Detalhe do processo

4064458-75.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4064458-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE VITOR BARBOSA BARRETO ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum ajuizada por José Vitor Barbosa Barreto em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (Evento 1, INIC1). O autor, contando com 69 anos de idade, relata ser beneficiário de plano de assistência médica operado pela ré (Evento 1, INIC1). Informa que padece de graves enfermidades ortopédicas e degenerativas na coluna cervical, na bacia e nos joelhos, as quais lhe causam dores crônicas e incapacitantes (Evento 1, INIC1). Sustenta que, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de diversos materiais especiais (OPMEs) necessários ao ato cirúrgico (Evento 1, INIC1). Alega que a ré negou a cobertura integral do tratamento sob o fundamento de divergência técnico-assistencial apontada por sua junta médica (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear os procedimentos e materiais prescritos (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (Evento 7, DESPADEC1). Em face dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 4024150-06.2025.8.26.0000/SP, no qual a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Enéas Costa Garcia, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para impor à ré a cobertura dos procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária (Evento 23, AGRAVO2). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 20, PET1). Em sua defesa, sustenta que não houve recusa injustificada de atendimento, mas sim a instauração de junta médica documental, em conformidade com as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para dirimir divergência técnico-assistencial quanto à técnica cirúrgica e ao quantitativo de materiais solicitados (Evento 20, PET1). Afirma que o médico desempatador concluiu de forma favorável à intervenção cirúrgica na coluna, porém com ajustes técnicos, sugerindo a realização de artrodese com cage e enxerto nacional, glosando os demais procedimentos de infiltrações e bloqueios por considerá-los desnecessários ou incompatíveis com o quadro clínico (Evento 20, PET1). Defende a legitimidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos (Evento 20, PET1). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e defendendo a prevalência da indicação do médico assistente, bem como a abusividade da interferência da operadora na escolha do tratamento (Evento 31, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 35, DESPADEC1), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos (Evento 41, PET1). Por sua vez, a ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica para elucidar a divergência técnico-assistencial instalada entre o médico assistente do autor e o profissional desempatador da junta médica (Evento 42, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar no saneamento propriamente dito, cumpre analisar as manifestações pendentes nos autos. No Evento 40, a ré requereu o desbloqueio de valores supostamente retidos em duplicidade via sistema Sisbajud, bem como a decretação de sigilo fiscal sobre os extratos bancários que instruíram a petição (Evento 40, PET1), mas isso é objeto de deliberação nos autos do incidente de cumprimento provisório. Não havendo preliminares arguidas na peça de defesa ou outras questões processuais pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à organização da fase instrutória. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Especificação das Provas A controvérsia fática reside na necessidade, adequação e imprescindibilidade de cada um dos procedimentos cirúrgicos e materiais especiais (OPMEs) indicados pelo médico assistente do autor (Dr. André Manuel Andrade Pereira), em contraposição às glosas e modificações propostas pela junta médica da ré (Dra. Luciana Cascão Lima) (Evento 1, LAUDO6; Evento 20, DOCUMENTACAO4). Assim, com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o diagnóstico preciso do autor e a extensão de suas patologias degenerativas na coluna cervical, na bacia e nos joelhos (Evento 1, LAUDO6); b) a real necessidade e a imprescindibilidade clínica de cada um dos procedimentos cirúrgicos e OPMEs prescritos pelo médico assistente do autor (Evento 1, LAUDO6); c) a suficiência, a segurança e a adequação da alternativa terapêutica proposta pela junta médica da ré, consistente na substituição da discectomia percutânea por artrodese com cage e enxerto nacional, bem como na glosa dos bloqueios e infiltrações (Evento 20, DOCUMENTACAO4); d) a existência de eventual prejuízo clínico, funcional ou de prognóstico ao autor caso fosse adotada a conduta sugerida pela operadora de saúde (Evento 20, DOCUMENTACAO4); e) a compatibilidade técnica dos materiais solicitados pelo médico assistente com o treinamento do profissional e com o sucesso do ato cirúrgico (Evento 1, LAUDO6). Para a elucidação dessas questões fáticas, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. Embora o autor tenha manifestado desinteresse na produção de novas provas (Evento 41, PET1), a ré requereu expressamente a realização de perícia médica para dirimir a divergência técnica (Evento 42, PET1). Tratando-se de discussão eminentemente científica e especializada, a prova técnica é o meio idôneo para fornecer ao Juízo os elementos necessários para o julgamento de mérito. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica, reputando-a necessária para o correto deslinde da causa. 2.3. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao porte econômico e ao corpo científico da operadora de saúde, cabível a facilitação de sua defesa. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Incumbirá à ré demonstrar que os procedimentos e materiais glosados pela junta médica eram efetivamente desnecessários, inadequados ou ineficazes para o tratamento das patologias do autor, bem como que a alternativa proposta por seu profissional desempatador atende de forma integral e segura às necessidades do paciente, sem prejuízo ao seu prognóstico (Evento 20, DOCUMENTACAO4). No entanto, impõe-se uma importante distinção processual no que tange ao custeio da prova pericial. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento e de instrução, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais. O custeio da prova pericial é regido pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, o qual determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, o autor manifestou de forma expressa que não pretendia produzir novas provas (Evento 41, PET1), ao passo que a ré foi a única a requerer a produção da prova pericial médica (Evento 42, PET1). Por conseguinte, cabe exclusivamente à ré (Hapvida) o ônus financeiro de adiantar os honorários do perito judicial, sob pena de preclusão da prova por ela pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvo as questões incidentes e organizo o processo nos seguintes termos: a) com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor; b) defiro a produção de prova pericial médica ortopédica requerida pela ré (Evento 42, PET1); c) nomeio como perito judicial o Dr. Afonso Gonçalves, médico ortopedista, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual servirá sob o compromisso de seu grau; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se o perito judicial nomeado pelo e-mail ortotraumapericias@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais, em observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; f) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), incumbindo à ré (Hapvida) o adiantamento integral das despesas periciais, sob pena de preclusão da prova; g) com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame clínico do autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC); h) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da perícia.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor JOSE VITOR BARBOSA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

OAB: 309343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4064458-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE VITOR BARBOSA BARRETO ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum ajuizada por José Vitor Barbosa Barreto em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (Evento 1, INIC1). O autor, contando com 69 anos de idade, relata ser beneficiário de plano de assistência médica operado pela ré (Evento 1, INIC1). Informa que padece de graves enfermidades ortopédicas e degenerativas na coluna cervical, na bacia e nos joelhos, as quais lhe causam dores crônicas e incapacitantes (Evento 1, INIC1). Sustenta que, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de diversos materiais especiais (OPMEs) necessários ao ato cirúrgico (Evento 1, INIC1). Alega que a ré negou a cobertura integral do tratamento sob o fundamento de divergência técnico-assistencial apontada por sua junta médica (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear os procedimentos e materiais prescritos (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (Evento 7, DESPADEC1). Em face dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 4024150-06.2025.8.26.0000/SP, no qual a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Enéas Costa Garcia, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para impor à ré a cobertura dos procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária (Evento 23, AGRAVO2). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 20, PET1). Em sua defesa, sustenta que não houve recusa injustificada de atendimento, mas sim a instauração de junta médica documental, em conformidade com as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para dirimir divergência técnico-assistencial quanto à técnica cirúrgica e ao quantitativo de materiais solicitados (Evento 20, PET1). Afirma que o médico desempatador concluiu de forma favorável à intervenção cirúrgica na coluna, porém com ajustes técnicos, sugerindo a realização de artrodese com cage e enxerto nacional, glosando os demais procedimentos de infiltrações e bloqueios por considerá-los desnecessários ou incompatíveis com o quadro clínico (Evento 20, PET1). Defende a legitimidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos (Evento 20, PET1). