Detalhe do processo

4067433-70.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4067433-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LEONARDO RIBEIRO DA MATA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR : FELIPE SILVA LIMA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR : MOISES ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) RÉU : EDSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS (OAB SP431109) INTERESSADO : REGENT ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento conjunto com os autos 4009592-93.2025.8.26.0011 . 1- Trata-se, nestes autos, de tutela cautelar antecedente, convertida em ação principal de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio e apuração de haveres, proposta por FELIPE SILVA LIMA , MOISES DE ANDRADE SIQUEIRA e LEONARDO RIBEIRO DA MATA em face de EDSON DOS SANTOS FERREIRA , relativamente à sociedade Garden 865 Ltda.. Em sede cautelar antecedente, os autores pleitearam o afastamento cautelar do réu da administração da sociedade, a suspensão do acesso às contas bancárias e a proibição de interferências operacionais, imputando ao réu a prática de apropriação de valores da sociedade (R$ 17.819,16), retenção de pagamentos a funcionários e fornecedores, e ameaças de fechamento do estabelecimento comercial. Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência da tutela e a concessão de medidas cautelares em seu favor, sustentando a ausência de falta grave, a regularidade de sua atuação como administrador constituído e imputando condutas lesivas e recebimento de receitas sociais em contas particulares aos autores. Por decisão interlocutória ( 27.1 ), deferiu-se parcialmente o pedido cautelar para instituir a administração compartilhada da sociedade com administrador judicial nomeado por este Juízo (Regent Administração Judicial Ltda.), vedando a prática de atos unilaterais por qualquer das partes. Referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração ( 37.1 ) e complementada pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 4018132-32.2026.8.26.0000 ( 57.1 ), restando assentado que a cogestão com o administrador judicial seria exercida conjuntamente pelos sócios administradores Edson dos Santos Ferreira e Moises de Andrade Siqueira. Formulado o pedido principal de exclusão judicial do sócio réu e apuração de haveres ( 47.1 ), o réu ofertou contestação no prazo legal ( 75.1 ), sobrevindo réplica dos autores ( 91.1 ). A administradora judicial manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários mensais de R$ 48.000,00 ( 68.1 e 117.1 ), montante expressamente impugnado pelos autores sob a alegação de incompatibilidade com o porte modesto da empresa ( 89.1 ). Designada sessão de tentativa de conciliação perante o CEJUSC Central, o ato restou infrutífero ( 148.1 ). 2- Trata-se, nos autos conexos, de ação pelo procedimento comum de assunto "obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por EDSON DOS SANTOS FERREIRA contra FELIPE SILVA LIMA . Narra, em síntese, que as partes são sócias e locatárias do estabelecimento comercial denominado GARDEN 865 LTDA., situado na Avenida General Mac Arthur, 865; que em 19 de outubro de 2025 o estabelecimento recebeu Notificação de Autuação da Prefeitura Municipal de São Paulo por excesso de ruído; que o autor disponibilizou sua cota parte financeira para custear as obras de isolamento acústico; que o réu e os demais sócios se recusaram a participar da reforma necessária; que o réu colocou um cadeado no portão do estabelecimento comercial para impedir a entrada do autor, obrigando o acionamento da polícia militar e o registro de boletim de ocorrência; que a conduta do réu gera risco de interdição administrativa e descumpre deveres societários e legais. Liminarmente, requer a determinação da imediata cessação das atividades do estabelecimento comercial até a realização e aprovação das obras de isolamento acústico, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio das contas oficiais das redes sociais do bar. Pede a procedência para confirmar as medidas de urgência, condenar o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras de isolamento acústico sob pena de multa diária, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ( 1.1 ) A tutela de urgência foi indeferida ( 10.1 ). Citado, o réu contestou. Alega, preliminarmente: (i) a perda do interesse de agir, pois as obras de adequação acústica já estão em andamento; (ii) sua ilegitimidade passiva, por se tratar de obrigação atribuível à pessoa jurídica Garden 865 Ltda. ou ao conjunto societário; e (iii) a ocorrência de litispendência com a ação nº 4067433-70.2025.8.26.0100 em trâmite na 3ª Vara Empresarial. No mérito, sustenta que o autor retirou valores da conta da sociedade comercial para forçar o recebimento de haveres, gerando despesas e o adiamento das reformas, motivo pelo qual houve a troca dos cadeados como medida preventiva para resguardar o patrimônio da empresa, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer: (a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência/perda superveniente de interesse de agir, ilegitimidade passiva ou litispendência, ou, subsidiariamente, a regularização do polo passivo com a inclusão da sociedade e dos demais sócios; (b) no mérito, a improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer, paralisação das atividades e indenização por danos morais ( 45.1 ). As partes especificaram provas ( 62.1 e 63.1 ). Recebidos os autos por este E. Juízo, foi determinada a suspensão enquanto pendente a realização de audiência de conciliação ( 77.