Detalhe do processo

4065903-94.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4065903-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO SIMOES SERENO (OAB RJ180527) RÉU : PLINIO DEUS FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) RÉU : ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 38; b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão das obras necessárias para a integral e definitiva impermeabilização do terraço descoberto e revisão das instalações hidráulicas da unidade nº 191, estritamente de acordo com as especificações técnicas fixadas no laudo pericial homologado nos autos do Processo nº 1132813-62.2023.8.26.0100 (fls. 335/415 e esclarecimentos), sob pena de incidência das astreintes já arbitradas; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), referentes ao reembolso de todas as despesas idônea e documentalmente comprovadas nos autos efetuadas pela autora para o reparo do teto, gesso, piso e pintura do apartamento 181 atingidos pelo vazamento, bem como vistorias técnicas, excluindo-se recibos informais destituídos de validade fiscal e honorários advocatícios contratuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da causalidade e maior sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES

Autor MARIANA LOPES DOS SANTOS

Réu PLINIO DEUS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO SIMOES SERENO

OAB: 180527/RJ

MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS

OAB: 20465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4065903-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO SIMOES SERENO (OAB RJ180527) RÉU : PLINIO DEUS FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) RÉU : ADRIANA MARGARIDA PRESTES MAIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB SP020465) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 38; b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão das obras necessárias para a integral e definitiva impermeabilização do terraço descoberto e revisão das instalações hidráulicas da unidade nº 191, estritamente de acordo com as especificações técnicas fixadas no laudo pericial homologado nos autos do Processo nº 1132813-62.2023.8.26.0100 (fls. 335/415 e esclarecimentos), sob pena de incidência das astreintes já arbitradas; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), referentes ao reembolso de todas as despesas idônea e documentalmente comprovadas nos autos efetuadas pela autora para o reparo do teto, gesso, piso e pintura do apartamento 181 atingidos pelo vazamento, bem como vistorias técnicas, excluindo-se recibos informais destituídos de validade fiscal e honorários advocatícios contratuais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da causalidade e maior sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.