Detalhe do processo

4065103-66.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4065103-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIA DINIZ MENDONCA ALVES ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) RÉU : RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA YEH BRITSCHKA (OAB SP399904) ADVOGADO(A) : RICARDO MALTA CORRADINI (OAB SP257125) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB SP295446) RÉU : VITACON PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARCIA DINIZ MENDONÇA ALVES em face de RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., referente à Unidade Autônoma nº 414 do Condomínio ON Melo Alves. A tutela de urgência pretendida pela parte autora foi apreciada na decisão proferida no Evento 44. A ré Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação no Evento 33, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ilegitimidade passiva quanto aos encargos condominiais, sustentando no mérito a regularidade da edificação, a inocorrência de vício construtivo e o descabimento das indenizações requeridas. A ré Vitacon Participações S.A. apresentou contestação no Evento 36, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de não ter figurado no contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a sociedade de propósito específico, defendendo no mérito a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica nos Eventos 41 e 42, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas se manifestaram requerendo a produção de prova pericial e documental. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme passa a ser analisado. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Vitacon Participações S.A. no Evento 36 deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as réis como fornecedoras de produtos e serviços imobiliários, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização e promoção do empreendimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, verifica-se que a ré Vitacon Participações S.A. utiliza ostensivamente sua marca e logomarca na publicidade, nas comunicações institucionais e nos documentos de oferta do empreendimento imobiliário, integrando o mesmo grupo econômico da sociedade de propósito específico incorporadora, o que gera no consumidor a legítima expectativa de atuação conjunta. Assim, diante da integração da ré Vitacon Participações S.A. na cadeia de fornecimento e na promoção do negócio imobiliário perante o mercado de consumo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, arguida no Evento 33, também não comporta acolhimento. A formulação de pedido genérico é expressamente admitida pelo artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que não for possível determinar, de início, a extensão das consequências do fato. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, divergência de metragem, imperfeições nas instalações hidráulicas e elétricas e eventual depreciação do imóvel decorrente da perda de autonomia do sistema coletivo de climatização, a mensuração exata do prejuízo material depende de apuração técnica por meio de perícia especializada, sendo plenamente válida a indicação do valor estimado na inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para a produção da prova pretendida. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às réis a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Saneado o processo, estabelecem-se os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de divergência entre a metragem privativa contratada de 25,37 m² e a metragem privativa efetivamente entregue na Unidade Autônoma nº 414; b) o padrão de entrega do banheiro da unidade autônoma e a existência de adaptações acessíveis não informadas no momento da aquisição, verificando se tais elementos restringem o uso regular do espaço; c) a existência e extensão do vício hidráulico no ponto de água da ducha do banheiro e as eventuais falhas nas instalações elétricas do imóvel; d) a viabilidade técnica, a complexidade e os custos para a individualização do sistema de ar-condicionado (VRF) da unidade autônoma, bem como o impacto da interligação coletiva na autonomia da unidade e na sua valoração de mercado; e) a regularidade dos critérios de rateio das despesas de energia do sistema de ar-condicionado coletivo e a adequação da base de cálculo utilizada pelas réis; f) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos imobiliários (IPTU) no período anterior à imissão da autora na posse do imóvel, bem como a correção da classificação fiscal da unidade; g) a ocorrência de danos materiais e a desvalorização imobiliária sofrida pela autora, com a devida quantificação dos prejuízos; h) a eventual desconformidade entre o imóvel entregue e o memorial descritivo, o contrato de compra e venda ou as normas técnicas da ABNT; Para a elucidação dos pontos controvertidos que exigem conhecimento técnico especializado em engenharia civil, arquitetura e avaliação imobiliária, defiro a produção de prova pericial. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o engenheiro civil Dr. Fabricio Marques Veronese, profissional devidamente cadastrado no portal do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para estimar os seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o adiantamento das despesas dos honorários periciais caberá à autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 50 dias contados do início das diligências. Fica facultada às partes a juntada de documentos complementares estritamente necessários à elucidação da perícia no prazo de especificação de quesitos. Dê-se ciência às partes e ao perito nomeado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DINIZ MENDONCA ALVES

Réu RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Réu VITACON PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOFIA YEH BRITSCHKA

