4065687-70.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4065687-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR : L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ERLO (OAB SP415458) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB SP350470) AUTOR : L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ERLO (OAB SP415458) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB SP350470) RÉU : ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. L.V. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação anulatória de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., PNEUCASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e PAYHOP TECNOLOGIA S.A., postulando a declaração de nulidade da Cláusula 9ª de dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida firmados com a ré ITR, sob alegação de vício de consentimento (erro substancial e dolo omissivo) e de abusividade da garantia consistente na retenção integral de recebíveis de cartão de crédito operacionalizada pela plataforma PayHop. A tutela de urgência foi indeferida (evento 7). Citada, a ré ITR ofertou contestação (evento 29), arguindo, em preliminar, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento da determinação de retificação do valor da causa. No mérito, sustentou a validade e a clareza da Cláusula 9ª, o inadimplemento contratual confesso da autora como causa da retenção de recebíveis e o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Houve réplica (evento 37). As corrés PNEUCASH e PAYHOP, conquanto citadas, não apresentaram contestação. Intimadas a especificar provas (evento 39), autora e ré ITR requereram, em síntese, prova documental complementar, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal das partes (eventos 49 e 50). Decido. A preliminar de cancelamento da distribuição não comporta acolhimento. A determinação de retificação do valor da causa (evento 7) tinha por escopo exclusivo a adequação do proveito econômico da demanda para fins de custas processuais, questão de natureza estritamente fiscal que não se confunde com pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito seguiu seu curso regular, com citação válida das rés e efetiva apresentação de defesa, angularizando-se a relação processual sem prejuízo a qualquer das partes. Nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), a extinção do processo é medida excepcional, reservada às hipóteses de vício insanável, o que não se verifica na espécie. R Rejeito, pois, a preliminar, ficando eventual diferença de custas relegada à apuração ao final, sem prejuízo de execução própria. Embora as corrés PNEUCASH e PAYHOP não tenham contestado o pedido, tratando-se de litisconsórcio passivo em que um dos réus (ITR) apresentou defesa comum aos fatos controvertidos, a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera em relação a elas quanto à matéria fática impugnada pela litisconsorte, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica, portanto, permanece integralmente estabelecida para todas as rés. Não havendo outras questões prévias, passo a fixar os pontos incontroversos e os controversos. Assim, a lide indica como p ontos incontroversos: a-) a existência de dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida e Acordo firmados entre a autora e a ré ITR, datados de 25/09/2025 (débito de R$ 156.366,24) e 26/09/2025 (débito de R$ 126.251,28); b-) a existência, em ambos os instrumentos, da Cláusula 9ª, que autoriza a oneração e a retenção de recebíveis de cartão de crédito e débito da autora por meio da plataforma PayHop, em garantia da dívida confessada; c-) a assinatura eletrônica dos referidos instrumentos pela sócia-administradora da autora, Sra. Luciana Vieira; d-) a efetiva ocorrência de retenção de recebíveis de cartão de crédito da autora com fundamento na Cláusula 9ª, com base na qual as rés promoveram a compensação de valores em aberto; e e-) o inadimplemento, pela autora, das parcelas pactuadas nos referidos instrumentos, fato alegado pela ré ITR e não impugnado especificamente pela autora em réplica (art. 341 do CPC), que limitou sua insurgência à alegada abusividade e invalidade da garantia, independentemente da mora. Por outro lado, temos como p ontos controvertidos: i) Se houve vício de consentimento (erro substancial, art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil, e/ou dolo omissivo, art. 147 do Código Civil) na manifestação de vontade da autora quanto à Cláusula 9ª, notadamente se as rés cumpriram o dever de informação, clareza e transparência na negociação e redação da cláusula; ii) Se a Cláusula 9ª, ainda que validamente pactuada, é abusiva por importar retenção integral (100%) dos recebíveis de cartão de crédito da autora, em violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC), à função social do contrato (art. 421, CC) e ao princípio da preservação da empresa, caracterizando onerosidade excessiva ou autotutela vedada; iii) O valor efetivamente retido pelas rés a título de garantia (a autora alega R$ 82.732,05) e se tal retenção observou, ou não, os limites contratuais e legais aplicáveis; iv) Se a retenção de recebíveis configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), decorrente do inadimplemento contratual da autora, ou se extrapolou os limites da garantia pactuada; e v) A existência de grupo econômico e/ou cadeia de fornecimento entre as rés ITR, PNEUCASH e PAYHOP apta a justificar eventual responsabilidade