4064543-27.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4064543-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO JOSE PRATI ADVOGADO(A) : VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB SP296980) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor postula a declaração de nulidade dos reajustes aplicados à apólice 89691, produto 545, nas competências de fevereiro de 2023, 2024, 2025 e 2026, com substituição pelos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares. Contestação no evento 29, réplica no evento 38 e especificação de provas nos eventos 38 e 39, sem interesse das partes na conciliação. Anoto que a contestação foi redigida a partir de modelo desalinhado dos autos, ao atribuir ao autor a condição de pessoa jurídica, descrever contrato coletivo por adesão celebrado com entidade de classe por intermédio de Qualicorp e situar em 2021 o reajuste impugnado. A circunstância será sopesada oportunamente quanto ao ônus da impugnação específica, mas não impede o conhecimento das preliminares. Rejeito a ilegitimidade ativa . O autor é titular do plano, beneficiário direto da cobertura e destinatário da cobrança impugnada, sendo o prêmio integral exigido em boleto emitido em seu nome, conforme documentos do evento 1. A legitimidade para discutir reajuste que recai sobre o próprio patrimônio prescinde da posição formal de contratante. Quanto à parcela relativa a Thais Haddad Prati, a legitimidade decorre de haver o autor suportado o desembolso, matéria que comporta reexame na sentença à luz da prova do custeio. Acolho parcialmente a prescrição . A pretensão sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que incide sobre cada parcela mensal indevidamente exigida. Distribuída a demanda em 16 de abril de 2026, estão prescritas as pretensões restitutórias anteriores a 16 de abril de 2023, remanescendo hígida a pretensão declaratória quanto ao reajuste de fevereiro de 2023, cujos efeitos se projetam sobre as competências não alcançadas. Assento, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. O autor é pessoa física, beneficiário titular do plano e destinatário final dos serviços assistenciais, aplicando-se o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações dos itens 4.6 e 4.7 da contestação, que sustentam relação estabelecida entre duas pessoas jurídicas e ausência de vulnerabilidade, partem de premissa fática inexistente. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da complexidade atuarial dos cálculos de reajuste, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como controvertidos: o número de beneficiários da apólice em dezembro de 2022, 2023, 2024 e 2025; se, diante do eventual número reduzido de beneficiários, o contrato configura "falso coletivo", atraindo, quanto aos critérios de reajuste, o tratamento dos planos individuais/familiares; o enquadramento ou não da apólice, em cada período, no agrupamento das Resoluções Normativas ANS nº 309/2012 e 565/2022; a metodologia de apuração dos percentuais de 19,40%, 15,34%, 9,94% e 15,23%; a divergência entre a rubrica comunicada nas correspondências de 21 de dezembro de 2023 e 18 de dezembro de 2024, que anunciam reajuste exclusivamente financeiro, e a rubrica de sinistralidade lançada no extrato emitido pela ré evento 29, DOCUMENTACAO2 ; e, ainda, a composição do vínculo contratual do autor, sua condição de aposentado inativo e a repartição do custeio do prêmio entre estipulante e beneficiário. Incumbe ao autor a prova dos pagamentos e percentuais aplicados, do que já se desincumbiu, e à ré a comprovação da regularidade técnica dos reajustes, fato impeditivo cujo ônus lhe cabe por força do art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil e da inversão ora deferida. Defiro a perícia atuarial requerida pela ré, indeferida a vistoria in loco , impertinente a objeto documental e contábil. Ademais, incumbe à parte interessada a juntada tempestiva de documentos pertinentes nos próprios autos, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Para elucidação, nomeio como perita, a Sra. Hosannah M. Santos Filho. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida . Apresentada a proposta e homologado o valor, intime-se a requerida para o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente a Sra. Perita, sob pena de preclusão. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO JOSE PRATI
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
VIVIAN GOMES HIDALGO
OAB: 296980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4064543-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO JOSE PRATI ADVOGADO(A) : VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB SP296980) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor postula a declaração de nulidade dos reajustes aplicados à apólice 89691, produto 545, nas competências de fevereiro de 2023, 2024, 2025 e 2026, com substituição pelos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares. Contestação no evento 29, réplica no evento 38 e especificação de provas nos eventos 38 e 39, sem interesse das partes na conciliação. Anoto que a contestação foi redigida a partir de modelo desalinhado dos autos, ao atribuir ao autor a condição de pessoa jurídica, descrever contrato coletivo por adesão celebrado com entidade de classe por intermédio de Qualicorp e situar em 2021 o reajuste impugnado. A circunstância será sopesada oportunamente quanto ao ônus da impugnação específica, mas não impede o conhecimento das preliminares. Rejeito a ilegitimidade ativa . O autor é titular do plano, beneficiário direto da cobertura e destinatário da cobrança impugnada, sendo o prêmio integral exigido em boleto emitido em seu nome, conforme documentos do evento 1. A legitimidade para discutir reajuste que recai sobre o próprio patrimônio prescinde da posição formal de contratante. Quanto à parcela relativa a Thais Haddad Prati, a legitimidade decorre de haver o autor suportado o desembolso, matéria que comporta reexame na sentença à luz da prova do custeio. Acolho parcialmente a prescrição . A pretensão sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que incide sobre cada parcela mensal indevidamente exigida. Distribuída a demanda em 16 de abril de 2026, estão prescritas as pretensões restitutórias anteriores a 16 de abril de 2023, remanescendo hígida a pretensão declaratória quanto ao reajuste de fevereiro de 2023, cujos efeitos se projetam sobre as competências não alcançadas. Assento, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. O autor é pessoa física, beneficiário titular do plano e destinatário final dos serviços assistenciais, aplicando-se o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações dos itens 4.6 e 4.7 da contestação, que sustentam relação estabelecida entre duas pessoas jurídicas e ausência de vulnerabilidade, partem de premissa fática inexistente. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da complexidade atuarial dos cálculos de reajuste, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como controvertidos: o número de beneficiários da apólice em dezembro de 2022, 2023, 2024 e 2025; se, diante do eventual número reduzido de beneficiários, o contrato configura "falso coletivo", atraindo, quanto aos critérios de reajuste, o tratamento dos planos individuais/familiares; o enquadramento ou não da apólice, em cada período, no agrupamento das Resoluções Normativas ANS nº 309/2012 e 565/2022; a metodologia de apuração dos percentuais de 19,40%, 15,34%, 9,94% e 15,23%; a divergência entre a rubrica comunicada nas correspondências de 21 de dezembro de 2023 e 18 de dezembro de 2024, que anunciam reajuste exclusivamente financeiro, e a rubrica de sinistralidade lançada no extrato emitido pela ré evento 29, DOCUMENTACAO2 ; e, ainda, a composição do vínculo contratual do autor, sua condição de aposentado inativo e a repartição do custeio do prêmio entre estipulante e beneficiário. Incumbe ao autor a prova dos pagamentos e percentuais aplicados, do que já se desincumbiu, e à ré a comprovação da regularidade técnica dos reajustes, fato impeditivo cujo ônus lhe cabe por força do art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil e da inversão ora deferida. Defiro a perícia atuarial requerida pela ré, indeferida a vistoria in loco , impertinente a objeto documental e contábil. Ademais, incumbe à parte interessada a juntada tempestiva de documentos pertinentes nos próprios autos, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Para elucidação, nomeio como perita, a Sra. Hosannah M. Santos Filho. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida . Apresentada a proposta e homologado o valor, intime-se a requerida para o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente a Sra. Perita, sob pena de preclusão. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora.