugnação à constrição eletrônica apresentada pela sociedade empresária devedora, nos termos da fundamentação a seguir estruturada. 1. Inocorrência de Impenhorabilidade e Ausência de Prova de Inviabilização da Atividade A controvérsia incidental instaurada cinge-se a aferir a subsistência da constrição eletrônica de ativos financeiros no montante de R$ 37.127,56 , efetivada via sistema SISBAJUD sobre contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica executada (Evento 118). Em que pesem as razões expendidas pela devedora, a impugnação não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da indisponibilidade patrimonial operada nos autos. Como regra geral do direito processual civil, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas remuneratórias estatuída pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui garantia de tutela individual direcionada precipuamente às pessoas físicas, visando resguardar a subsistência imediata e a subsistência familiar do trabalhador. Em se tratando de pessoa jurídica , dotada de patrimônio autônomo e direcionada ao exercício de atividade econômica organizada, os recursos financeiros depositados em suas contas bancárias integram ordinariamente seu ativo circulante e seu capital de giro, ostentando natureza eminentemente operacional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios apenas admite, de forma excepcionalíssima, a mitigação da penhorabilidade de contas bancárias de titularidade de pessoas jurídicas quando demonstrado, por meio de prova inequívoca, robusta e pré-constituída a cargo exclusivo do executado, nos moldes do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que a totalidade ou parcela específica do numerário bloqueado estava rigorosamente afetada e provisionada com exclusividade para a liquidação imediata da folha de pagamento de seus empregados, ou que a constrição importará na paralisia irreversível do empreendimento. No caso concreto, o acervo documental carreado pela executada no Evento 145 revela-se manifestamente insuficiente para comprovar essa afetação específica e a alegada impossibilidade de continuidade de seus serviços. A devedora limitou-se a juntar cópias dos relatórios internos de folhas de pagamento referentes aos meses de fevereiro a julho de 2026 (Evento 145, páginas 19 a 41) e uma declaração subscrita por profissional de contabilidade (Evento 145, página 42), listando despesas genéricas da sociedade e apontando débitos fiscais em aberto perante a Fazenda Nacional. Todavia, referidos documentos contábeis e demonstrativos de pessoal comprovam apenas que a empresa possui empregados contratados e encargos de folha, circunstância comum a qualquer sociedade empresária em atividade regular. Não cuidou a executada de acostar aos autos extratos analíticos de movimentação bancária, balancetes de verificação contemporâneos, fluxo de caixa detalhado ou demonstrativo de provisão vinculada aptos a demonstrar que as contas correntes específicas atingidas pelas ordens de bloqueio eram utilizadas com exclusividade para o adimplemento da folha salarial. Ao revés, a certidão detalhada de cumprimento das ordens eletrônicas constante do Evento 118 demonstra que a constrição do valor de R$ 37.127,56 decorreu de múltiplos bloqueios fragmentados em diversas instituições financeiras distintas, alcançando saldos parciais no Banco Bradesco, no Banco Safra, na instituição Mercado Pago e no Banco do Brasil. A pulverização de recursos e a constrição de saldos dispersos em contas bancárias distintas, inclusive perante instituições de pagamento digital e bancos múltiplos, descaracteriza a alegada natureza de conta-salário exclusiva, evidenciando tratar-se de contas correntes de livre movimentação operacional, onde os valores transitam indistintamente para atender às finalidades mercantis e administrativas da devedora. Nesse contexto, os riscos normais decorrentes da inadimplência e a existência de passivo tributário e trabalhista constituem contingências intrínsecas ao risco da atividade empresarial, não podendo ser transladados ao credor de título extrajudicial para esvaziar a tutela executiva. A execução se realiza para satisfazer a obrigação líquida e exigível, não bastando a alegação abstrata de função social da empresa ou a invocação genérica do artigo 170 da Constituição Federal para afastar a constrição de ativos perfeitamente penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já assentou de forma pacífica a inaplicabilidade da proteção geral do artigo 833 do diploma processual à pessoa jurídica na ausência de demonstração cabal do comprometimento de suas atividades, conforme se colhe no pronunciamento a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DO ART. 854 § 3º I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre conta bancária de pessoa jurídica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC sobre valores inferiores a 40 salários mínimos e supostamente destinados a salários; (iii) o princípio da menor onerosidade justifica a liberação da constrição.