4066826-57.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4066826-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIO JOSE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão do evento 30.1 , que determinou a realização de perícia grafotécnica e elaboração de laudo pericial. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura digital, razão pela qual a realização de perícia grafotécnica se mostra tecnicamente inadequada, por se destinar à verificação da autenticidade de assinaturas manuscritas, o que não se aplica ao caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, para que seja suprido o vício apontado, no sentido de indeferir a perícia grafotécnica, diante de sua suposta inadequação ao caso concreto ( 36.1 ). Decido. Assiste razão à parte embargante. A perícia grafotécnica tem por objetivo verificar a autenticidade gráfica de assinaturas e rubricas, assegurando a autoria caligráfica em contratos físicos. No caso em exame, o contrato objeto da demanda foi celebrado em meio eletrônico, de forma que sua assinatura ocorreu de forma digital, com especificação geográfica baseada em endereço IP e biometria facial. Com efeito, não há assinatura física que possa ser analisada por perito grafotécnico. Dessa forma, verifica-se a contradição apontada pela parte ré, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a prova pericial à natureza da contratação discutida nos autos. Apesar de a perícia grafotécnica não se mostrar adequada ao caso concreto, entendo ser necessária a realização de perícia técnica especializada para a aferição de validade da assinatura, biometria e outros aspectos da documentação acostada. Ainda que a parte autora tenha requerido a realização de "perícia digital" ( 27.1 ), verifica-se que a modalidade pericial tecnicamente adequada à hipótese é a perícia técnica da informação, destinada à análise de elementos tecnológicos relacionados à contratação. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida, consistente em perícia técnica da informação. 1) Nomeio para a realização de perícia técnica da informação deferida e elaboração de laudo pericial o perito Rodrigo Sanson. 2) Considerando que a parte autora, a qual requereu a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade processual, o custeio da perícia deve se dar nos termos e limites do convênio TJSP-DPE. 3) Esclareça o Perito nomeado se aceita o encargo, a ser remunerado conforme convênio TJSP-DPE. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor CLAUDIO JOSE DE ALBUQUERQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
ANDRÉ FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4066826-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIO JOSE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão do evento 30.1 , que determinou a realização de perícia grafotécnica e elaboração de laudo pericial. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura digital, razão pela qual a realização de perícia grafotécnica se mostra tecnicamente inadequada, por se destinar à verificação da autenticidade de assinaturas manuscritas, o que não se aplica ao caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, para que seja suprido o vício apontado, no sentido de indeferir a perícia grafotécnica, diante de sua suposta inadequação ao caso concreto ( 36.1 ). Decido. Assiste razão à parte embargante. A perícia grafotécnica tem por objetivo verificar a autenticidade gráfica de assinaturas e rubricas, assegurando a autoria caligráfica em contratos físicos. No caso em exame, o contrato objeto da demanda foi celebrado em meio eletrônico, de forma que sua assinatura ocorreu de forma digital, com especificação geográfica baseada em endereço IP e biometria facial. Com efeito, não há assinatura física que possa ser analisada por perito grafotécnico. Dessa forma, verifica-se a contradição apontada pela parte ré, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a prova pericial à natureza da contratação discutida nos autos. Apesar de a perícia grafotécnica não se mostrar adequada ao caso concreto, entendo ser necessária a realização de perícia técnica especializada para a aferição de validade da assinatura, biometria e outros aspectos da documentação acostada. Ainda que a parte autora tenha requerido a realização de "perícia digital" ( 27.1 ), verifica-se que a modalidade pericial tecnicamente adequada à hipótese é a perícia técnica da informação, destinada à análise de elementos tecnológicos relacionados à contratação. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida, consistente em perícia técnica da informação. 1) Nomeio para a realização de perícia técnica da informação deferida e elaboração de laudo pericial o perito Rodrigo Sanson. 2) Considerando que a parte autora, a qual requereu a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade processual, o custeio da perícia deve se dar nos termos e limites do convênio TJSP-DPE. 3) Esclareça o Perito nomeado se aceita o encargo, a ser remunerado conforme convênio TJSP-DPE. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.