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e defendendo a prevalência da indicação do médico assistente, bem como a abusividade da interferência da operadora na escolha do tratamento (Evento 31, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 35, DESPADEC1), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos (Evento 41, PET1). Por sua vez, a ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica para elucidar a divergência técnico-assistencial instalada entre o médico assistente do autor e o profissional desempatador da junta médica (Evento 42, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar no saneamento propriamente dito, cumpre analisar as manifestações pendentes nos autos. No Evento 40, a ré requereu o desbloqueio de valores supostamente retidos em duplicidade via sistema Sisbajud, bem como a decretação de sigilo fiscal sobre os extratos bancários que instruíram a petição (Evento 40, PET1), mas isso é objeto de deliberação nos autos do incidente de cumprimento provisório. Não havendo preliminares arguidas na peça de defesa ou outras questões processuais pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à organização da fase instrutória. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Especificação das Provas A controvérsia fática reside na necessidade, adequação e imprescindibilidade de cada um dos procedimentos cirúrgicos e materiais especiais (OPMEs) indicados pelo médico assistente do autor (Dr. André Manuel Andrade Pereira), em contraposição às glosas e modificações propostas pela junta médica da ré (Dra. Luciana Cascão Lima) (Evento 1, LAUDO6; Evento 20, DOCUMENTACAO4). Assim, com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o diagnóstico preciso do autor e a extensão de suas patologias degenerativas na coluna cervical, na bacia e nos joelhos (Evento 1, LAUDO6); b) a real necessidade e a imprescindibilidade clínica de cada um dos procedimentos cirúrgicos e OPMEs prescritos pelo médico assistente do autor (Evento 1, LAUDO6); c) a suficiência, a segurança e a adequação da alternativa terapêutica proposta pela junta médica da ré, consistente na substituição da discectomia percutânea por artrodese com cage e enxerto nacional, bem como na glosa dos bloqueios e infiltrações (Evento 20, DOCUMENTACAO4); d) a existência de eventual prejuízo clínico, funcional ou de prognóstico ao autor caso fosse adotada a conduta sugerida pela operadora de saúde (Evento 20, DOCUMENTACAO4); e) a compatibilidade técnica dos materiais solicitados pelo médico assistente com o treinamento do profissional e com o sucesso do ato cirúrgico (Evento 1, LAUDO6). Para a elucidação dessas questões fáticas, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. Embora o autor tenha manifestado desinteresse na produção de novas provas (Evento 41, PET1), a ré requereu expressamente a realização de perícia médica para dirimir a divergência técnica (Evento 42, PET1). Tratando-se de discussão eminentemente científica e especializada, a prova técnica é o meio idôneo para fornecer ao Juízo os elementos necessários para o julgamento de mérito. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica, reputando-a necessária para o correto deslinde da causa. 2.3. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao porte econômico e ao corpo científico da operadora de saúde, cabível a facilitação de sua defesa. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Incumbirá à ré demonstrar que os procedimentos e materiais glosados pela junta médica eram efetivamente desnecessários, inadequados ou ineficazes para o tratamento das patologias do autor, bem como que a alternativa proposta por seu profissional desempatador atende de forma integral e segura às necessidades do paciente, sem prejuízo ao seu prognóstico (Evento 20, DOCUMENTACAO4). No entanto, impõe-se uma importante distinção processual no que tange ao custeio da prova pericial. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento e de instrução, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais. O custeio da prova pericial é regido pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, o qual determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, o autor manifestou de forma expressa que não pretendia produzir novas provas (Evento 41, PET1), ao passo que a ré foi a única a requerer a produção da prova pericial médica (Evento 42, PET1). Por conseguinte, cabe exclusivamente à ré (Hapvida) o ônus financeiro de adiantar os honorários do perito judicial, sob pena de preclusão da prova por ela pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvo as questões incidentes e organizo o processo nos seguintes termos: a) com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor; b) defiro a produção de prova pericial médica ortopédica requerida pela ré (Evento 42, PET1); c) nomeio como perito judicial o Dr. Afonso Gonçalves, médico ortopedista, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual servirá sob o compromisso de seu grau; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se o perito judicial nomeado pelo e-mail ortotraumapericias@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialidade e contatos profissionais, em observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; f) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), incumbindo à ré (Hapvida) o adiantamento integral das despesas periciais, sob pena de preclusão da prova; g) com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame clínico do autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC); h) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da perícia.