4066858-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória Nº 4066858-37.2026.8.26.0000/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DA CRUZ (Espólio) ADVOGADO(A) : TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB SP335199) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 55438 Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Espólio de Antonio Carlos Cruz em face de Maria Francisca Sousa Fernandes e outros, com fundamento no art. 966, inc. IV, Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em resumo, que o litígio teve início em virtude de feminicídio praticado por Antonio Carlos contra Maria Edna. Na ação indenizatória movida pelos herdeiros de Maria Edna em face do autor, a sentença o condenou a pagar danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, o juiz nomeou perito para apurar o valor devido. O autor não obteve a justiça gratuita, razão pela qual não conseguiu custear os honorários periciais. Houve, então, a declaração judicial de preclusão da prova. Os herdeiros informaram que o imóvel estava avaliado em R$ 352.940,61, conforme petição de fls. 211/213. Diante das benfeitorias realizadas (colocação de telhado, construção de edícula, área coberta com churrasqueira, cobertura nos fundos, troca de todo o piso e ampliação da garagem e da varanda), os herdeiros consideraram justo e razoável atribuir a tais itens o porcentual de 30% do valor do bem. A decisão rescindenda rejeitou a impugnação do autor e homologou o cálculo de R$ 135.030,94. Sobreveio a fase de cumprimento de sentença. O juiz rejeitou a impugnação e condenou o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Essa decisão foi mantida em grau recursal. A decisão rescindenda, ao homologar o valor de R$ 135.030,94, violou a coisa julgada. Requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda; c) a procedência do pedido para rescindir a decisão que apurou a indenização no equivalente a 30% do valor do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Determinação de emenda da inicial para: a) juntar as primeiras ou últimas declarações (caso o inventário não tenha sido concluído); b) alterar o valor da causa (evento 14). O espólio autor emendou a inicial (eventos 18 e 25). A justiça gratuita foi indeferida (evento 27). Recolhimento efetuado da taxa judiciária (evento 41). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Não estão presentes as hipóteses legais de cabimento da ação rescisória. Na realidade, o autor quer transformar a ação rescisória em apelação com prazo dilatado de 2 anos. Os herdeiros de Maria Edna Antonio de Souza Cruz ajuizaram ação indenizatória em face do Espólio de Antonio Carlos Cruz. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença de acolhimento do pedido inicial. A parte dispositiva da sentença é deste teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel em questão, quantia a ser atualizada desde os respectivos desembolsos pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% a partir da citação, quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, inclusive mediante eventual prova pericial. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sopesados os princípios da sucumbência e causalidade, condeno os requerido às custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser oportunamente liquidada. Iniciada a fase de liquidação, o juiz nomeou perita para liquidar o título judicial, indeferiu a justiça gratuita e impôs ao autor o pagamento dos honorários periciais. O autor não pagou os honorários, conduta omissiva que levou à declaração judicial de preclusão da prova pericial. Em razão disso, o feito seguiu até a homologação do cálculo apresentado pelos réus. Diz o autor que a decisão homologatória do cálculo de R$ 135.030,94 violou a autoridade da coisa julgada. A pretensão do autor não merece prosperar. A alegação inicial não encontra alicerce na prova dos autos. Em primeiro lugar, era ônus do autor depositar os honorários da perita para possibilitar a elaboração do laudo pericial. No entanto, não se desincumbiu desse ônus, o que resultou na preclusão da prova pericial e permitiu que a liquidação do título judicial levasse em conta outros elementos probatórios existentes nos autos. Os réus valeram-se de parecer elaborado pela Valecon Negócios Imobiliários, juntado a fls. 48/50 dos autos, para subsidiar a liquidação do título judicial. Esse parecer avaliou o imóvel em R$ 352.940,61 e levou em conta as construções realizadas, as obras de melhorias e ampliação, a evolução patrimonial desde a aquisição do terreno, a localização, dimensões dos cômodos, área construída, características da zona, padrão do logradouro, facilidades próximas (colégios, hospitais, mercados, paradas de ônibus, comércio, indústrias, restaurantes, vias), segurança, situação e serviços públicos, outros serviços, tipo do imóvel, idade da construção, etc. (fls. 48 dos autos da liquidação de sentença). Como a liquidação impunha a apuração dos danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel, e não havendo laudo pericial apto a apurar o valor exato das obras de reparo e ampliação – por culpa exclusiva do autor, que, repita-se, não se dignou a assumir as despesas periciais –, não houve outra solução senão considerar o valor global do imóvel que incluiu o terreno, obras de melhoria e ampliação, evolução patrimonial, etc. Ou seja, do valor de R$ 352.940,61 destacou-se porcentual de 30% representativo dos gastos despendidos nas obras de reparo e ampliação do imóvel em questão, chegando-se a R$ 105.882,10, que, corrigido monetariamente, resultou em R$ 135.030,94. Na realidade, o que se observa é que o autor tem se valido de várias medidas judiciais, como impugnações, recursos e ações para procrastinar ao máximo o cumprimento do título judicial. Em resumo, nem remotamente é possível sustentar a tese de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada. Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIZ PRISCILA DA SILVA
