Detalhe do processo

4064952-03.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4064952-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDSON GONCALVES ALVARENGA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial. Isso porque a petição apresenta inconsistências e contradições relevantes entre a narrativa dos fatos, os documentos juntados e os pedidos formulados, impedindo a adequada delimitação da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Com efeito, a parte autora afirma, em determinado trecho da inicial, que o montante financiado teria sido de R$ 0,00 e que o valor correto das parcelas corresponderia a R$ 2,88, ao passo que o contrato acostado aos autos demonstra financiamento no valor de R$ 24.661,73, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.107,22. Além disso, a petição inicial sustenta a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, postulando sua restituição, mas posteriormente reconhece a legalidade da referida cobrança e afirma expressamente desistir do pedido, voltando, contudo, a requerer a devolução da mesma verba nos pedidos finais. Há, ainda, divergências entre os valores apontados na narrativa inicial e aqueles efetivamente constantes dos documentos contratuais, especialmente no tocante aos seguros contratados e ao proveito econômico perseguido. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais pretende efetivamente revisar; b) esclarecer quais pedidos permanecem formulados e quais foram expressamente abandonados; c) indicar de forma discriminada a origem do valor incontroverso de R$ 2,88 apontado para cada parcela; d) apresentar memória de cálculo clara e inteligível demonstrando o proveito econômico pretendido; e) adequar os fatos, fundamentos e pedidos aos documentos efetivamente juntados aos autos. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver financiamento de veículo cujo valor total financiado supera R$ 24.000,00 já constitui elemento apto a afastar, ao menos em princípio, a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora reside no Estado de Minas Gerais e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando a natureza da demanda, os documentos apresentados, a contratação de advogado particular, a escolha de foro distante de sua residência e a ausência de comprovação concreta da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, tornem conclusos para prosseguimento. Na inércia, remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. 3. Tampouco verifico nos autos o laudo pericial contábil que embasa a pretensão da presente demanda, que se trata de documento essencial à propositura da ação. Deverá a parte autora promover a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON GONCALVES ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CAMILO DA SILVA

OAB: 423449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4064952-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDSON GONCALVES ALVARENGA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial. Isso porque a petição apresenta inconsistências e contradições relevantes entre a narrativa dos fatos, os documentos juntados e os pedidos formulados, impedindo a adequada delimitação da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Com efeito, a parte autora afirma, em determinado trecho da inicial, que o montante financiado teria sido de R$ 0,00 e que o valor correto das parcelas corresponderia a R$ 2,88, ao passo que o contrato acostado aos autos demonstra financiamento no valor de R$ 24.661,73, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.107,22. Além disso, a petição inicial sustenta a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, postulando sua restituição, mas posteriormente reconhece a legalidade da referida cobrança e afirma expressamente desistir do pedido, voltando, contudo, a requerer a devolução da mesma verba nos pedidos finais. Há, ainda, divergências entre os valores apontados na narrativa inicial e aqueles efetivamente constantes dos documentos contratuais, especialmente no tocante aos seguros contratados e ao proveito econômico perseguido. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais pretende efetivamente revisar; b) esclarecer quais pedidos permanecem formulados e quais foram expressamente abandonados; c) indicar de forma discriminada a origem do valor incontroverso de R$ 2,88 apontado para cada parcela; d) apresentar memória de cálculo clara e inteligível demonstrando o proveito econômico pretendido; e) adequar os fatos, fundamentos e pedidos aos documentos efetivamente juntados aos autos. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver financiamento de veículo cujo valor total financiado supera R$ 24.000,00 já constitui elemento apto a afastar, ao menos em princípio, a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora reside no Estado de Minas Gerais e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando a natureza da demanda, os documentos apresentados, a contratação de advogado particular, a escolha de foro distante de sua residência e a ausência de comprovação concreta da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, tornem conclusos para prosseguimento. Na inércia, remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. 3. Tampouco verifico nos autos o laudo pericial contábil que embasa a pretensão da presente demanda, que se trata de documento essencial à propositura da ação. Deverá a parte autora promover a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.