Detalhe do processo

4068873-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4068873-76.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : VITACON AGATA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A) : ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176) REQUERIDO : ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB SP275372) Magistrado : DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Vitacon Ágata Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao recurso de apelação interposto por ela contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido declaratório, revogando a tutela provisória que determinou a sustação do protesto anteriormente. Sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ao apelo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, segundo argumenta, a r. sentença apelada seria nula, pois não permitiu que o i. perito prestasse os esclarecimentos requeridos expressamente por ela, respondendo aos seus “quesitos elucidativos”. Afirma, ainda, que o laudo pericial elaborado por engenheiro civil de confiança do Juízo teria concluído que as metas contratuais não teriam sido cumpridas pela ora apelada nos termos do que foi ajustado entre as partes, razão pela qual a Nota Fiscal n° 4349 seria inexigível. Assevera, por fim, que a sentença teria ignorado que “no regime de Administração por Preço Máximo Garantido (PMG), o cronograma não representa mera referência temporal, mas elemento estruturante da equação econômico-financeira do empreendimento, funcionando, portanto, como gatilho contratual para todos os mecanismos de governança financeira do contrato, e não apenas para a taxa de administração”. Pois bem. Para a atribuição do efeito suspensivo, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela em questão não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, vislumbram-se, em juízo preliminar, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar impactos na operação e continuidade da apelante até o julgamento do recurso de apelação. Sendo assim, defere-se o efeito suspensivo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA

Autor VITACON AGATA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SANTOS CASAGRANDE

OAB: 456176/SP

EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES

OAB: 275372/SP

ELZEANE DA ROCHA

OAB: 333935/SP

ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO

OAB: 196655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4068873-76.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : VITACON AGATA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A) : ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176) REQUERIDO : ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB SP275372) Magistrado : DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Vitacon Ágata Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao recurso de apelação interposto por ela contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido declaratório, revogando a tutela provisória que determinou a sustação do protesto anteriormente. Sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ao apelo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, segundo argumenta, a r. sentença apelada seria nula, pois não permitiu que o i. perito prestasse os esclarecimentos requeridos expressamente por ela, respondendo aos seus “quesitos elucidativos”. Afirma, ainda, que o laudo pericial elaborado por engenheiro civil de confiança do Juízo teria concluído que as metas contratuais não teriam sido cumpridas pela ora apelada nos termos do que foi ajustado entre as partes, razão pela qual a Nota Fiscal n° 4349 seria inexigível. Assevera, por fim, que a sentença teria ignorado que “no regime de Administração por Preço Máximo Garantido (PMG), o cronograma não representa mera referência temporal, mas elemento estruturante da equação econômico-financeira do empreendimento, funcionando, portanto, como gatilho contratual para todos os mecanismos de governança financeira do contrato, e não apenas para a taxa de administração”. Pois bem. Para a atribuição do efeito suspensivo, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela em questão não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, vislumbram-se, em juízo preliminar, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar impactos na operação e continuidade da apelante até o julgamento do recurso de apelação. Sendo assim, defere-se o efeito suspensivo.