Detalhe do processo

4067633-52.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4067633-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) AGRAVANTE : DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) AGRAVADO : RODRIGO VEIGA GENNARI ADVOGADO(A) : RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB SP251678) Magistrado : CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daisen Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Trisul S.A. contra as decisões proferidas nos eventos 75 e 83 da Carta Precatória Cível nº 4005302-06.2025.8.26.0344, relativamente à avaliação pericial de imóvel oferecido como caução nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0031619-65.2025.8.26.0100. Sustentam as agravantes, em síntese, a nulidade da prova técnica, sob o fundamento de que não foram previamente intimadas da data e do local da vistoria realizada pelo perito judicial. Alegam, ainda, que o laudo foi homologado antes do encerramento do prazo de quinze dias concedido às partes para manifestação, embora tenham expressamente reservado o direito de oferecer impugnação técnica e parecer de assistente no momento processual oportuno. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas, impedir a devolução da carta precatória e obstar qualquer levantamento de valores fundado na avaliação homologada, que atribuiu ao imóvel o valor de R$1.448.682,32. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A avaliação anterior realizada por oficial de justiça não foi acolhida pelo Juízo deprecante, que determinou a realização de avaliação pericial por profissional especializado, nos termos dos artigos 870, parágrafo único, e 873, inciso III, do Código de Processo Civil. O laudo foi juntado aos autos no evento 63 e, em seguida, o juízo "a quo" determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo de quinze dias. As agravantes, ao comprovarem o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, suscitaram a nulidade da diligência, por ausência de prévia comunicação acerca da data e do local da vistoria e reservaram expressamente o direito de se manifestarem sobre o conteúdo técnico do laudo no prazo concedido. Não obstante, antes do encerramento daquele prazo, sobreveio a homologação do laudo pericial e a determinação de devolução da carta precatória ao Juízo deprecante. Sem antecipar o julgamento definitivo da controvérsia, a sequência dos atos processuais indica, em princípio, possível comprometimento do contraditório sobre a prova técnica, especialmente diante do disposto nos artigos 466, § 2º, 474 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O risco de dano também se encontra suficientemente evidenciado, uma vez que o laudo homologado, pelo qual o imóvel foi avaliado em R$1.448.682,32, poderá ser utilizado como fundamento para o levantamento de expressiva quantia depositada no cumprimento provisório de sentença, antes do exame colegiado da regularidade da avaliação. A medida, contudo, deve permanecer limitada ao objeto deste recurso, não alcançando eventuais levantamentos autorizados por fundamento autônomo ou mediante garantia diversa daquela representada pelo imóvel objeto do laudo impugnado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão que homologou o laudo pericial do evento 63 da Carta Precatória Cível nº 4005302-06.2025.8.26.0344 e impedir, até nova deliberação, qualquer levantamento de valores que tenha como fundamento específico a avaliação do imóvel nele consignada. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas as informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

Réu RODRIGO VEIGA GENNARI

Autor TRISUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VEIGA GENNARI

OAB: 251678/SP

PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO

OAB: 246516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4067633-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) AGRAVANTE : DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DORON REHDER DE ARAÚJO (OAB SP246516) AGRAVADO : RODRIGO VEIGA GENNARI ADVOGADO(A) : RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB SP251678) Magistrado : CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daisen Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Trisul S.A. contra as decisões proferidas nos eventos 75 e 83 da Carta Precatória Cível nº 4005302-06.2025.8.26.0344, relativamente à avaliação pericial de imóvel oferecido como caução nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0031619-65.2025.8.26.0100. Sustentam as agravantes, em síntese, a nulidade da prova técnica, sob o fundamento de que não foram previamente intimadas da data e do local da vistoria realizada pelo perito judicial. Alegam, ainda, que o laudo foi homologado antes do encerramento do prazo de quinze dias concedido às partes para manifestação, embora tenham expressamente reservado o direito de oferecer impugnação técnica e parecer de assistente no momento processual oportuno. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas, impedir a devolução da carta precatória e obstar qualquer levantamento de valores fundado na avaliação homologada, que atribuiu ao imóvel o valor de R$1.448.682,32. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A avaliação anterior realizada por oficial de justiça não foi acolhida pelo Juízo deprecante, que determinou a realização de avaliação pericial por profissional especializado, nos termos dos artigos 870, parágrafo único, e 873, inciso III, do Código de Processo Civil. O laudo foi juntado aos autos no evento 63 e, em seguida, o juízo "a quo" determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo de quinze dias. As agravantes, ao comprovarem o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, suscitaram a nulidade da diligência, por ausência de prévia comunicação acerca da data e do local da vistoria e reservaram expressamente o direito de se manifestarem sobre o conteúdo técnico do laudo no prazo concedido. Não obstante, antes do encerramento daquele prazo, sobreveio a homologação do laudo pericial e a determinação de devolução da carta precatória ao Juízo deprecante. Sem antecipar o julgamento definitivo da controvérsia, a sequência dos atos processuais indica, em princípio, possível comprometimento do contraditório sobre a prova técnica, especialmente diante do disposto nos artigos 466, § 2º, 474 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O risco de dano também se encontra suficientemente evidenciado, uma vez que o laudo homologado, pelo qual o imóvel foi avaliado em R$1.448.682,32, poderá ser utilizado como fundamento para o levantamento de expressiva quantia depositada no cumprimento provisório de sentença, antes do exame colegiado da regularidade da avaliação. A medida, contudo, deve permanecer limitada ao objeto deste recurso, não alcançando eventuais levantamentos autorizados por fundamento autônomo ou mediante garantia diversa daquela representada pelo imóvel objeto do laudo impugnado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão que homologou o laudo pericial do evento 63 da Carta Precatória Cível nº 4005302-06.2025.8.26.0344 e impedir, até nova deliberação, qualquer levantamento de valores que tenha como fundamento específico a avaliação do imóvel nele consignada. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas as informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil.