Detalhe do processo

4069108-68.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4069108-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA ADVOGADO(A) : ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB SP242666) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DENIS CENTENO BIGLIA (OAB SP346689) RÉU : BANCO GENIAL S.A. ADVOGADO(A) : JOEL FRANCESCATO VEIGA (OAB SP520665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA em face de BANCO GENIAL S. A.. Alegou que firmou com o réu Contrato de Prestação de Serviços e Acordo Operacional por meio do qual o requerido prometeu soluções seguras e sob medida para atender às especificidades da atividade desenvolvida pela contratante, mediante pagamento de uma tarifa variável de acordo com o volume das transações financeiras. Aduziu que, no dia 17 de novembro de 2025, foi surpreendida com os saldos bancários de todas as contas vinculadas às suas marcas integralmente zerados, em razão da prática de uma série de transações financeiras não reconhecidas, imputando à instituição financeira requerida falha na prestação dos serviços de segurança e monitoramento antifraude. Afirmou que sofreu prejuízo de R$ 6.215.000,00, havendo a parte ré devolvido apenas R$ 531.766,03. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a determinação do bloqueio do montante de R$ 5.683.233,97 via Bacenjud. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.683.233,97. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( 14.1 ). A ré apresentou contestação ( 20.1 ). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em suma, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a origem da alegada fraude seria decorrente do ambiente tecnológico da autora ou de sua contratada StarsPay. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica ( 35.1 ). Instadas acerca da produção de provas ( 43.1 ), a ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a autora manifestou interesse na produção de prova documental ( 48.1 , 49.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como suscitada, confunde-se com o mérito dos pedidos, pelo que como tal será apreciada. Houve a formulação de pedidos pela parte autora contra a parte ré, de modo que, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva entre a requerida e os pedidos. Indefiro o pedido de inclusão da StarsPay como litisconsorte passiva. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, constituindo prerrogativa da autora a inclusão de litisconsortes. A autora deduziu sua pretensão com esteio na relação contratual autônoma mantida com o réu e na alegada falha na prestação de serviços bancários e a eficácia da sentença a ser proferida nestes autos não depende de que a terceira figure no polo passivo. Ainda, a parte autora não anuiu com a inclusão da StarsPay no polo passivo, sendo certo que eventual direito de regresso poderá ser exercido pela ré por ação própria. Não há outras preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, pelo que declaro o feito saneado. Inicialmente, cumpre consignar que não se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A contratação em questão deu-se com vistas ao exercício da atividade empresarial da parte autora. Com efeito, a parte requerente não se enquadra no conceito de destinatário final fático e econômico dos serviços da parte requerida. Também não lhe aproveita a teoria finalista mitigada, uma vez que não há elementos que caracterizem sua vulnerabilidade (em qualquer de suas vertentes) em concreto em relação à empresa ré apta a ensejar a caracterização da legislação cosumerista. Pelas mesmas razões, aplicam-se ao caso em tela as regras de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao polo ativo a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao passivo a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte contrária. Fixo como pontos controvertidos nestes autos (i) a existência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu relativa às transações impugnadas à inicial, realizadas no dia 17/11/2025, pelas contas transacionais da autora, especialmente quanto a se foram processadas em conformidade com os protocolos de segurança e autenticação contratualmente estabelecidos entre as partes (API exclusiva, IP previamente autorizado e chave de acesso criptografada da operação) e/ou se houve fragilidade no fluxo de validação atribuível à ré; (ii) se o padrão das transações questionadas (valor, sequência, horário e natureza dos destinatários) configurava atipicidade que deveria ter deflagrado mecanismos de alerta, monitoramento ou bloqueio preventivo por parte do réu, à luz das disposições normativas aplicáveis à espécie e do contrato firmado entre as partes; e (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos pontos controvertido i e ii, defiro a produção da prova pericial requerida, a ser realizada pelo Sr. Marcos Augusto Boro (e-mail: boromarcos@yahoo.com.br ; Celular (Comercial) (11) 942004685). Intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte ré, que requereu a produção da prova em questão. Formulada a proposta de honorários, determino à parte requerida que recolha os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Anoto que não aproveitará ao senhor perito afirmar a impossibilidade de esclarecimento de questões em virtude do não fornecimento, pelas partes, de documentos cujo fornecimento tenha podido solicitar. Deverá o perito abordar em seu laudo e em suas conclusões expressamente os pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para início dos trabalhos. Determino, ainda, a juntada, pelo réu, em 15 dias, dos "comprovantes de transferência de TODAS as operações debatidas nesta demanda" ( 49.1 , fl. 12) e que tenham sido indicadas à inicial. No mais, ciente quanto às informações relativas ao agravo de instrumento ( 49.1 , fls. 1/2). Anoto que, em consulta nesta data, verifiquei que o recurso sob o nº 4011885-35.2026.8.26.0000 não foi provido. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO GENIAL S.A.

