4066869-57.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4066869-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LARISSA SERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Natália Gonçalves Crisóstomo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) qual é o diagnóstico anátomo-funcional definitivo da paciente Larissa Serra no momento atual, especificando as alterações maxilares, mandibulares, oclusais e das articulações temporomandibulares constatadas nos exames clínicos e de imagem constantes dos autos; b) os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião assistente, especificamente osteotomia de mandíbula e maxila com aplicação de osteodistrator, artroplastia de articulação temporomandibular por vídeo artroscopia bilateral, osteotomia alvéolo-palatina, osteotomias segmentares de maxila e osteotomia tipo Le Fort I (Evento 1 e Evento 20), apresentam indicação clínica indispensável para o tratamento das patologias diagnosticadas; c) a técnica cirúrgica convencional proposta no parecer da junta odontológica, consistente em osteotomia tipo Le Fort I associada à punção ou infiltração articular com ácido hialurônico (Evento 80.2), é tecnicamente suficiente, segura e apta a restabelecer a função mastigatória, respiratória e articular da paciente; d) o quadro clínico e esquelético da autora autoriza o emprego de osteodistrator palatal de acordo com as evidências científicas atuais e as Diretrizes de Utilização Técnica aplicáveis, ou a técnica convencional atende satisfatoriamente às necessidades terapêuticas sem a instalação de referido dispositivo; e) o exame de ressonância magnética das articulações temporomandibulares indica dano estrutural severo que justifique a realização imediata de artroplastia por vídeo artroscopia bilateral, ou a indicação de procedimento minimamente invasivo por infiltração revela-se conduta conservadora recomendável para o estágio clínico atual da paciente; f) todos os materiais especiais de órteses, próteses e materiais especiais discriminados na solicitação cirúrgica de Evento 20 são estritamente necessários e imprescindíveis para a execução dos atos operatórios, ou existem itens prescritos cuja supressão não compromete a segurança ou o resultado funcional do tratamento; g) a utilização de materiais e insumos equivalentes, devidamente registrados e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e fornecidos pela rede credenciada da operadora de saúde, atende com eficácia à intervenção proposta, ou há justificativa clínica que exija o emprego exclusivo das marcas apontadas pelo assistente; h) a exodontia dos dentes inclusos e impactados descrita na inicial decorre de necessidade estritamente vinculada ao planejamento do ato cirúrgico bucomaxilofacial de osteotomia, ou configura procedimento odontológico autônomo e passível de execução em ambiente ambulatorial independente; i) a ausência da realização imediata dos procedimentos cirúrgicos de maior complexidade indicados pelo cirurgião assistente impõe risco iminente de agravamento funcional irreversível ou perigo à integridade física da menor, ou a paciente apresenta estabilidade clínica compatível com a dilação probatória. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA SERRA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA
OAB: 200383/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
LEANDRO SAAD
OAB: 139386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4066869-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LARISSA SERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Natália Gonçalves Crisóstomo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) qual é o diagnóstico anátomo-funcional definitivo da paciente Larissa Serra no momento atual, especificando as alterações maxilares, mandibulares, oclusais e das articulações temporomandibulares constatadas nos exames clínicos e de imagem constantes dos autos; b) os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião assistente, especificamente osteotomia de mandíbula e maxila com aplicação de osteodistrator, artroplastia de articulação temporomandibular por vídeo artroscopia bilateral, osteotomia alvéolo-palatina, osteotomias segmentares de maxila e osteotomia tipo Le Fort I (Evento 1 e Evento 20), apresentam indicação clínica indispensável para o tratamento das patologias diagnosticadas; c) a técnica cirúrgica convencional proposta no parecer da junta odontológica, consistente em osteotomia tipo Le Fort I associada à punção ou infiltração articular com ácido hialurônico (Evento 80.2), é tecnicamente suficiente, segura e apta a restabelecer a função mastigatória, respiratória e articular da paciente; d) o quadro clínico e esquelético da autora autoriza o emprego de osteodistrator palatal de acordo com as evidências científicas atuais e as Diretrizes de Utilização Técnica aplicáveis, ou a técnica convencional atende satisfatoriamente às necessidades terapêuticas sem a instalação de referido dispositivo; e) o exame de ressonância magnética das articulações temporomandibulares indica dano estrutural severo que justifique a realização imediata de artroplastia por vídeo artroscopia bilateral, ou a indicação de procedimento minimamente invasivo por infiltração revela-se conduta conservadora recomendável para o estágio clínico atual da paciente; f) todos os materiais especiais de órteses, próteses e materiais especiais discriminados na solicitação cirúrgica de Evento 20 são estritamente necessários e imprescindíveis para a execução dos atos operatórios, ou existem itens prescritos cuja supressão não compromete a segurança ou o resultado funcional do tratamento; g) a utilização de materiais e insumos equivalentes, devidamente registrados e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e fornecidos pela rede credenciada da operadora de saúde, atende com eficácia à intervenção proposta, ou há justificativa clínica que exija o emprego exclusivo das marcas apontadas pelo assistente; h) a exodontia dos dentes inclusos e impactados descrita na inicial decorre de necessidade estritamente vinculada ao planejamento do ato cirúrgico bucomaxilofacial de osteotomia, ou configura procedimento odontológico autônomo e passível de execução em ambiente ambulatorial independente; i) a ausência da realização imediata dos procedimentos cirúrgicos de maior complexidade indicados pelo cirurgião assistente impõe risco iminente de agravamento funcional irreversível ou perigo à integridade física da menor, ou a paciente apresenta estabilidade clínica compatível com a dilação probatória. Int.