OAB: 399904/SP

MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

OAB: 246508/SP

RICARDO MALTA CORRADINI

OAB: 257125/SP

JULIA HELENA MARTINS

OAB: 366907/SP

RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES

OAB: 295446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4065103-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIA DINIZ MENDONCA ALVES ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) RÉU : RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : SOFIA YEH BRITSCHKA (OAB SP399904) ADVOGADO(A) : RICARDO MALTA CORRADINI (OAB SP257125) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB SP295446) RÉU : VITACON PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARCIA DINIZ MENDONÇA ALVES em face de RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., referente à Unidade Autônoma nº 414 do Condomínio ON Melo Alves. A tutela de urgência pretendida pela parte autora foi apreciada na decisão proferida no Evento 44. A ré Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação no Evento 33, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ilegitimidade passiva quanto aos encargos condominiais, sustentando no mérito a regularidade da edificação, a inocorrência de vício construtivo e o descabimento das indenizações requeridas. A ré Vitacon Participações S.A. apresentou contestação no Evento 36, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de não ter figurado no contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a sociedade de propósito específico, defendendo no mérito a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica nos Eventos 41 e 42, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas se manifestaram requerendo a produção de prova pericial e documental. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme passa a ser analisado. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Vitacon Participações S.A. no Evento 36 deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as réis como fornecedoras de produtos e serviços imobiliários, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização e promoção do empreendimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, verifica-se que a ré Vitacon Participações S.A. utiliza ostensivamente sua marca e logomarca na publicidade, nas comunicações institucionais e nos documentos de oferta do empreendimento imobiliário, integrando o mesmo grupo econômico da sociedade de propósito específico incorporadora, o que gera no consumidor a legítima expectativa de atuação conjunta. Assim, diante da integração da ré Vitacon Participações S.A. na cadeia de fornecimento e na promoção do negócio imobiliário perante o mercado de consumo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, arguida no Evento 33, também não comporta acolhimento. A formulação de pedido genérico é expressamente admitida pelo artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que não for possível determinar, de início, a extensão das consequências do fato. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, divergência de metragem, imperfeições nas instalações hidráulicas e elétricas e eventual depreciação do imóvel decorrente da perda de autonomia do sistema coletivo de climatização, a mensuração exata do prejuízo material depende de apuração técnica por meio de perícia especializada, sendo plenamente válida a indicação do valor estimado na inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para a produção da prova pretendida. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às réis a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Saneado o processo, estabelecem-se os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de divergência entre a metragem privativa contratada de 25,37 m² e a metragem privativa efetivamente entregue na Unidade Autônoma nº 414; b) o padrão de entrega do banheiro da unidade autônoma e a existência de adaptações acessíveis não informadas no momento da aquisição, verificando se tais elementos restringem o uso regular do espaço; c) a existência e extensão do vício hidráulico no ponto de água da ducha do banheiro e as eventuais falhas nas instalações elétricas do imóvel; d) a viabilidade técnica, a complexidade e os custos para a individualização do sistema de ar-condicionado (VRF) da unidade autônoma, bem como o impacto da interligação coletiva na autonomia da unidade e na sua valoração de mercado; e) a regularidade dos critérios de rateio das despesas de energia do sistema de ar-condicionado coletivo e a adequação da base de cálculo utilizada pelas réis; f) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos imobiliários (IPTU) no período anterior à imissão da autora na posse do imóvel, bem como a correção da classificação fiscal da unidade; g) a ocorrência de danos materiais e a desvalorização imobiliária sofrida pela autora, com a devida quantificação dos prejuízos; h) a eventual desconformidade entre o imóvel entregue e o memorial descritivo, o contrato de compra e venda ou as normas técnicas da ABNT; Para a elucidação dos pontos controvertidos que exigem conhecimento técnico especializado em engenharia civil, arquitetura e avaliação imobiliária, defiro a produção de prova pericial. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o engenheiro civil Dr. Fabricio Marques Veronese, profissional devidamente cadastrado no portal do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para estimar os seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o adiantamento das despesas dos honorários periciais caberá à autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 50 dias contados do início das diligências. Fica facultada às partes a juntada de documentos complementares estritamente necessários à elucidação da perícia no prazo de especificação de quesitos. Dê-se ciência às partes e ao perito nomeado. Intime-se.