Autor LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DENIS CENTENO BIGLIA

OAB: 346689/SP

ALOÍSIO COSTA JUNIOR

OAB: 300935/SP

JOEL FRANCESCATO VEIGA

OAB: 520665/SP

PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA

OAB: 242666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4069108-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA ADVOGADO(A) : ALOÍSIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB SP242666) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DENIS CENTENO BIGLIA (OAB SP346689) RÉU : BANCO GENIAL S.A. ADVOGADO(A) : JOEL FRANCESCATO VEIGA (OAB SP520665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA em face de BANCO GENIAL S. A.. Alegou que firmou com o réu Contrato de Prestação de Serviços e Acordo Operacional por meio do qual o requerido prometeu soluções seguras e sob medida para atender às especificidades da atividade desenvolvida pela contratante, mediante pagamento de uma tarifa variável de acordo com o volume das transações financeiras. Aduziu que, no dia 17 de novembro de 2025, foi surpreendida com os saldos bancários de todas as contas vinculadas às suas marcas integralmente zerados, em razão da prática de uma série de transações financeiras não reconhecidas, imputando à instituição financeira requerida falha na prestação dos serviços de segurança e monitoramento antifraude. Afirmou que sofreu prejuízo de R$ 6.215.000,00, havendo a parte ré devolvido apenas R$ 531.766,03. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a determinação do bloqueio do montante de R$ 5.683.233,97 via Bacenjud. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.683.233,97. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( 14.1 ). A ré apresentou contestação ( 20.1 ). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em suma, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a origem da alegada fraude seria decorrente do ambiente tecnológico da autora ou de sua contratada StarsPay. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica ( 35.1 ). Instadas acerca da produção de provas ( 43.1 ), a ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a autora manifestou interesse na produção de prova documental ( 48.1 , 49.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como suscitada, confunde-se com o mérito dos pedidos, pelo que como tal será apreciada. Houve a formulação de pedidos pela parte autora contra a parte ré, de modo que, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva entre a requerida e os pedidos. Indefiro o pedido de inclusão da StarsPay como litisconsorte passiva. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, constituindo prerrogativa da autora a inclusão de litisconsortes. A autora deduziu sua pretensão com esteio na relação contratual autônoma mantida com o réu e na alegada falha na prestação de serviços bancários e a eficácia da sentença a ser proferida nestes autos não depende de que a terceira figure no polo passivo. Ainda, a parte autora não anuiu com a inclusão da StarsPay no polo passivo, sendo certo que eventual direito de regresso poderá ser exercido pela ré por ação própria. Não há outras preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, pelo que declaro o feito saneado. Inicialmente, cumpre consignar que não se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A contratação em questão deu-se com vistas ao exercício da atividade empresarial da parte autora. Com efeito, a parte requerente não se enquadra no conceito de destinatário final fático e econômico dos serviços da parte requerida. Também não lhe aproveita a teoria finalista mitigada, uma vez que não há elementos que caracterizem sua vulnerabilidade (em qualquer de suas vertentes) em concreto em relação à empresa ré apta a ensejar a caracterização da legislação cosumerista. Pelas mesmas razões, aplicam-se ao caso em tela as regras de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao polo ativo a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao passivo a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte contrária. Fixo como pontos controvertidos nestes autos (i) a existência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu relativa às transações impugnadas à inicial, realizadas no dia 17/11/2025, pelas contas transacionais da autora, especialmente quanto a se foram processadas em conformidade com os protocolos de segurança e autenticação contratualmente estabelecidos entre as partes (API exclusiva, IP previamente autorizado e chave de acesso criptografada da operação) e/ou se houve fragilidade no fluxo de validação atribuível à ré; (ii) se o padrão das transações questionadas (valor, sequência, horário e natureza dos destinatários) configurava atipicidade que deveria ter deflagrado mecanismos de alerta, monitoramento ou bloqueio preventivo por parte do réu, à luz das disposições normativas aplicáveis à espécie e do contrato firmado entre as partes; e (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos pontos controvertido i e ii, defiro a produção da prova pericial requerida, a ser realizada pelo Sr. Marcos Augusto Boro (e-mail: boromarcos@yahoo.com.br ; Celular (Comercial) (11) 942004685). Intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte ré, que requereu a produção da prova em questão. Formulada a proposta de honorários, determino à parte requerida que recolha os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Anoto que não aproveitará ao senhor perito afirmar a impossibilidade de esclarecimento de questões em virtude do não fornecimento, pelas partes, de documentos cujo fornecimento tenha podido solicitar. Deverá o perito abordar em seu laudo e em suas conclusões expressamente os pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para início dos trabalhos. Determino, ainda, a juntada, pelo réu, em 15 dias, dos "comprovantes de transferência de TODAS as operações debatidas nesta demanda" ( 49.1 , fl. 12) e que tenham sido indicadas à inicial. No mais, ciente quanto às informações relativas ao agravo de instrumento ( 49.1 , fls. 1/2). Anoto que, em consulta nesta data, verifiquei que o recurso sob o nº 4011885-35.2026.8.26.0000 não foi provido. São Paulo