Detalhe do processo

4067029-19.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4067029-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) AUTOR : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) RÉU : MKE FINTECH LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB RJ206715) RÉU : EDUARDO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB RJ206715) DESPACHO/DECISÃO Narram as autoras, na petição inicial, que a primeira autora é titular do registro da marca nominativa "LARANJINHA ITAÚ ", destinada a identificar serviços financeiros e de intermediação de pagamentos, e que a segunda autora, integrante do mesmo conglomerado econômico, é responsável pela comercialização e operacionalização das máquinas de pagamento identificadas por esse sinal, lançadas em janeiro de 2024 e objeto de ampla divulgação no mercado, inclusive em ativações comerciais de grande alcance. Sustentam, além da proteção marcária, a tutela do conjunto-imagem ( trade dress ) associado às referidas máquinas, formado pela combinação da cor laranja, do layout dos terminais e do sinal distintivo a eles aposto. Afirmam que a primeira ré depositou, em 23/10/2024, pedido de registro da marca mista LARANJITAPAY perante o INPI, na classe 9, e que o segundo réu é o titular do nome de domínio "laranjitapay.com.br", por meio do qual os produtos e serviços identificados pelo sinal impugnado são apresentados ao público. Relatam que, diante da alegada violação, promoveram notificação extrajudicial da primeira ré, obtendo resposta negativa subscrita pelo segundo réu, o que motivou o ajuizamento da demanda. Aduzem que o uso do sinal LARANJITAPAY e da máquina a ele associada configura infração à marca LARANJINHA ITAÚ, violação ao trade dress e prática de concorrência desleal, com aproveitamento parasitário da reputação por elas construída, do que decorreria o dever de indenizar. As autoras requerem em sede de tutela provisória de urgência, que os réus se abstenham, de forma imediata, do uso dos sinais impugnados e de quaisquer outros que evoquem a marca LARANJINHA ITAÚ, em qualquer meio, cessando a alegada violação ao trade dress e a concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, bem como a expedição de ofício ao NIC.br para bloqueio e impedimento de transferência do domínio ‹laranjitapay.com.br›. No mérito, pedem a procedência com a confirmação da abstenção em caráter definitivo, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença com base no art. 210 da Lei nº 9.279/96, e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Análise da tutela de urgência postergada ( 9.1 ). Citados, os réus apresentaram contestação ( 17.1 ). Preliminarmente, suscitaram a incompetência territorial deste Juízo e a ilegitimidade passiva do segundo réu para os pedidos indenizatórios. No mérito, defenderam a inexistência de violação marcária, invocando o princípio da especialidade em razão da distinção de classes (36 e 9) e a ausência de identidade e de risco de confusão entre os sinais; a inexistência de violação ao trade dress , por falta de delimitação técnica do conjunto-imagem, de distintividade e de prova de confusão; e a inexistência de concorrência desleal, ante a ausência de meio fraudulento e de desvio de clientela. Narraram, ainda, a origem toponímica do sinal LARANJITAPAY, associada à cidade de Itaboraí/RJ, conhecida como “cidade da laranja”, e às origens pessoais dos sócios, a adoção de modelo operacional white label em parceria com a empresa PAYTIME, e a ocorrência de suposta pressão externa, atribuída às autoras, sobre parceiros comerciais, com o intuito de inviabilizar sua atividade. Impugnaram, por fim, os pedidos indenizatórios e pugnaram pela manutenção do quanto decidido a respeito da tutela de urgência. Réplica ( 34.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial relativa. Os réus sustentam que a demanda teria natureza preponderantemente inibitória, o que atrairia a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil e conduziria à competência do foro de seu domicílio, em Itaboraí/RJ. A tese, contudo, não se sustenta. A presente ação cumula, ao pedido de abstenção, pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da alegada violação de direitos de propriedade industrial e da prática de concorrência desleal, hipótese que atrai a incidência da regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a qual faculta ao prejudicado eleger o foro de seu domicílio ou o do local do ato. Em demandas envolvendo alegada violação de marca e concorrência desleal, os efeitos do suposto ilícito extrapolam, em tese, o local físico da comercialização dos produtos, alcançando a esfera patrimonial e concorrencial da titular da marca. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu para os pedidos indenizatórios. A pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial, e as autoras imputam à parte conduta diretamente vinculada à alegada infração. O requerido é o titular do nome de domínio ‹laranjitapay.com.br›, instrumento por meio do qual os produtos e serviços identificados pelo sinal impugnado são apresentados ao mercado, o que constitui elemento diretamente ligado à conduta narrada, e não circunstância meramente acessória. A efetiva existência de responsabilidade, o nexo causal e a extensão de eventuais danos constituem questões de mérito, a serem apreciadas ao final, e não interferem na aferição da legitimidade. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão demonstradas e as condições da ação, preenchidas. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a forma como o sinal e o conjunto-imagem das autoras são efetivamente percebidos e identificados pelo público consumidor no mercado de meios de pagamento; (ii) a existência de afinidade mercadológica entre os produtos e serviços identificados pelos sinais em confronto, para fins de exame da incidência ou do afastamento do princípio da especialidade; (iii) a existência de risco de confusão ou de associação indevida entre os sinais LARANJINHA ITAÚ e LARANJITAPAY; e (iv) a presença dos pressupostos de tutela do trade dress , a saber, a ausência de caráter meramente funcional, a distintividade, a anterioridade de uso e a confusão ou associação indevida. Dada a natureza da controvérsia, defiro a prova pericial. Nomeio WALTER CALZA NETO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias , apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte autora, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final, após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 dias , contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Fica aberto o prazo de 5 dias para requerimento de ajustes ou solicitar esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Passo a analisar a tutela de urgência, cuja análise fora postergada para momento posterior ao contraditório. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). De um lado, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”, ao passo que “é preciso ler as expressões 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil do processo' como alusões ao 'perigo na demora' ('pericolo di tardività', na clássica expressão de Calamandrei, 'Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a 'demora' pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Daniel Mitidiero, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 782/783). De outro, o perigo da demora revela um dano potencial, um risco presente na demora na entrega da prestação jurisdicional e inutilizando a efetividade do processo, que deve ser objetivamente apurável; “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). No caso, a pretensão inibitória apoia-se, em seu núcleo, na alegada violação do conjunto-imagem ( trade dress ) das máquinas de pagamento das autoras, matéria de índole eminentemente técnica, cuja aferição não prescinde de prova pericial. Neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito apta a autorizar a medida excepcional postulada. A caracterização da conduta como ilícita depende do exame técnico dos elementos que compõem o alegado conjunto-imagem e da efetiva potencialidade de confusão ou de associação indevida perante o público consumidor, o que reclama o desenvolvimento da fase instrutória. Some-se a isso a natureza das providências pretendidas (abstenção ampla de uso de sinais, restrições sobre o nome de domínio e imposição de multa diária), cujos efeitos, se deferidos antes da adequada dilação probatória, projetariam risco de dano reverso sobre a atividade empresarial dos réus, em descompasso com a exigência de reversibilidade inscrita no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial, caso os elementos técnicos venham a alterar o presente juízo de cognição sumária.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DA SILVA MELLO