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, inclusive a inaplicabilidade da proteção de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas e a ausência de prova da destinação específica dos valores.4. A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC.5. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem a indicação de bens substitutivos ou medidas menos gravosas, devendo ser privilegiada a efetividade da execução na ausência de alternativas concretas.6. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ; a falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.106.975/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O precedente destacado do Superior Tribunal de Justiça consolida a premissa de que a garantia de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil não ampara, em linha de princípio, a pessoa jurídica, cabendo ao devedor comprovar mediante documentação contábil hábil a indispensabilidade absoluta dos ativos, encargo probatório do qual a executada não se desincumbiu minimamente nestes autos. Nessa mesma esteira de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a rejeição da impenhorabilidade quando inexistente comprovação documental da provisão exclusiva dos valores à folha de colaboradores, consoante se verifica do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Honorários de sucumbência - Penhora de ativos financeiros em conta de pessoa jurídica – Alegação de impenhorabilidade – Verba destinada ao pagamento de salários e rescisões – Impugnação rejeitada – Irresignação da agravante. Razões de decidir: Ausência de prova inequívoca – Princípio da preservação da empresa – Inaplicabilidade no caso concreto - Embora as verbas de natureza salarial sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal proteção não se estende de forma automática e absoluta aos ativos de pessoas jurídicas - Para o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade de faturamento ou saldo em conta corrente de empresa, é imprescindível a demonstração documental cabal de que os valores estão expressamente provisionados para o pagamento de folha salarial ou rescisões trabalhistas iminentes - No caso sub judice, a agravante não colacionou documentos hábeis (como balancetes, demonstrativos de pagamento vinculados ao saldo ou cronograma de desembolso) que vinculassem o montante bloqueado exclusivamente à verba alimentar de seus prepostos - O valor irrisório da constrição (R$ 4.231,70) em face da dívida exequenda (R$ 39.345,63) não autoriza, por si só, o desbloqueio, sob pena de esvaziamento da tutela executiva - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054382-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) O aresto do Tribunal paulista acima transcrito amolda-se com exatidão à hipótese em apreço, confirmando que a juntada de demonstrativos desprovidos de vínculo direto entre o saldo bancário constrito e a folha salarial iminente não autoriza o desbloqueio judicial, mantendo-se a higidez da constrição sobre as contas operacionais. Ressalte-se, ademais, que o montante constrito de R$ 37.127,56 sequer perfaz a totalidade do crédito exequendo atualizado, que alcança importe superior a R$ 60.563,79 (Evento 83 e Evento 118). Dessa forma, ausente a prova cabal de que a retenção do referido importe inviabiliza de maneira definitiva o funcionamento do hospital, resta igualmente rechaçado o pleito subsidiário de redução da constrição ao patamar de 20%, uma vez que tal medida implicaria manifesto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao direito de crédito da exequente. 2. Rejeição do Pedido de Substituição da Penhora em Dinheiro Superada a tese de impenhorabilidade, cumpre analisar o pedido alternativo deduzido pela devedora no sentido de substituir a constrição de numerário pela penhora sobre o bem móvel consistente em equipamento de anestesia NOVITECH – TESIA 4000, ao qual atribuiu unilateralmente a avaliação de R$ 60.000,00 (Evento 145, página 14). O pleito de substituição da garantia não comporta deferimento. O processo de execução por quantia certa rege-se pelo primado fundamental de que a expropriação se realiza no interesse preponderante do credor, consoante expressamente preconizado pelo artigo 797, caput , do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o legislador processual estabeleceu uma ordem preferencial e cogente de gradação dos bens sujeitos à constrição judicial no artigo 