OAB: 335199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória Nº 4066858-37.2026.8.26.0000/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DA CRUZ (Espólio) ADVOGADO(A) : TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB SP335199) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 55438 Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Espólio de Antonio Carlos Cruz em face de Maria Francisca Sousa Fernandes e outros, com fundamento no art. 966, inc. IV, Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em resumo, que o litígio teve início em virtude de feminicídio praticado por Antonio Carlos contra Maria Edna. Na ação indenizatória movida pelos herdeiros de Maria Edna em face do autor, a sentença o condenou a pagar danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, o juiz nomeou perito para apurar o valor devido. O autor não obteve a justiça gratuita, razão pela qual não conseguiu custear os honorários periciais. Houve, então, a declaração judicial de preclusão da prova. Os herdeiros informaram que o imóvel estava avaliado em R$ 352.940,61, conforme petição de fls. 211/213. Diante das benfeitorias realizadas (colocação de telhado, construção de edícula, área coberta com churrasqueira, cobertura nos fundos, troca de todo o piso e ampliação da garagem e da varanda), os herdeiros consideraram justo e razoável atribuir a tais itens o porcentual de 30% do valor do bem. A decisão rescindenda rejeitou a impugnação do autor e homologou o cálculo de R$ 135.030,94. Sobreveio a fase de cumprimento de sentença. O juiz rejeitou a impugnação e condenou o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Essa decisão foi mantida em grau recursal. A decisão rescindenda, ao homologar o valor de R$ 135.030,94, violou a coisa julgada. Requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda; c) a procedência do pedido para rescindir a decisão que apurou a indenização no equivalente a 30% do valor do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Determinação de emenda da inicial para: a) juntar as primeiras ou últimas declarações (caso o inventário não tenha sido concluído); b) alterar o valor da causa (evento 14). O espólio autor emendou a inicial (eventos 18 e 25). A justiça gratuita foi indeferida (evento 27). Recolhimento efetuado da taxa judiciária (evento 41). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Não estão presentes as hipóteses legais de cabimento da ação rescisória. Na realidade, o autor quer transformar a ação rescisória em apelação com prazo dilatado de 2 anos. Os herdeiros de Maria Edna Antonio de Souza Cruz ajuizaram ação indenizatória em face do Espólio de Antonio Carlos Cruz. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença de acolhimento do pedido inicial. A parte dispositiva da sentença é deste teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel em questão, quantia a ser atualizada desde os respectivos desembolsos pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% a partir da citação, quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, inclusive mediante eventual prova pericial. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sopesados os princípios da sucumbência e causalidade, condeno os requerido às custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser oportunamente liquidada. Iniciada a fase de liquidação, o juiz nomeou perita para liquidar o título judicial, indeferiu a justiça gratuita e impôs ao autor o pagamento dos honorários periciais. O autor não pagou os honorários, conduta omissiva que levou à declaração judicial de preclusão da prova pericial. Em razão disso, o feito seguiu até a homologação do cálculo apresentado pelos réus. Diz o autor que a decisão homologatória do cálculo de R$ 135.030,94 violou a autoridade da coisa julgada. A pretensão do autor não merece prosperar. A alegação inicial não encontra alicerce na prova dos autos. Em primeiro lugar, era ônus do autor depositar os honorários da perita para possibilitar a elaboração do laudo pericial. No entanto, não se desincumbiu desse ônus, o que resultou na preclusão da prova pericial e permitiu que a liquidação do título judicial levasse em conta outros elementos probatórios existentes nos autos. Os réus valeram-se de parecer elaborado pela Valecon Negócios Imobiliários, juntado a fls. 48/50 dos autos, para subsidiar a liquidação do título judicial. Esse parecer avaliou o imóvel em R$ 352.940,61 e levou em conta as construções realizadas, as obras de melhorias e ampliação, a evolução patrimonial desde a aquisição do terreno, a localização, dimensões dos cômodos, área construída, características da zona, padrão do logradouro, facilidades próximas (colégios, hospitais, mercados, paradas de ônibus, comércio, indústrias, restaurantes, vias), segurança, situação e serviços públicos, outros serviços, tipo do imóvel, idade da construção, etc. (fls. 48 dos autos da liquidação de sentença). Como a liquidação impunha a apuração dos danos materiais relativos aos valores gastos nas obras de reparo e ampliação do imóvel, e não havendo laudo pericial apto a apurar o valor exato das obras de reparo e ampliação – por culpa exclusiva do autor, que, repita-se, não se dignou a assumir as despesas periciais –, não houve outra solução senão considerar o valor global do imóvel que incluiu o terreno, obras de melhoria e ampliação, evolução patrimonial, etc. Ou seja, do valor de R$ 352.940,61 destacou-se porcentual de 30% representativo dos gastos despendidos nas obras de reparo e ampliação do imóvel em questão, chegando-se a R$ 105.882,10, que, corrigido monetariamente, resultou em R$ 135.030,94. Na realidade, o que se observa é que o autor tem se valido de várias medidas judiciais, como impugnações, recursos e ações para procrastinar ao máximo o cumprimento do título judicial. Em resumo, nem remotamente é possível sustentar a tese de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada. Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int.