Detalhe do processo

4066110-93.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4066110-93.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : AMANDA AMADEU (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK LUIZ CAMISA (OAB SP521012) REQUERENTE : JOAO SAMUEL AMADEU DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK LUIZ CAMISA (OAB SP521012) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. S. A. D. S. (representado por sua genitora AMANDA AMADEU ) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Em breve síntese, relata que, em virtude de problemas cardíacos, o Autor precisou dar entrada no hospital requerido. Todavia, expõe que os funcionários da parte requerida confundiram o autor com outra pessoa adulta e administraram a medicação errada com dosagem além do permitido para um adolescente. Afirma que o medicamento administrado por engano ( SALTAMOL / SALBUTAMOL ) causa aumento da frequência cardíaca e palpitações, o que resultou em sofrimento intenso no autor nas horas seguintes. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Pede compensação por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos morais reflexos sofridos pela sua genitora em R$10.000,00. A decisão em 5.1 concedeu a justiça gratuita. Contestação em 27.1 : argumenta que a administração do medicamento não foi realizada de forma enganosa, mas sim com base no prognóstico do autor. Afirma que o autor deu entrada no autor com sintomas de dor em hemitórax associado a tosse seca e que o SALBUTAMOL também é recomendado para casos de tosse persistente. Defende que eventuais efeitos colaterais não podem ser considerados como consequência de erro médico. Busca a produção de prova pericial médica. Réplica em 38.1 : pede realização de prova pericial médica. O Ministério Público opina pela produção de prova pericial médica em 50.1 . É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, afasto o pedido de dano moral em ricochete feito na petição inicial. Esta lide fora proposta apenas pelo Autor, menor impúbere, e não por sua genitora, logo, não há legitimidade para se demandar por eventual dano moral reflexo, que deve ser proposto em ação ajuizada pela própria genitora do Autor . Logo, esta ação apenas seguirá no tangente ao pedido de dano moral do próprio Autor. No mais, trata-se de pleito totalmente submetido à Lei Consumerista, e, ante a hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, inverto o ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC, cabendo à Requerida demonstrar que não houve o erro médico narrado pelo Autor. Inexistentes questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Fixo o ponto controvertido deste processo como se ocorrera a falha médica narrada pelo Autor, especialmente no tangente à utilização de medicamento indevido em si, bem como as consequências de eventual utilização indevida do medicamento narrado no corpo do Autor. Assim, defiro a realização de prova pericial médica, que deverá apurar tal ponto e os quesitos ventilados pelas partes. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Thais Leibel Santanna Santos ( thaisleibel@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Requerida deverá efetuar o depósito judicial dos honorários , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Não apenas a Requerida pediu pela produção de tal prova, bem como ante alegação de falha na prestação do serviço, cabe à Requerida comprovar que tal não ocorrera, como demanda o art. 14, §3, do CDC, tambem tendo ocorrido a inversão judicial do onus da prova do art. 6, VIII, do CDC, neste feito. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA AMADEU

Autor JOAO SAMUEL AMADEU DE SOUZA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK LUIZ CAMISA

OAB: 521012/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4066110-93.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : AMANDA AMADEU (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK LUIZ CAMISA (OAB SP521012) REQUERENTE : JOAO SAMUEL AMADEU DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK LUIZ CAMISA (OAB SP521012) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. S. A. D. S. (representado por sua genitora AMANDA AMADEU ) em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Em breve síntese, relata que, em virtude de problemas cardíacos, o Autor precisou dar entrada no hospital requerido. Todavia, expõe que os funcionários da parte requerida confundiram o autor com outra pessoa adulta e administraram a medicação errada com dosagem além do permitido para um adolescente. Afirma que o medicamento administrado por engano ( SALTAMOL / SALBUTAMOL ) causa aumento da frequência cardíaca e palpitações, o que resultou em sofrimento intenso no autor nas horas seguintes. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Pede compensação por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos morais reflexos sofridos pela sua genitora em R$10.000,00. A decisão em 5.1 concedeu a justiça gratuita. Contestação em 27.1 : argumenta que a administração do medicamento não foi realizada de forma enganosa, mas sim com base no prognóstico do autor. Afirma que o autor deu entrada no autor com sintomas de dor em hemitórax associado a tosse seca e que o SALBUTAMOL também é recomendado para casos de tosse persistente. Defende que eventuais efeitos colaterais não podem ser considerados como consequência de erro médico. Busca a produção de prova pericial médica. Réplica em 38.1 : pede realização de prova pericial médica. O Ministério Público opina pela produção de prova pericial médica em 50.1 . É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, afasto o pedido de dano moral em ricochete feito na petição inicial. Esta lide fora proposta apenas pelo Autor, menor impúbere, e não por sua genitora, logo, não há legitimidade para se demandar por eventual dano moral reflexo, que deve ser proposto em ação ajuizada pela própria genitora do Autor . Logo, esta ação apenas seguirá no tangente ao pedido de dano moral do próprio Autor. No mais, trata-se de pleito totalmente submetido à Lei Consumerista, e, ante a hipossuficiência técnica e econômica entre as partes, inverto o ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC, cabendo à Requerida demonstrar que não houve o erro médico narrado pelo Autor. Inexistentes questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Fixo o ponto controvertido deste processo como se ocorrera a falha médica narrada pelo Autor, especialmente no tangente à utilização de medicamento indevido em si, bem como as consequências de eventual utilização indevida do medicamento narrado no corpo do Autor. Assim, defiro a realização de prova pericial médica, que deverá apurar tal ponto e os quesitos ventilados pelas partes. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Thais Leibel Santanna Santos ( thaisleibel@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Requerida deverá efetuar o depósito judicial dos honorários , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Não apenas a Requerida pediu pela produção de tal prova, bem como ante alegação de falha na prestação do serviço, cabe à Requerida comprovar que tal não ocorrera, como demanda o art. 14, §3, do CDC, tambem tendo ocorrido a inversão judicial do onus da prova do art. 6, VIII, do CDC, neste feito. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.