Detalhe do processo

4068601-10.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4068601-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP235124) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD). O autor narra que, aos 72 anos de idade e na condição de beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com quadro pseudoartrose de coluna lumbossacra, instabilidade vertebral e deformidade cifótica. Informa que sua médica assistente prescreveu cirurgia de coluna com materiais específicos a ser realizada no hospital credenciado AACD. Sustenta que o hospital criou entraves ao recebimento do pedido sob a alegação de limitação a fornecedores homologados pelo plano, enquanto a operadora impôs recusa/divergência técnica. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização do ato cirúrgico com os materiais prescritos, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e indenização por danos morais. Juntou documentos A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo (Evento 10), decisão mantida em sede de reconsideração (Evento 26). Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a tutela recursal para determinar que as rés autorizem a realização do procedimento cirúrgico de coluna com os materiais prescritos pela médica assistente, sob pena de multa diária (Evento 36), ordem judicial cujo cumprimento foi expressamente comunicado aos autos após a realização da cirurgia (Evento 71). A ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP) compareceu espontaneamente aos autos, alegando ser a real contratante da operadora de saúde, requerendo sua inclusão no polo passivo e sustentando a legalidade da junta médica e do parecer desfavorável aos materiais específicos, além de refutar a ocorrência de danos morais (Evento 54, CONTES1). A ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contestou a ação (Evento 48), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob a alegação de que o contrato do autor foi firmado com a Unimed FESP e que as cooperativas possuem personalidades jurídicas e CNPJs distintos; no mérito, sustentou a ausência de ilícito e inocorrência de danos morais (Evento 48). A ré ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) apresentou contestação (Evento 49), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça por sua natureza filantrópica e com esteio no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; no mérito, aduziu que apenas atua como prestadora credenciada adstrita às autorizações do portal da operadora, não tendo praticado qualquer ato ilícito (Evento 49, CONTES1). O autor apresentou réplicas às contestações (Eventos 71, 86, 87 e 88). Instadas a especificarem provas, a Unimed Nacional informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide; a ré AACD informou não ter outras provas a produzir, ressaltando não se opor à perícia desde que custeada pela corré (Evento 91); e a ré Unimed FESP requereu expressamente a realização de prova pericial médica (Evento 89). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL deve ser rejeitada . Isso porque as cooperativas de trabalho médico integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante os consumidores, com fundamento na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na integração da rede sob a mesma marca comercial e regime de intercâmbio. Com efeito, para o consumidor, a marca "Unimed" apresenta-se como um conglomerado único e integrado em território nacional, de modo que eventuais divisões de competência territorial ou societária interna não podem ser opostas ao beneficiário para afastar a legitimidade passiva da cooperativa central ou executora. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 2. Outrossim, diante do comparecimento espontâneo e da relação contratual direta confessada (Evento 54, CONTES1), ratifico a inclusão da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULOno polo passivo , figurando ambas as operadoras em litisconsórcio passivo juntamente com a corré AACD. 3. A corré ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) formulou requerimento de gratuidade judiciária invocando sua condição de entidade filantrópica, o CEBAS e o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Evento 49, CONTES1). O pedido não comporta deferimento. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa e beneficente, a concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . Na espécie, as próprias demonstrações contábeis e financeiras juntadas pela entidade (Evento 49, DOCUMENTACAO8) revelam solidez financeira e patrimonial expressiva. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela AACD. Anote-se. 4. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a real necessidade médica, pertinência técnica e extensão dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais específicos (OPME) requisitados pela médica assistente do autor em cotejo com o quadro clínico apresentado à época do requerimento; b) a adequação ou abusividade dos motivos técnicos apontados pela junta médica da operadora para glosar parcialmente procedimentos e materiais prescritos; c) a ocorrência de recusa, desídia ou entrave indevido atribuível especificamente ao hospital credenciado AACD ou às operadoras de saúde rés no fluxo de encaminhamento e autorização do procedimento cirúrgico; d) a ocorrência de sofrimento físico, abalo psíquico extraordinário ou agravamento do quadro clínico do autor decorrente do tempo de processamento e das recusas administrativas, para fins de caracterização de danos morais indenizáveis. 5. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica indireta (perícia médica com base no prontuário, exames de imagem e histórico cirúrgico do paciente já operado). Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos genericamente na contestação da AACD, porquanto a controvérsia central repousa na adequação técnico-médica da indicação cirúrgica e na análise documental das comunicações administrativas, sendo a prova oral inócua e meramente protelatória para solucionar questões estritamente clínicas e documentais (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as operadoras de plano de saúde rés, bem como o hospital prestador de serviços, é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e arts. 2º, 3º e 14 do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua inequívoca hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora de saúde e a estrutura hospitalar, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá às rés demonstrarem a regularidade técnica e a estrita conformidade de suas condutas com os parâmetros regulatórios e assistenciais, bem como a ausência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares. 7; Para a realização da perícia médica indireta, observo o procedimento do art. 465 do CPC: a) Nomeação de perito: Nomeio o Dr. ADRIANO LEITE SOARES cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça O cartório deverá providenciar a respectiva intimação via portal eletrônico. b) Prazo para as partes: No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) Proposta de honorários e dados do perito: Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários, currículo comprovando especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento. d) Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais: A responsabilidade pelo custeio e adiantamento da remuneração do perito judicial incumbe exclusivamente à ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIMED FESP) , parte que requereu expressamente a realização da prova pericial (Evento 89, PET1), nos exatos termos do art. 95, caput , do CPC . Consigne-se que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento/instrução probatória) não altera a obrigação de adiantamento das despesas e honorários periciais, a qual permanece a cargo de quem postulou a realização da prova técnica. e) Prazo para entrega do laudo: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos periciais e do depósito dos honorários. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE

Autor FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 235124/SP

WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA

OAB: 409485/SP

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4068601-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP235124) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO LUIZ SCAPPATURA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD). O autor narra que, aos 72 anos de idade e na condição de beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com quadro pseudoartrose de coluna lumbossacra, instabilidade vertebral e deformidade cifótica. Informa que sua médica assistente prescreveu cirurgia de coluna com materiais específicos a ser realizada no hospital credenciado AACD. Sustenta que o hospital criou entraves ao recebimento do pedido sob a alegação de limitação a fornecedores homologados pelo plano, enquanto a operadora impôs recusa/divergência técnica. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização do ato cirúrgico com os materiais prescritos, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e indenização por danos morais. Juntou documentos A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo (Evento 10), decisão mantida em sede de reconsideração (Evento 26). Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a tutela recursal para determinar que as rés autorizem a realização do procedimento cirúrgico de coluna com os materiais prescritos pela médica assistente, sob pena de multa diária (Evento 36), ordem judicial cujo cumprimento foi expressamente comunicado aos autos após a realização da cirurgia (Evento 71). A ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP) compareceu espontaneamente aos autos, alegando ser a real contratante da operadora de saúde, requerendo sua inclusão no polo passivo e sustentando a legalidade da junta médica e do parecer desfavorável aos materiais específicos, além de refutar a ocorrência de danos morais (Evento 54, CONTES1). A ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contestou a ação (Evento 48), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob a alegação de que o contrato do autor foi firmado com a Unimed FESP e que as cooperativas possuem personalidades jurídicas e CNPJs distintos; no mérito, sustentou a ausência de ilícito e inocorrência de danos morais (Evento 48). A ré ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) apresentou contestação (Evento 49), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça por sua natureza filantrópica e com esteio no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; no mérito, aduziu que apenas atua como prestadora credenciada adstrita às autorizações do portal da operadora, não tendo praticado qualquer ato ilícito (Evento 49, CONTES1). O autor apresentou réplicas às contestações (Eventos 71, 86, 87 e 88). Instadas a especificarem provas, a Unimed Nacional informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide; a ré AACD informou não ter outras provas a produzir, ressaltando não se opor à perícia desde que custeada pela corré (Evento 91); e a ré Unimed FESP requereu expressamente a realização de prova pericial médica (Evento 89). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL deve ser rejeitada . Isso porque as cooperativas de trabalho médico integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante os consumidores, com fundamento na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na integração da rede sob a mesma marca comercial e regime de intercâmbio. Com efeito, para o consumidor, a marca "Unimed" apresenta-se como um conglomerado único e integrado em território nacional, de modo que eventuais divisões de competência territorial ou societária interna não podem ser opostas ao beneficiário para afastar a legitimidade passiva da cooperativa central ou executora. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 2. Outrossim, diante do comparecimento espontâneo e da relação contratual direta confessada (Evento 54, CONTES1), ratifico a inclusão da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULOno polo passivo , figurando ambas as operadoras em litisconsórcio passivo juntamente com a corré AACD. 3. A corré ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) formulou requerimento de gratuidade judiciária invocando sua condição de entidade filantrópica, o CEBAS e o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Evento 49, CONTES1). O pedido não comporta deferimento. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa e beneficente, a concessão da gratuidade de justiça depende da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . Na espécie, as próprias demonstrações contábeis e financeiras juntadas pela entidade (Evento 49, DOCUMENTACAO8) revelam solidez financeira e patrimonial expressiva. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela AACD. Anote-se. 4. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a real necessidade médica, pertinência técnica e extensão dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais específicos (OPME) requisitados pela médica assistente do autor em cotejo com o quadro clínico apresentado à época do requerimento; b) a adequação ou abusividade dos motivos técnicos apontados pela junta médica da operadora para glosar parcialmente procedimentos e materiais prescritos; c) a ocorrência de recusa, desídia ou entrave indevido atribuível especificamente ao hospital credenciado AACD ou às operadoras de saúde rés no fluxo de encaminhamento e autorização do procedimento cirúrgico; d) a ocorrência de sofrimento físico, abalo psíquico extraordinário ou agravamento do quadro clínico do autor decorrente do tempo de processamento e das recusas administrativas, para fins de caracterização de danos morais indenizáveis. 5. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica indireta (perícia médica com base no prontuário, exames de imagem e histórico cirúrgico do paciente já operado). Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos genericamente na contestação da AACD, porquanto a controvérsia central repousa na adequação técnico-médica da indicação cirúrgica e na análise documental das comunicações administrativas, sendo a prova oral inócua e meramente protelatória para solucionar questões estritamente clínicas e documentais (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as operadoras de plano de saúde rés, bem como o hospital prestador de serviços, é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e arts. 2º, 3º e 14 do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua inequívoca hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora de saúde e a estrutura hospitalar, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá às rés demonstrarem a regularidade técnica e a estrita conformidade de suas condutas com os parâmetros regulatórios e assistenciais, bem como a ausência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares. 7; Para a realização da perícia médica indireta, observo o procedimento do art. 465 do CPC: a) Nomeação de perito: Nomeio o Dr. ADRIANO LEITE SOARES cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça O cartório deverá providenciar a respectiva intimação via portal eletrônico. b) Prazo para as partes: No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) Proposta de honorários e dados do perito: Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários, currículo comprovando especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento. d) Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais: A responsabilidade pelo custeio e adiantamento da remuneração do perito judicial incumbe exclusivamente à ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIMED FESP) , parte que requereu expressamente a realização da prova pericial (Evento 89, PET1), nos exatos termos do art. 95, caput , do CPC . Consigne-se que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento/instrução probatória) não altera a obrigação de adiantamento das despesas e honorários periciais, a qual permanece a cargo de quem postulou a realização da prova técnica. e) Prazo para entrega do laudo: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos periciais e do depósito dos honorários. Int.