solidária destas pelos atos praticados. Assim, são as questões de direito relevantes ao caso: • A caracterização, ou não, de relação de consumo entre as partes (Código de Defesa do Consumidor) e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, tema já enfrentado em cognição sumária por ocasião da análise da tutela de urgência (evento 7), sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento definitivo, à luz da prova a ser produzida; • Os requisitos de anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e dolo omissivo (arts. 138, 139, I, e 147 do Código Civil); • O alcance do dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de adesão empresariais (arts. 421 a 423 do Código Civil); • Os limites de validade e eficácia de cláusulas de cessão fiduciária/retenção de recebíveis ("trava" de recebíveis) frente ao princípio da preservação da empresa e à vedação à onerosidade excessiva; e • Os limites da responsabilidade solidária de integrantes de grupo econômico ou de cadeia de fornecimento de serviços. Não se verificando, ao menos na presente fase, hipótese de inversão do ônus probatório, a distribuição observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a existência de vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo omissivo) na celebração da Cláusula 9ª; (ii) a ausência ou insuficiência de informação prestada pelas rés quanto ao teor e às consequências da referida cláusula; e (iii) o valor e a extensão dos recebíveis efetivamente retidos, bem como eventual excesso em relação ao pactuado. Incumbe às rés, por sua vez, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente: (i) o regular cumprimento do dever de informação e a higidez da manifestação de vontade da autora quando da celebração dos instrumentos; (ii) o inadimplemento contratual da autora apto a autorizar a incidência da Cláusula 9ª; e (iii) a regularidade e os limites quantitativos das retenções efetivamente promovidas, em conformidade com o pactuado. Ante o exposto DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a produção de prova documental complementar, a prova pericial contábil, para apuração dos valores efetivamente retidos e sua compatibilidade com os instrumentos contratuais, e a prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal, dentro dos limites legais), por guardarem pertinência com os pontos controvertidos fixados; Nomeio perito BEN HUR RACHID, facultando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 5 dias, cujo ônus será repartido entre as partes. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral remanescente. Int. São Paulo, 20/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Autor L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ERLO
OAB: 415458/SP
RODOLFO GONÇALVES NICASTRO
OAB: 234111/SP
LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO
OAB: 350470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4065687-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR : L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ERLO (OAB SP415458) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB SP350470) AUTOR : L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ERLO (OAB SP415458) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB SP350470) RÉU : ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. L.V. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação anulatória de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., PNEUCASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e PAYHOP TECNOLOGIA S.A., postulando a declaração de nulidade da Cláusula 9ª de dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida firmados com a ré ITR, sob alegação de vício de consentimento (erro substancial e dolo omissivo) e de abusividade da garantia consistente na retenção integral de recebíveis de cartão de crédito operacionalizada pela plataforma PayHop. A tutela de urgência foi indeferida (evento 7). Citada, a ré ITR ofertou contestação (evento 29), arguindo, em preliminar, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito por suposto descumprimento da determinação de retificação do valor da causa. No mérito, sustentou a validade e a clareza da Cláusula 9ª, o inadimplemento contratual confesso da autora como causa da retenção de recebíveis e o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Houve réplica (evento 37). As corrés PNEUCASH e PAYHOP, conquanto citadas, não apresentaram contestação. Intimadas a especificar provas (evento 39), autora e ré ITR requereram, em síntese, prova documental complementar, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal das partes (eventos 49 e 50). Decido. A preliminar de cancelamento da distribuição não comporta acolhimento. A determinação de retificação do valor da causa (evento 7) tinha por escopo exclusivo a adequação do proveito econômico da demanda para fins de custas processuais, questão de natureza estritamente fiscal que não se confunde com pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito seguiu seu curso regular, com citação válida das rés e efetiva apresentação de defesa, angularizando-se a relação processual sem prejuízo a qualquer das partes. Nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), a extinção do processo é medida excepcional, reservada às hipóteses de vício insanável, o que não se verifica na espécie. R Rejeito, pois, a preliminar, ficando eventual diferença de custas relegada à apuração ao final, sem