4066988-18.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4066988-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DOISY ANTONIO GIGLIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AUTOR : MARIA INES DEZAM GIGLIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA INÊS DEZAM GIGLIO e DOISY ANTONIO GIGLIO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sendo o valor. Afirma que desde o ano de 2023 houve reajustes abusivos na mensalidade, por sinistralidade e variação dos custos médicos e hospitalares, que, contudo, não teriam base atuarial idônea. O aumento acumulado seria de 63,14%. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) ver declarada provisoriamente a abusividade dos reajustes; ii) ver expurgado liminarmente os reajustes abusivos; iii) ver aplicado os percentuais provisórios de reajuste estabelecido pela ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, durante o período; e iv) ver determinado que os futuros reajustes observem os índices da ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, até o final do processo. Subsidiariamente, pede que seja aplicado os percentuais de reajuste estabelecido pela ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, nos últimos 03 (três) anos, a partir de 2025 ou de 2026. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela de urgência, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade, substituindo-os pelo índice de ANS ou por outros índices a serem aferidos por perícia técnica; iii) ver declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes da forma como aplicados pela parte requerida, estabelecendo-se nova forma de reajustes a ser determinada por este juízo; e iv) ver a parte ré condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, obedecendo a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, com valor a ser calculado em regular liquidação de sentença, corrigido monetariamente. Dá-se à causa o valor de R$ 204.243,06 (duzentos e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e seis centavos). Junta documentos. Recolhidas as custas. A decisão do evento 28, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (eventos 34 e 36), a parte ré apresentou, em peça única, contestação (evento 39, CONTES1), impugnando, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende que os reajustes têm previsão contratual e são de prévio conhecimento da parte autora, não há ilegalidade. Além disso, o plano da autora é coletivo por adesão, sendo inaplicáveis os reajustes definidos pela ANS. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 46, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 47, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar (evento 54, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 55, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora desistiu, de forma tácita, da concessão de tal benefício ao recolher as custas devidas ao Estado. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, tanto na relação de plano de saúde, como na situação de seguradora, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. A controvérsia cinge-se à ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade quanto aos reajustes havidos ao contrato objeto dos presentes autos desde o ano de 2023. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio a Sra. Fabiana Tibola Antunes (atuarial) (peritafabianatibola@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários Caberá à parte ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOISY ANTONIO GIGLIO
Autor MARIA INES DEZAM GIGLIO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS
OAB: 491315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4066988-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DOISY ANTONIO GIGLIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) AUTOR : MARIA INES DEZAM GIGLIO ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA INÊS DEZAM GIGLIO e DOISY ANTONIO GIGLIO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sendo o valor. Afirma que desde o ano de 2023 houve reajustes abusivos na mensalidade, por sinistralidade e variação dos custos médicos e hospitalares, que, contudo, não teriam base atuarial idônea. O aumento acumulado seria de 63,14%. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) ver declarada provisoriamente a abusividade dos reajustes; ii) ver expurgado liminarmente os reajustes abusivos; iii) ver aplicado os percentuais provisórios de reajuste estabelecido pela ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, durante o período; e iv) ver determinado que os futuros reajustes observem os índices da ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, até o final do processo. Subsidiariamente, pede que seja aplicado os percentuais de reajuste estabelecido pela ANS, ou outro índice a escolha deste juízo, nos últimos 03 (três) anos, a partir de 2025 ou de 2026. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela de urgência, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade, substituindo-os pelo índice de ANS ou por outros índices a serem aferidos por perícia técnica; iii) ver declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes da forma como aplicados pela parte requerida, estabelecendo-se nova forma de reajustes a ser determinada por este juízo; e iv) ver a parte ré condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, obedecendo a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, com valor a ser calculado em regular liquidação de sentença, corrigido monetariamente. Dá-se à causa o valor de R$ 204.243,06 (duzentos e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e seis centavos). Junta documentos. Recolhidas as custas. A decisão do evento 28, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (eventos 34 e 36), a parte ré apresentou, em peça única, contestação (evento 39, CONTES1), impugnando, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende que os reajustes têm previsão contratual e são de prévio conhecimento da parte autora, não há ilegalidade. Além disso, o plano da autora é coletivo por adesão, sendo inaplicáveis os reajustes definidos pela ANS. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 46, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 47, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar (evento 54, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 55, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora desistiu, de forma tácita, da concessão de tal benefício ao recolher as custas devidas ao Estado. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, tanto na relação de plano de saúde, como na situação de seguradora, bem como suas especificidades, exclusões e demais encargos. A controvérsia cinge-se à ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade quanto aos reajustes havidos ao contrato objeto dos presentes autos desde o ano de 2023. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio a Sra. Fabiana Tibola Antunes (atuarial) (peritafabianatibola@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários Caberá à parte ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Intime-se.