Detalhe do processo

4064935-64.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4064935-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THALITA LARISSA GALUTTI ADVOGADO(A) : OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB SP137598) RÉU : EDIFICIO UNIQUE DUPLEX HOUSE ADVOGADO(A) : CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . 2. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a exata origem técnica e a causa das infiltrações que atingem a unidade 1801 (se decorrentes de vícios estruturais em áreas comuns, falhas de impermeabilização de lajes técnicas/cobertura, ou se provenientes de intervenções/falta de manutenção em unidades privativas superiores); (ii) a responsabilidade do Condomínio réu e a eventual ocorrência de negligência ou omissão na manutenção predial ao longo dos últimos treze anos; (iii) a eficácia das obras e reparos paliativos anteriormente realizados; (iv) a extensão dos danos materiais sofridos (perda da faculdade de uso, gozo e fruição) e a adequação do valor locatício de mercado para fins indenizatórios. 3. Do ônus da prova. Trata-se de hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da autora em face da administração do Condomínio. O réu detém a posse exclusiva de documentos técnicos fundamentais (plantas executivas, projetos estruturais e hidráulicos originais, prontuários de manutenção, ARTs de obras em áreas comuns e histórico de intervenções na fachada), além de possuir maior facilidade de acesso às áreas comuns e técnicas (ático, barrilete, shafts e lajes de cobertura) para a produção da prova. Assim, incumbirá ao réu demonstrar que as infiltrações possuem origem exclusivamente em área privativa ou que a manutenção das áreas comuns foi realizada com a observância estrita das normas técnicas. 4. Das provas. Para solução da controvérsia, a única prova necessária e útil é a perícia de engenharia civil. Nomeio o perito judicial JULIA COLLETRES TRICA. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). A necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada após a entrega do laudo pericial, caso as conclusões técnicas não se mostrem suficientes para o esclarecimento dos fatos. Nos eventos 66 e 71, a autora noticiou o descumprimento dos prazos fixados na decisão que concedeu a tutela de urgência e que o relatório qualificado como "preliminar" (Evento 52, LAUDO2), não supre a determinação de identificação definitiva da origem e soluções, tendo decorrido os prazos fixados. Considerando o deferimento da perícia, tais questões serão analisadas conjuntamente com a homologação dos honorários periciais, a fim de não obstaculizar a produção da prova técnica urgente. Mantenho, por ora, a suspensão das cotas condominiais ordinárias em favor da autora, nos termos da liminar vigente. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo , de acordo com as classes existentes no eproc , providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo,30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIFICIO UNIQUE DUPLEX HOUSE

Autor THALITA LARISSA GALUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR

OAB: 329737/SP

JOSE ROBERTO GRAICHE

OAB: 24222/SP

OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO

OAB: 137598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4064935-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THALITA LARISSA GALUTTI ADVOGADO(A) : OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB SP137598) RÉU : EDIFICIO UNIQUE DUPLEX HOUSE ADVOGADO(A) : CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . 2. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a exata origem técnica e a causa das infiltrações que atingem a unidade 1801 (se decorrentes de vícios estruturais em áreas comuns, falhas de impermeabilização de lajes técnicas/cobertura, ou se provenientes de intervenções/falta de manutenção em unidades privativas superiores); (ii) a responsabilidade do Condomínio réu e a eventual ocorrência de negligência ou omissão na manutenção predial ao longo dos últimos treze anos; (iii) a eficácia das obras e reparos paliativos anteriormente realizados; (iv) a extensão dos danos materiais sofridos (perda da faculdade de uso, gozo e fruição) e a adequação do valor locatício de mercado para fins indenizatórios. 3. Do ônus da prova. Trata-se de hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da autora em face da administração do Condomínio. O réu detém a posse exclusiva de documentos técnicos fundamentais (plantas executivas, projetos estruturais e hidráulicos originais, prontuários de manutenção, ARTs de obras em áreas comuns e histórico de intervenções na fachada), além de possuir maior facilidade de acesso às áreas comuns e técnicas (ático, barrilete, shafts e lajes de cobertura) para a produção da prova. Assim, incumbirá ao réu demonstrar que as infiltrações possuem origem exclusivamente em área privativa ou que a manutenção das áreas comuns foi realizada com a observância estrita das normas técnicas. 4. Das provas. Para solução da controvérsia, a única prova necessária e útil é a perícia de engenharia civil. Nomeio o perito judicial JULIA COLLETRES TRICA. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). A necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada após a entrega do laudo pericial, caso as conclusões técnicas não se mostrem suficientes para o esclarecimento dos fatos. Nos eventos 66 e 71, a autora noticiou o descumprimento dos prazos fixados na decisão que concedeu a tutela de urgência e que o relatório qualificado como "preliminar" (Evento 52, LAUDO2), não supre a determinação de identificação definitiva da origem e soluções, tendo decorrido os prazos fixados. Considerando o deferimento da perícia, tais questões serão analisadas conjuntamente com a homologação dos honorários periciais, a fim de não obstaculizar a produção da prova técnica urgente. Mantenho, por ora, a suspensão das cotas condominiais ordinárias em favor da autora, nos termos da liminar vigente. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo , de acordo com as classes existentes no eproc , providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo,30/07/2026