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 3- Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito 3.1- Acolho o pedido de intervenção formulado pela ZIG TECNOLOGIA S.A. exclusivamente na qualidade de terceira interessada (artigo 119 do Código de Processo Civil), sem ingresso no mérito da disputa societária ou alinhamento a qualquer dos polos da demanda. A finalidade de sua participação restringe-se ao cumprimento operacional das diretrizes emanadas deste Juízo quanto à plataforma de gestão tecnológica e financeira por ela prestada à sociedade Garden 865 Ltda., preservando-se sua neutralidade e a retenção das taxas/remunerações estritamente contratuais decorrentes da prestação de serviços. À Z. Serventia: anote-se. 3.2- Afasto a alegação de litispendência. Embora haja conexão evidente pela mesma base fática societária, os pedidos deduzidos na ação conexa (obrigação de fazer relativa às obras acústicas e indenização por danos morais decorrente da troca do cadeado) possuem causa de pedir e pedidos próprios que não se confundem estritamente com o pleito de exclusão de sócio e apuração de haveres da demanda principal. A reunião dos processos para julgamento conjunto afasta qualquer risco de decisões conflitantes. 3.3- As matérias concernentes à responsabilidade pelas obras de adequação acústica (se pessoal dos locatários ou atribuível à sociedade) e à eventual perda de objeto pela conclusão superveniente das reformas dizem respeito ao próprio mérito da pretensão cominatória e indenizatória, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão demonstradas e as condições da ação, preenchidas. Declaro o processo saneado . 4.1- Da Gestão Compartilhada e Parâmetros de Atuação Conforme delimitado em sede cautelar (Evento 27) e ajustado pelo E. Tribunal de Justiça em sede recursal (Evento 57), a gestão da sociedade Garden 865 Ltda. compete aos sócios administradores Moises de Andrade Siqueira e Edson dos Santos Ferreira , de forma conjunta com a administradora judicial nomeada, REGENT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. , a quem incumbe a fiscalização, coassinatura de atos de administração e controle conjunto de contas. Fixo os honorários em R$ 48.000,00 mensais devidos pela sociedade empresária à administradora judicial e faço-o sopesando as atribuições que lhe são cometidas decorrente do conflito societário consensualmente insolúvel pelas partes. Suas atribuições ultrapassam o fato da mera fiscalização dos atos e inserem-se, conforme decisão deste juízo, na assinatura conjunta de atos de administração e controle de toda a movimentação financeira, o que importa destacar pessoas do auxiliar do juízo para atuar diariamente nas atividades da sociedade empresária. O litígio das partes é um custo da própria atividade empresarial, que se encontra consentâneo com as práticas de mercado da administração judicial. Os honorários deverão ser suportados pelo caixa da sociedade empresária, que é quem se pretende preservar, devendo refletir contabilmente no patrimônio das partes a partir da respectiva participação no capital social. Estabilizada esta decisão, os pagamentos poderão ser feitos diretamente, mediante comprovação nos autos, à administradora judicial. Intime-se o AJ para dar inícios aos trabalhos , inclusive apresentando parecer sobre a a diretriz operacional para acesso de perfil, movimentações, saques e repasses perante a plataforma Zig Tecnologia S.A. e contas bancárias Fica a parte autora intimada para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias. 5- Organização Fixo como pontos fáticos controvertidos : a) A natureza e regularidade das retiradas, saques e transferências financeiras alegadamente realizadas pelas partes em proveito próprio ou de terceiros (em especial a transferência de R$ 17.819,16 em 17/11/2025 atribuída ao réu Edson, as tentativas de movimentação de março de 2026 e os repasses à empresa Maumass Entretenimento Ltda. atribuídos aos autores); b) A existência de dolo, culpa grave ou violação reiterada aos deveres fiduciários de lealdade e administração por qualquer dos sócios, para fins de caracterização de falta grave ensejadora de exclusão judicial (artigo 1.030 do Código Civil); c) A execução, custeio, cronograma e integral conclusão das obras de isolamento acústico no imóvel onde funciona o estabelecimento da Garden 865 Ltda., bem como a responsabilidade pelas multas administrativas aplicadas pela fiscalização municipal (PSIU); d) A (i)licitude do impedimento de acesso do sócio Edson ao estabelecimento comercial (troca de cadeado e alteração de acessos a sistemas/câmeras) e a configuração de efetivo dano moral indenizável. A apuração de haveres, assim como a controvérsia relativa à exata integralização dos aportes - controvertendo as partes sobre o valor vertido pelo réu (R$ 50.210,00 apontados pelos autores versus R$ 53.460,00 afirmados pelo réu) e sobre a natureza das transferências de equalização (valores de R$ 3.250,00 e R$ 3.346,00 de novembro de 2025) - depende da solução da questão prejudicial anterior, que é a existência de justa causa para a exclusão, razão pela qual, para essa primeira fase, prematura a discussão e a instrução. Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (artigo 373, incisos I e II, do CPC). 5.1- Defiro a prova pericial contábil para conferência da movimentação de caixa, extratos bancários, registros da plataforma de adquirência e identificação de retiradas unilaterais. Nomeio IVAM RICARDO PELEIAS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Incumbe às partes, de forma rateada por polo processual, depositá-los, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final, após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias . No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). A pertinência da realização de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da perícia contábil, momento em que os fatos técnicos estarão delimitados. Fica aberto o prazo de 5 dias para requerimento de ajustes ou solicitar esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DOS SANTOS FERREIRA

