4065903-94.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4065903-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO SIMOES SERENO (OAB RJ180527) RÉU : PLINIO DEUS FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) RÉU : ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 38; b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão das obras necessárias para a integral e definitiva impermeabilização do terraço descoberto e revisão das instalações hidráulicas da unidade nº 191, estritamente de acordo com as especificações técnicas fixadas no laudo pericial homologado nos autos do Processo nº 1132813-62.2023.8.26.0100 (fls. 335/415 e esclarecimentos), sob pena de incidência das astreintes já arbitradas; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), referentes ao reembolso de todas as despesas idônea e documentalmente comprovadas nos autos efetuadas pela autora para o reparo do teto, gesso, piso e pintura do apartamento 181 atingidos pelo vazamento, bem como vistorias técnicas, excluindo-se recibos informais destituídos de validade fiscal e honorários advocatícios contratuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da causalidade e maior sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES
Autor MARIANA LOPES DOS SANTOS
Réu PLINIO DEUS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO SIMOES SERENO
OAB: 180527/RJ
MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS
OAB: 20465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4065903-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO SIMOES SERENO (OAB RJ180527) RÉU : PLINIO DEUS FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) RÉU : ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 38; b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão das obras necessárias para a integral e definitiva impermeabilização do terraço descoberto e revisão das instalações hidráulicas da unidade nº 191, estritamente de acordo com as especificações técnicas fixadas no laudo pericial homologado nos autos do Processo nº 1132813-62.2023.8.26.0100 (fls. 335/415 e esclarecimentos), sob pena de incidência das astreintes já arbitradas; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), referentes ao reembolso de todas as despesas idônea e documentalmente comprovadas nos autos efetuadas pela autora para o reparo do teto, gesso, piso e pintura do apartamento 181 atingidos pelo vazamento, bem como vistorias técnicas, excluindo-se recibos informais destituídos de validade fiscal e honorários advocatícios contratuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da causalidade e maior sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.