835 do Código de Processo Civil, conferindo primazia e prioridade absoluta à penhora sobre dinheiro , em espécie ou depositado em instituição financeira, a teor do disposto em seu inciso I e § 1º. A ordem legal de preferência ostenta caráter imperativo e visa conferir máxima efetividade e celeridade à tutela jurisdicional executiva, poupando as partes e a máquina judiciária de atos expropriatórios morosos, complexos e custosos de avaliação, remoção, depósito e hasta pública de bens corpóreos. A faculdade concedida ao executado pelo artigo 847 do Código de Processo Civil para postular a substituição do bem penhorado subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos indissociáveis: a demonstração inequívoca de que a medida pleiteada lhe seja menos onerosa e a cabal comprovação de que a alteração não acarretará prejuízo de qualquer ordem ao exequente. No caso em tela, a executada não atendeu aos pressupostos formais e materiais exigidos pelo § 1º, inciso II, e § 2º do artigo 847 do CPC, haja vista que não juntou a nota fiscal de aquisição do maquinário hospitalar, nem comprovante idôneo de sua propriedade desembaraçada, laudo pericial de avaliação técnica mercadológica contemporânea ou atestado de seu perfeito estado de uso e conservação. Outrossim, a parte exequente manifestou expressa e fundamentada discordância quanto à substituição pretendida (Evento 154, páginas 48 a 49), sustentando a ausência de liquidez do maquinário médico e a evidente complexidade e incerteza inerentes à sua alienação em leilão judicial. A recusa manifestada pela credora reveste-se de plena legitimidade jurídica. O princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, atua como regra de equilíbrio procedimental e não pode ser desvirtuado para sobrepor o interesse patrimonial do devedor inadimplente à satisfação célere do crédito, mormente quando se pretende substituir a liquidez imediata do dinheiro bloqueado por maquinário de alienação incerta. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – Requerimento de substituição do bem penhorado- Ativos financeiros– Recusa por parte do credor, fundada na iliquidez do bem imóvel indicado pelo executado – Existência de motivo justo – Legitimidade da recusa – Execução que se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor – Inteligência dos arts. 805 e 835, ambo do CPC: – É legítima a recusa, por parte do credor, de bem imóvel indicado à substituição da penhora pelo executado, fundada em sua iliquidez, pois a execução se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, e o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência, tudo conforme arts. 805 e 835, ambos do CPC: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294624-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) A ratio decidendi do julgado colegiado acima reproduzido confirma que a recusa do exequente à substituição de dinheiro por bem de difícil alienação encontra pleno respaldo na ordem legal dos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, restando chancelada a higidez da constrição financeira outrora realizada. Portanto, ante a higidez do bloqueio judicial, a inaptidão dos documentos ofertados para comprovar a impenhorabilidade e a legítima recusa da exequente à oferta de bem móvel em substituição, impõe-se a manutenção integral da penhora sobre os ativos financeiros custodiados nos autos. 3. Dispositivo e Determinação de Expedição de MLE com Condição Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Santa Sara Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. no Evento 145, mantendo integralmente a constrição eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 37.127,56 efetivada via SISBAJUD (Evento 118), bem como indefiro os pedidos subsidiários de redução do bloqueio e de substituição do numerário por bem móvel. Por conseguinte, DEFIRO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente BMS Consultoria Ltda. , observando-se estritamente os dados bancários e poderes conferidos no formulário devidamente acostado aos autos (Evento 154, formulário de página 55). Todavia, determino que o efetivo cumprimento da ordem de expedição do MLE e a respectiva transferência de valores fiquem expressamente condicionados ao decurso do prazo recursal contra a presente decisão interlocutória, ou à preclusão das vias impugnativas ordinárias sem a concessão de efeito suspensivo por instância superior. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, certifique a Serventia o trânsito em julgado deste incidente e expeça-se incontinenti o mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, intimando-se as partes para ciência. Após a efetivação do levantamento, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.