Autor FELIPE SILVA LIMA

Autor LEONARDO RIBEIRO DA MATA

Autor MOISES ANDRADE SIQUEIRA

T REGENT ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS

OAB: 431109/SP

GERALDO FONSECA DE BARROS NETO

OAB: 206438/SP

EVANDRO DOS SANTOS FREIRES

OAB: 434224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4067433-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LEONARDO RIBEIRO DA MATA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR : FELIPE SILVA LIMA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) AUTOR : MOISES ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB SP434224) RÉU : EDSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS (OAB SP431109) INTERESSADO : REGENT ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento conjunto com os autos 4009592-93.2025.8.26.0011 . 1- Trata-se, nestes autos, de tutela cautelar antecedente, convertida em ação principal de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio e apuração de haveres, proposta por FELIPE SILVA LIMA , MOISES DE ANDRADE SIQUEIRA e LEONARDO RIBEIRO DA MATA em face de EDSON DOS SANTOS FERREIRA , relativamente à sociedade Garden 865 Ltda.. Em sede cautelar antecedente, os autores pleitearam o afastamento cautelar do réu da administração da sociedade, a suspensão do acesso às contas bancárias e a proibição de interferências operacionais, imputando ao réu a prática de apropriação de valores da sociedade (R$ 17.819,16), retenção de pagamentos a funcionários e fornecedores, e ameaças de fechamento do estabelecimento comercial. Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência da tutela e a concessão de medidas cautelares em seu favor, sustentando a ausência de falta grave, a regularidade de sua atuação como administrador constituído e imputando condutas lesivas e recebimento de receitas sociais em contas particulares aos autores. Por decisão interlocutória ( 27.1 ), deferiu-se parcialmente o pedido cautelar para instituir a administração compartilhada da sociedade com administrador judicial nomeado por este Juízo (Regent Administração Judicial Ltda.), vedando a prática de atos unilaterais por qualquer das partes. Referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração ( 37.1 ) e complementada pela instância recursal no Agravo de Instrumento nº 4018132-32.2026.8.26.0000 ( 57.1 ), restando assentado que a cogestão com o administrador judicial seria exercida conjuntamente pelos sócios administradores Edson dos Santos Ferreira e Moises de Andrade Siqueira. Formulado o pedido principal de exclusão judicial do sócio réu e apuração de haveres ( 47.1 ), o réu ofertou contestação no prazo legal ( 75.1 ), sobrevindo réplica dos autores ( 91.1 ). A administradora judicial manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários mensais de R$ 48.000,00 ( 68.1 e 117.1 ), montante expressamente impugnado pelos autores sob a alegação de incompatibilidade com o porte modesto da empresa ( 89.1 ). Designada sessão de tentativa de conciliação perante o CEJUSC Central, o ato restou infrutífero ( 148.1 ). 2- Trata-se, nos autos conexos, de ação pelo procedimento comum de assunto "obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por EDSON DOS SANTOS FERREIRA contra FELIPE SILVA LIMA . Narra, em síntese, que as partes são sócias e locatárias do estabelecimento comercial denominado GARDEN 865 LTDA., situado na Avenida General Mac Arthur, 865; que em 19 de outubro de 2025 o estabelecimento recebeu Notificação de Autuação da Prefeitura Municipal de São Paulo por excesso de ruído; que o autor disponibilizou sua cota parte financeira para custear as obras de isolamento acústico; que o réu e os demais sócios se recusaram a participar da reforma necessária; que o réu colocou um cadeado no portão do estabelecimento comercial para impedir a entrada do autor, obrigando o acionamento da polícia militar e o registro de boletim de ocorrência; que a conduta do réu gera risco de interdição administrativa e descumpre deveres societários e legais. Liminarmente, requer a determinação da imediata cessação das atividades do estabelecimento comercial até a realização e aprovação das obras de isolamento acústico, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio das contas oficiais das redes sociais do bar. Pede a procedência para confirmar as medidas de urgência, condenar o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras de isolamento acústico sob pena de multa diária, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ( 1.1 ) A tutela de urgência foi indeferida ( 10.1 ). Citado, o réu contestou. Alega, preliminarmente: (i) a perda do interesse de agir, pois as obras de adequação acústica já estão em andamento; (ii) sua ilegitimidade passiva, por se tratar de obrigação atribuível à pessoa jurídica Garden 865 Ltda. ou ao conjunto societário; e (iii) a ocorrência de litispendência com a ação nº 4067433-70.2025.8.26.0100 em trâmite na 3ª Vara Empresarial. No mérito, sustenta que o autor retirou valores da conta da sociedade comercial para forçar o recebimento de haveres, gerando despesas e o adiamento das reformas, motivo pelo qual houve a troca dos cadeados como medida preventiva para resguardar o patrimônio da empresa, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer: (a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência/perda superveniente de interesse de agir, ilegitimidade passiva ou litispendência, ou, subsidiariamente, a regularização do polo passivo com a inclusão da sociedade e dos demais sócios; (b) no mérito, a improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer, paralisação das atividades e indenização por danos morais ( 45.1 ). As partes especificaram provas ( 62.1 e 63.1 ). Recebidos os autos por este E. Juízo, foi determinada a suspensão enquanto pendente a realização de audiência de conciliação ( 77.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 3- Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito 3.1- Acolho o pedido de intervenção formulado pela ZIG TECNOLOGIA S.A. exclusivamente na qualidade de terceira interessada (artigo 119 do Código de Processo Civil), sem ingresso no mérito da disputa societária ou alinhamento a qualquer dos polos da demanda. A finalidade de sua participação restringe-se ao cumprimento operacional das diretrizes emanadas deste Juízo quanto à plataforma de gestão tecnológica e financeira por ela prestada à sociedade Garden 865 Ltda., preservando-se sua neutralidade e a retenção das taxas/remunerações estritamente contratuais decorrentes da prestação de serviços. À Z. Serventia: anote-se. 3.2- Afasto a alegação de litispendência. Embora haja conexão evidente pela mesma base fática societária, os pedidos deduzidos na ação conexa (obrigação de fazer relativa às obras acústicas e indenização por danos morais decorrente da troca do cadeado) possuem causa de pedir e pedidos próprios que não se confundem estritamente com o pleito de exclusão de sócio e apuração de haveres da demanda principal. A reunião dos processos para julgamento conjunto afasta qualquer risco de decisões conflitantes. 3.3- As matérias concernentes à responsabilidade pelas obras de adequação acústica (se pessoal dos locatários ou atribuível à sociedade) e à eventual perda de objeto pela conclusão superveniente das reformas dizem respeito ao próprio mérito da pretensão cominatória e indenizatória, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão demonstradas e as condições da ação, preenchidas. Declaro o processo saneado . 