prejuízo de execução própria. Embora as corrés PNEUCASH e PAYHOP não tenham contestado o pedido, tratando-se de litisconsórcio passivo em que um dos réus (ITR) apresentou defesa comum aos fatos controvertidos, a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera em relação a elas quanto à matéria fática impugnada pela litisconsorte, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica, portanto, permanece integralmente estabelecida para todas as rés. Não havendo outras questões prévias, passo a fixar os pontos incontroversos e os controversos. Assim, a lide indica como p ontos incontroversos: a-) a existência de dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida e Acordo firmados entre a autora e a ré ITR, datados de 25/09/2025 (débito de R$ 156.366,24) e 26/09/2025 (débito de R$ 126.251,28); b-) a existência, em ambos os instrumentos, da Cláusula 9ª, que autoriza a oneração e a retenção de recebíveis de cartão de crédito e débito da autora por meio da plataforma PayHop, em garantia da dívida confessada; c-) a assinatura eletrônica dos referidos instrumentos pela sócia-administradora da autora, Sra. Luciana Vieira; d-) a efetiva ocorrência de retenção de recebíveis de cartão de crédito da autora com fundamento na Cláusula 9ª, com base na qual as rés promoveram a compensação de valores em aberto; e e-) o inadimplemento, pela autora, das parcelas pactuadas nos referidos instrumentos, fato alegado pela ré ITR e não impugnado especificamente pela autora em réplica (art. 341 do CPC), que limitou sua insurgência à alegada abusividade e invalidade da garantia, independentemente da mora. Por outro lado, temos como p ontos controvertidos: i) Se houve vício de consentimento (erro substancial, art. 138 c/c art. 139, I, do Código Civil, e/ou dolo omissivo, art. 147 do Código Civil) na manifestação de vontade da autora quanto à Cláusula 9ª, notadamente se as rés cumpriram o dever de informação, clareza e transparência na negociação e redação da cláusula; ii) Se a Cláusula 9ª, ainda que validamente pactuada, é abusiva por importar retenção integral (100%) dos recebíveis de cartão de crédito da autora, em violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC), à função social do contrato (art. 421, CC) e ao princípio da preservação da empresa, caracterizando onerosidade excessiva ou autotutela vedada; iii) O valor efetivamente retido pelas rés a título de garantia (a autora alega R$ 82.732,05) e se tal retenção observou, ou não, os limites contratuais e legais aplicáveis; iv) Se a retenção de recebíveis configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), decorrente do inadimplemento contratual da autora, ou se extrapolou os limites da garantia pactuada; e v) A existência de grupo econômico e/ou cadeia de fornecimento entre as rés ITR, PNEUCASH e PAYHOP apta a justificar eventual responsabilidade solidária destas pelos atos praticados. Assim, são as questões de direito relevantes ao caso: • A caracterização, ou não, de relação de consumo entre as partes (Código de Defesa do Consumidor) e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, tema já enfrentado em cognição sumária por ocasião da análise da tutela de urgência (evento 7), sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento definitivo, à luz da prova a ser produzida; • Os requisitos de anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e dolo omissivo (arts. 138, 139, I, e 147 do Código Civil); • O alcance do dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de adesão empresariais (arts. 421 a 423 do Código Civil); • Os limites de validade e eficácia de cláusulas de cessão fiduciária/retenção de recebíveis ("trava" de recebíveis) frente ao princípio da preservação da empresa e à vedação à onerosidade excessiva; e • Os limites da responsabilidade solidária de integrantes de grupo econômico ou de cadeia de fornecimento de serviços. Não se verificando, ao menos na presente fase, hipótese de inversão do ônus probatório, a distribuição observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a existência de vício de consentimento (erro substancial e/ou dolo omissivo) na celebração da Cláusula 9ª; (ii) a ausência ou insuficiência de informação prestada pelas rés quanto ao teor e às consequências da referida cláusula; e (iii) o valor e a extensão dos recebíveis efetivamente retidos, bem como eventual excesso em relação ao pactuado. Incumbe às rés, por sua vez, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente: (i) o regular cumprimento do dever de informação e a higidez da manifestação de vontade da autora quando da celebração dos instrumentos; (ii) o inadimplemento contratual da autora apto a autorizar a incidência da Cláusula 9ª; e (iii) a regularidade e os limites quantitativos das retenções efetivamente promovidas, em conformidade com o pactuado. Ante o exposto DECLARO O FEITO SANEADO. DEFIRO a produção de prova documental complementar, a prova pericial contábil, para apuração dos valores efetivamente retidos e sua compatibilidade com os instrumentos contratuais, e a prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal, dentro dos limites legais), por guardarem pertinência com os pontos controvertidos fixados; Nomeio perito BEN HUR RACHID, facultando às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 5 dias, cujo ônus será repartido entre as partes. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral remanescente. Int. São Paulo, 20/08/2026.