4067293-02.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4067293-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLI APARECIDA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARLI APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra BANCO VOTORANTIM S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte NB nº 101.678.568-0. Sustentou que, ao analisar os extratos de seu benefício, constatou a existência de diversos descontos vinculados ao banco réu, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Afirmou não se recordar de ter contratado empréstimos junto à instituição financeira e que sequer possuía conhecimento das operações. Aduziu ter buscado solução extrajudicial para a questão, sem êxito. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a configuração de prática comercial abusiva, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Alegou prejuízo material correspondente ao montante de R$35.325,58, postulando sua restituição em dobro, totalizando R$70.651,16. Por conseguinte, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$85.651,16, veio acompanhada de documentos destinados à comprovação dos fatos (evento 1). BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, com documentos (evento 23). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, invocando entendimento firmado no IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão reparatória, ao fundamento de que seria aplicável o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como a incidência da teoria da supressio . Alegou também demora injustificada no ajuizamento da ação e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado questionados. Aduziu que as operações foram formalizadas mediante apresentação de documentos de identificação da autora e aposição de assinaturas compatíveis com os padrões constantes de seus cadastros. Afirmou que todos os contratos observaram as políticas internas da instituição financeira e que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, por meio de créditos em contas bancárias de sua titularidade e transferências bancárias. Asseverou que não houve fraude nem falha na prestação dos serviços. Defendeu que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito decorrente de contratos validamente celebrados. Acrescentou que a autora usufruiu dos valores disponibilizados e permaneceu longo período sem questionar as operações. A parte ré também apresentou análises grafotécnicas particulares relativas a contratos questionados, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos guardariam compatibilidade com os padrões gráficos da autora. Sustentou inexistirem danos morais e materiais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observasse compensação com os valores disponibilizados à autora. Pleiteou a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Sobreveio réplica à contestação (evento 32). A parte autora impugnou integralmente as preliminares suscitadas. Sustentou que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, invocando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alegou que a pretensão declaratória de inexistência dos contratos não está sujeita ao prazo prescricional trienal invocado pela ré e que a teoria da supressio não se aplica ao caso, especialmente diante da alegação de contratação não reconhecida. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade de todas as assinaturas atribuídas à sua pessoa nos documentos juntados pela instituição financeira. Alegou que os documentos apresentados consistem em cópias digitalizadas, desacompanhadas dos originais, circunstância que inviabilizaria a adequada aferição de autenticidade. Sustentou que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos cuja autoria foi impugnada. Defendeu que não pode ser compelida a provar fato negativo, consistente na ausência de contratação. Afirmou que a denominada análise grafotécnica apresentada pela instituição financeira possui natureza unilateral e não equivale à prova pericial judicial. Sustentou que o estudo não observou contraditório, não se baseou nos documentos originais e não demonstrou metodologia técnica apta a aferir elementos como pressão do traço, velocidade ou dinâmica da escrita. Impugnou, ainda, a ausência de assinatura digital qualificada, certificado ICP-Brasil, biometria, trilha de auditoria ou outros mecanismos eletrônicos de validação das operações. Argumentou haver inconsistências na individualização das contratações e apontou que o número interno de contrato 11019008023497 teria sido utilizado para identificar duas operações distintas, com valores e prestações diferentes. Alegou que os comprovantes de crédito e transferências apresentados não demonstram, por si sós, a existência de contratação válida, tampouco a efetiva manifestação de vontade da autora. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inseridas no risco da atividade, reiterando os pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas, restituição dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora também requereu o afastamento do pedido de litigância de má-fé formulado pela ré, afirmando ter exercido regularmente o direito de ação com base nos descontos identificados em seu benefício previdenciário. Pleiteou, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para apresentar os instrumentos contratuais físicos originais, propostas, fichas cadastrais, documentos de averbação, comprovantes completos de crédito e demais registros relacionados às operações impugnadas. Reiterou, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” ( Código de Processo Civil comentado . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice , a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. No mais, o esgotamento das vias administrativas não constitui requisito para distribuição de demanda judicial, pois à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação judicial. 3) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Cf. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 4) A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. De fato, o valor dado pela autora de R$85.651,16 guarda observância ao comando legal contido nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor econômico pretendido com a propositura da demanda. 5) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 6) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área grafotécnica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita Silvana Aparecida Manzi Granja . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura constante do instrumento dos contratos objetos dos autos partiu do punho da parte autora ou foi objeto de falsificação (evento 23, itens 2/5)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2026 ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARLI APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI
OAB: 454348/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4067293-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLI APARECIDA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARLI APARECIDA GONÇALVES DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra BANCO VOTORANTIM S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte NB nº 101.678.568-0. Sustentou que, ao analisar os extratos de seu benefício, constatou a existência de diversos descontos vinculados ao banco réu, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Afirmou não se recordar de ter contratado empréstimos junto à instituição financeira e que sequer possuía conhecimento das operações. Aduziu ter buscado solução extrajudicial para a questão, sem êxito. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a configuração de prática comercial abusiva, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Alegou prejuízo material correspondente ao montante de R$35.325,58, postulando sua restituição em dobro, totalizando R$70.651,16. Por conseguinte, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$85.651,16, veio acompanhada de documentos destinados à comprovação dos fatos (evento 1). BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, com documentos (evento 23). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, invocando entendimento firmado no IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão reparatória, ao fundamento de que seria aplicável o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como a incidência da teoria da supressio . Alegou também demora injustificada no ajuizamento da ação e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado questionados. Aduziu que as operações foram formalizadas mediante apresentação de documentos de identificação da autora e aposição de assinaturas compatíveis com os padrões constantes de seus cadastros. Afirmou que todos os contratos observaram as políticas internas da instituição financeira e que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, por meio de créditos em contas bancárias de sua titularidade e transferências bancárias. Asseverou que não houve fraude nem falha na prestação dos serviços. Defendeu que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito decorrente de contratos validamente celebrados. Acrescentou que a autora usufruiu dos valores disponibilizados e permaneceu longo período sem questionar as operações. A parte ré também apresentou análises grafotécnicas particulares relativas a contratos questionados, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos guardariam compatibilidade com os padrões gráficos da autora. Sustentou inexistirem danos morais e materiais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observasse compensação com os valores disponibilizados à autora. Pleiteou a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Sobreveio réplica à contestação (evento 32). A parte autora impugnou integralmente as preliminares suscitadas. Sustentou que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, invocando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alegou que a pretensão declaratória de inexistência dos contratos não está sujeita ao prazo prescricional trienal invocado pela ré e que a teoria da supressio não se aplica ao caso, especialmente diante da alegação de contratação não reconhecida. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade de todas as assinaturas atribuídas à sua pessoa nos documentos juntados pela instituição financeira. Alegou que os documentos apresentados consistem em cópias digitalizadas, desacompanhadas dos originais, circunstância que inviabilizaria a adequada aferição de autenticidade. Sustentou que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos cuja autoria foi impugnada. Defendeu que não pode ser compelida a provar fato negativo, consistente na ausência de contratação. Afirmou que a denominada análise grafotécnica apresentada pela instituição financeira possui natureza unilateral e não equivale à prova pericial judicial. Sustentou que o estudo não observou contraditório, não se baseou nos documentos originais e não demonstrou metodologia técnica apta a aferir elementos como pressão do traço, velocidade ou dinâmica da escrita. Impugnou, ainda, a ausência de assinatura digital qualificada, certificado ICP-Brasil, biometria, trilha de auditoria ou outros mecanismos eletrônicos de validação das operações. Argumentou haver inconsistências na individualização das contratações e apontou que o número interno de contrato 11019008023497 teria sido utilizado para identificar duas operações distintas, com valores e prestações diferentes. Alegou que os comprovantes de crédito e transferências apresentados não demonstram, por si sós, a existência de contratação válida, tampouco a efetiva manifestação de vontade da autora. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inseridas no risco da atividade, reiterando os pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas, restituição dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora também requereu o afastamento do pedido de litigância de má-fé formulado pela ré, afirmando ter exercido regularmente o direito de ação com base nos descontos identificados em seu benefício previdenciário. Pleiteou, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para apresentar os instrumentos contratuais físicos originais, propostas, fichas cadastrais, documentos de averbação, comprovantes completos de crédito e demais registros relacionados às operações impugnadas. Reiterou, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” ( Código de Processo Civil comentado . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice , a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. No mais, o esgotamento das vias administrativas não constitui requisito para distribuição de demanda judicial, pois à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação judicial. 3) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Cf. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 4) A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. De fato, o valor dado pela autora de R$85.651,16 guarda observância ao comando legal contido nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor econômico pretendido com a propositura da demanda. 5) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 6) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área grafotécnica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita Silvana Aparecida Manzi Granja . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura constante do instrumento dos contratos objetos dos autos partiu do punho da parte autora ou foi objeto de falsificação (evento 23, itens 2/5)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2026 ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz(a) de Direito