4.1- Da Gestão Compartilhada e Parâmetros de Atuação Conforme delimitado em sede cautelar (Evento 27) e ajustado pelo E. Tribunal de Justiça em sede recursal (Evento 57), a gestão da sociedade Garden 865 Ltda. compete aos sócios administradores Moises de Andrade Siqueira e Edson dos Santos Ferreira , de forma conjunta com a administradora judicial nomeada, REGENT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. , a quem incumbe a fiscalização, coassinatura de atos de administração e controle conjunto de contas. Fixo os honorários em R$ 48.000,00 mensais devidos pela sociedade empresária à administradora judicial e faço-o sopesando as atribuições que lhe são cometidas decorrente do conflito societário consensualmente insolúvel pelas partes. Suas atribuições ultrapassam o fato da mera fiscalização dos atos e inserem-se, conforme decisão deste juízo, na assinatura conjunta de atos de administração e controle de toda a movimentação financeira, o que importa destacar pessoas do auxiliar do juízo para atuar diariamente nas atividades da sociedade empresária. O litígio das partes é um custo da própria atividade empresarial, que se encontra consentâneo com as práticas de mercado da administração judicial. Os honorários deverão ser suportados pelo caixa da sociedade empresária, que é quem se pretende preservar, devendo refletir contabilmente no patrimônio das partes a partir da respectiva participação no capital social. Estabilizada esta decisão, os pagamentos poderão ser feitos diretamente, mediante comprovação nos autos, à administradora judicial. Intime-se o AJ para dar inícios aos trabalhos , inclusive apresentando parecer sobre a a diretriz operacional para acesso de perfil, movimentações, saques e repasses perante a plataforma Zig Tecnologia S.A. e contas bancárias Fica a parte autora intimada para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias. 5- Organização Fixo como pontos fáticos controvertidos : a) A natureza e regularidade das retiradas, saques e transferências financeiras alegadamente realizadas pelas partes em proveito próprio ou de terceiros (em especial a transferência de R$ 17.819,16 em 17/11/2025 atribuída ao réu Edson, as tentativas de movimentação de março de 2026 e os repasses à empresa Maumass Entretenimento Ltda. atribuídos aos autores); b) A existência de dolo, culpa grave ou violação reiterada aos deveres fiduciários de lealdade e administração por qualquer dos sócios, para fins de caracterização de falta grave ensejadora de exclusão judicial (artigo 1.030 do Código Civil); c) A execução, custeio, cronograma e integral conclusão das obras de isolamento acústico no imóvel onde funciona o estabelecimento da Garden 865 Ltda., bem como a responsabilidade pelas multas administrativas aplicadas pela fiscalização municipal (PSIU); d) A (i)licitude do impedimento de acesso do sócio Edson ao estabelecimento comercial (troca de cadeado e alteração de acessos a sistemas/câmeras) e a configuração de efetivo dano moral indenizável. A apuração de haveres, assim como a controvérsia relativa à exata integralização dos aportes - controvertendo as partes sobre o valor vertido pelo réu (R$ 50.210,00 apontados pelos autores versus R$ 53.460,00 afirmados pelo réu) e sobre a natureza das transferências de equalização (valores de R$ 3.250,00 e R$ 3.346,00 de novembro de 2025) - depende da solução da questão prejudicial anterior, que é a existência de justa causa para a exclusão, razão pela qual, para essa primeira fase, prematura a discussão e a instrução. Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (artigo 373, incisos I e II, do CPC). 5.1- Defiro a prova pericial contábil para conferência da movimentação de caixa, extratos bancários, registros da plataforma de adquirência e identificação de retiradas unilaterais. Nomeio IVAM RICARDO PELEIAS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Incumbe às partes, de forma rateada por polo processual, depositá-los, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final, após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias . No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). A pertinência da realização de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da perícia contábil, momento em que os fatos técnicos estarão delimitados. Fica aberto o prazo de 5 dias para requerimento de ajustes ou solicitar esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.