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu MKE FINTECH LTDA

Autor REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA MELLO

OAB: 206715/RJ

NANCY SATIKO CAIGAWA

OAB: 198276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4067029-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) AUTOR : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) RÉU : MKE FINTECH LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB RJ206715) RÉU : EDUARDO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB RJ206715) DESPACHO/DECISÃO Narram as autoras, na petição inicial, que a primeira autora é titular do registro da marca nominativa "LARANJINHA ITAÚ ", destinada a identificar serviços financeiros e de intermediação de pagamentos, e que a segunda autora, integrante do mesmo conglomerado econômico, é responsável pela comercialização e operacionalização das máquinas de pagamento identificadas por esse sinal, lançadas em janeiro de 2024 e objeto de ampla divulgação no mercado, inclusive em ativações comerciais de grande alcance. Sustentam, além da proteção marcária, a tutela do conjunto-imagem ( trade dress ) associado às referidas máquinas, formado pela combinação da cor laranja, do layout dos terminais e do sinal distintivo a eles aposto. Afirmam que a primeira ré depositou, em 23/10/2024, pedido de registro da marca mista LARANJITAPAY perante o INPI, na classe 9, e que o segundo réu é o titular do nome de domínio "laranjitapay.com.br", por meio do qual os produtos e serviços identificados pelo sinal impugnado são apresentados ao público. Relatam que, diante da alegada violação, promoveram notificação extrajudicial da primeira ré, obtendo resposta negativa subscrita pelo segundo réu, o que motivou o ajuizamento da demanda. Aduzem que o uso do sinal LARANJITAPAY e da máquina a ele associada configura infração à marca LARANJINHA ITAÚ, violação ao trade dress e prática de concorrência desleal, com aproveitamento parasitário da reputação por elas construída, do que decorreria o dever de indenizar. As autoras requerem em sede de tutela provisória de urgência, que os réus se abstenham, de forma imediata, do uso dos sinais impugnados e de quaisquer outros que evoquem a marca LARANJINHA ITAÚ, em qualquer meio, cessando a alegada violação ao trade dress e a concorrência desleal, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, bem como a expedição de ofício ao NIC.br para bloqueio e impedimento de transferência do domínio ‹laranjitapay.com.br›. No mérito, pedem a procedência com a confirmação da abstenção em caráter definitivo, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença com base no art. 210 da Lei nº 9.279/96, e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Análise da tutela de urgência postergada ( 9.1 ). Citados, os réus apresentaram contestação ( 17.1 ). Preliminarmente, suscitaram a incompetência territorial deste Juízo e a ilegitimidade passiva do segundo réu para os pedidos indenizatórios. No mérito, defenderam a inexistência de violação marcária, invocando o princípio da especialidade em razão da distinção de classes (36 e 9) e a ausência de identidade e de risco de confusão entre os sinais; a inexistência de violação ao trade dress , por falta de delimitação técnica do conjunto-imagem, de distintividade e de prova de confusão; e a inexistência de concorrência desleal, ante a ausência de meio fraudulento e de desvio de clientela. Narraram, ainda, a origem toponímica do sinal LARANJITAPAY, associada à cidade de Itaboraí/RJ, conhecida como “cidade da laranja”, e às origens pessoais dos sócios, a adoção de modelo operacional white label em parceria com a empresa PAYTIME, e a ocorrência de suposta pressão externa, atribuída às autoras, sobre parceiros comerciais, com o intuito de inviabilizar sua atividade. Impugnaram, por fim, os pedidos indenizatórios e pugnaram pela manutenção do quanto decidido a respeito da tutela de urgência. Réplica ( 34.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial relativa. Os réus sustentam que a demanda teria natureza preponderantemente inibitória, o que atrairia a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil e conduziria à competência do foro de seu domicílio, em Itaboraí/RJ. A tese, contudo, não se sustenta. A presente ação cumula, ao pedido de abstenção, pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da alegada violação de direitos de propriedade industrial e da prática de concorrência desleal, hipótese que atrai a incidência da regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a qual faculta ao prejudicado eleger o foro de seu domicílio ou o do local do ato. Em demandas envolvendo alegada violação de marca e concorrência desleal, os efeitos do suposto ilícito extrapolam, em tese, o local físico da comercialização dos produtos, alcançando a esfera patrimonial e concorrencial da titular da marca. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu para os pedidos indenizatórios. A pertinência subjetiva da demanda é aferida à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial, e as autoras imputam à parte conduta diretamente vinculada à alegada infração. O requerido é o titular do nome de domínio ‹laranjitapay.com.br›, instrumento por meio do qual os produtos e serviços identificados pelo sinal impugnado são apresentados ao mercado, o que constitui elemento diretamente ligado à conduta narrada, e não circunstância meramente acessória. A efetiva existência de responsabilidade, o nexo causal e a extensão de eventuais danos constituem questões de mérito, a serem apreciadas ao final, e não interferem na aferição da legitimidade. Não há outras questões processuais pendentes. Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão demonstradas e as condições da ação, preenchidas. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a forma como o sinal e o conjunto-imagem das autoras são efetivamente percebidos e identificados pelo público consumidor no mercado de meios de pagamento; (ii) a existência de afinidade mercadológica entre os produtos e serviços identificados pelos sinais em confronto, para fins de exame da incidência ou do afastamento do princípio da especialidade; (iii) a existência de risco de confusão ou de associação indevida entre os sinais LARANJINHA ITAÚ e LARANJITAPAY; e (iv) a presença dos pressupostos de tutela do trade dress , a saber, a ausência de caráter meramente funcional, a distintividade, a anterioridade de uso e a confusão ou associação indevida. Dada a natureza da controvérsia, defiro a prova pericial. Nomeio WALTER CALZA NETO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias , apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte autora, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final, após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 dias , contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Fica aberto o prazo de 5 dias para requerimento de ajustes ou solicitar esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Passo a analisar a tutela de urgência, cuja análise fora postergada para momento posterior ao contraditório. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). De um lado, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”, ao passo que “é preciso ler as expressões 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil do processo' como alusões ao 'perigo na demora' ('pericolo di tardività', na clássica expressão de Calamandrei, 'Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a 'demora' pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Daniel Mitidiero, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 782/783). De outro, o perigo da demora revela um dano potencial, um risco presente na demora na entrega da prestação jurisdicional e inutilizando a efetividade do processo, que deve ser objetivamente apurável; “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). No caso, a pretensão inibitória apoia-se, em seu núcleo, na alegada violação do conjunto-imagem ( trade dress ) das máquinas de pagamento das autoras, matéria de índole eminentemente técnica, cuja aferição não prescinde de prova pericial. Neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito apta a autorizar a medida excepcional postulada. A caracterização da conduta como ilícita depende do exame técnico dos elementos que compõem o alegado conjunto-imagem e da efetiva potencialidade de confusão ou de associação indevida perante o público consumidor, o que reclama o desenvolvimento da fase instrutória. Some-se a isso a natureza das providências pretendidas (abstenção ampla de uso de sinais, restrições sobre o nome de domínio e imposição de multa diária), cujos efeitos, se deferidos antes da adequada dilação probatória, projetariam risco de dano reverso sobre a atividade empresarial dos réus, em descompasso com a exigência de reversibilidade inscrita no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial, caso os elementos técnicos venham a alterar o presente juízo de cognição sumária.