4064324-14.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4064324-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : GILBERTO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIELA GUIMARÃES MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP155125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 04 : último pronunciamento judicial, que (i) recebeu o incidente processual e determinou seu regular processamento; (ii) consignou que as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento de custas iniciais, ressalvada a hipótese de pedido de gratuidade da justiça; (iii) determinou a intimação da parte requerente para recolhimento das custas iniciais, caso se trate de habilitação retardatária, ou para apresentação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade judiciária; (iv) determinou a intimação da parte adversa para manifestação acerca da habilitação ou impugnação apresentada, no prazo de 5 dias; (v) determinou a intimação do Administrador Judicial para apresentação de parecer, com informações sobre a recuperação judicial ou falência, eventual inclusão do credor na relação de credores, homologação do quadro-geral de credores, tempestividade do incidente e atendimento dos requisitos legais; (vi) estabeleceu que, estando a documentação completa, o Administrador Judicial apresente parecer de mérito, acompanhado de laudo pericial contábil; (vii) determinou que, em caso de documentação incompleta, o Administrador Judicial realize diligências e indique eventuais documentos faltantes para complementação pela parte interessada; (viii) determinou que, após o parecer final do Administrador Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias; (ix) determinou a abertura de vista ao Ministério Público; e (x) determinou que, após as manifestações cabíveis, os autos sejam conclusos para deliberação judicial. Evento19: pronunciamento da Administradora Judicial que: (i) informou que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 05/08/2024, que o edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 28/01/2025 e que o crédito do habilitante não constou da relação de credores, além de esclarecer que o Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado; (ii) consignou que a habilitação de crédito foi apresentada em 16/04/2026, após o prazo legal, razão pela qual a considerou intempestiva; (iii) informou que os documentos juntados são suficientes para análise do crédito e que restou comprovada a existência, liquidez e exigibilidade do crédito trabalhista do habilitante; (iv) reconheceu a natureza concursal do crédito, por decorrer de vínculo empregatício mantido anteriormente ao pedido de recuperação judicial; (v) verificou que os cálculos apresentados pelo habilitante estavam atualizados até data posterior ao pedido de recuperação judicial, em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, elaborando novo cálculo com atualização até 05/08/2024; (vi) apurou crédito concursal no valor de R$ 21.189,85, a ser incluído na Classe I – Trabalhista; (vii) consignou que os honorários advocatícios da patrona do habilitante possuem natureza extraconcursal, por terem sido arbitrados após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos da recuperação; (viii) opinou pela inclusão do crédito de R$ 21.189,85 em favor de Gilberto Batista de Sousa no Quadro Geral de Credores, na Classe I – Trabalhista; e (ix) requereu a ciência das partes acerca de seu parecer e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Evento 25: pronunciamento do habilitante que: (i) reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que já apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos; (ii) alegou que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento do benefício, citando fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais; (iii) afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (iv) requereu o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; e (v) subsidiariamente, caso o benefício não seja imediatamente concedido, requereu prazo adicional de 10 dias para juntada da CTPS e demais documentos comprobatórios, informando dificuldades de acesso ao aplicativo correspondente. Evento 31: pronunciamento do Ministério Público que: (i) consignou tratar-se de habilitação de crédito trabalhista visando à inclusão de crédito no valor de R$ 35.720,97; (ii) registrou que a Administradora Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 21.189,85, na Classe I – Trabalhista, com exclusão das verbas de terceiros; (iii) observou que o crédito encontra-se comprovado pela certidão juntada aos autos; (iv) reconheceu que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial está em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e (v) opinou pela inclusão do crédito de R$ 21.189,85 no Quadro Geral de Credores, na Classe Trabalhista. 1. Para análise do pedido de Justiça gratuita: A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos [,ainda que a exordial venha acompanhada de documentos adicionais à declaração de hipossuficiência,] não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte requerente de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. 2. Verifica-se divergência entre o valor do crédito indicado pelo requerente e aquele apurado pela Administradora Judicial, cuja conclusão foi igualmente acolhida pelo Ministério Público. Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca dos cálculos e do valor do crédito apurado pela Administradora Judicial, esclarecendo se concorda ou não com o montante indicado, sob pena de preclusão."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO BATISTA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA GUIMARÃES MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB: 155125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4064324-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : GILBERTO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIELA GUIMARÃES MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP155125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 04 : último pronunciamento judicial, que (i) recebeu o incidente processual e determinou seu regular processamento; (ii) consignou que as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento de custas iniciais, ressalvada a hipótese de pedido de gratuidade da justiça; (iii) determinou a intimação da parte requerente para recolhimento das custas iniciais, caso se trate de habilitação retardatária, ou para apresentação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade judiciária; (iv) determinou a intimação da parte adversa para manifestação acerca da habilitação ou impugnação apresentada, no prazo de 5 dias; (v) determinou a intimação do Administrador Judicial para apresentação de parecer, com informações sobre a recuperação judicial ou falência, eventual inclusão do credor na relação de credores, homologação do quadro-geral de credores, tempestividade do incidente e atendimento dos requisitos legais; (vi) estabeleceu que, estando a documentação completa, o Administrador Judicial apresente parecer de mérito, acompanhado de laudo pericial contábil; (vii) determinou que, em caso de documentação incompleta, o Administrador Judicial realize diligências e indique eventuais documentos faltantes para complementação pela parte interessada; (viii) determinou que, após o parecer final do Administrador Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias; (ix) determinou a abertura de vista ao Ministério Público; e (x) determinou que, após as manifestações cabíveis, os autos sejam conclusos para deliberação judicial. Evento19: pronunciamento da Administradora Judicial que: (i) informou que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 05/08/2024, que o edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado em 28/01/2025 e que o crédito do habilitante não constou da relação de credores, além de esclarecer que o Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado; (ii) consignou que a habilitação de crédito foi apresentada em 16/04/2026, após o prazo legal, razão pela qual a considerou intempestiva; (iii) informou que os documentos juntados são suficientes para análise do crédito e que restou comprovada a existência, liquidez e exigibilidade do crédito trabalhista do habilitante; (iv) reconheceu a natureza concursal do crédito, por decorrer de vínculo empregatício mantido anteriormente ao pedido de recuperação judicial; (v) verificou que os cálculos apresentados pelo habilitante estavam atualizados até data posterior ao pedido de recuperação judicial, em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, elaborando novo cálculo com atualização até 05/08/2024; (vi) apurou crédito concursal no valor de R$ 21.189,85, a ser incluído na Classe I – Trabalhista; (vii) consignou que os honorários advocatícios da patrona do habilitante possuem natureza extraconcursal, por terem sido arbitrados após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos da recuperação; (viii) opinou pela inclusão do crédito de R$ 21.189,85 em favor de Gilberto Batista de Sousa no Quadro Geral de Credores, na Classe I – Trabalhista; e (ix) requereu a ciência das partes acerca de seu parecer e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Evento 25: pronunciamento do habilitante que: (i) reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que já apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos; (ii) alegou que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento do benefício, citando fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais; (iii) afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (iv) requereu o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; e (v) subsidiariamente, caso o benefício não seja imediatamente concedido, requereu prazo adicional de 10 dias para juntada da CTPS e demais documentos comprobatórios, informando dificuldades de acesso ao aplicativo correspondente. Evento 31: pronunciamento do Ministério Público que: (i) consignou tratar-se de habilitação de crédito trabalhista visando à inclusão de crédito no valor de R$ 35.720,97; (ii) registrou que a Administradora Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 21.189,85, na Classe I – Trabalhista, com exclusão das verbas de terceiros; (iii) observou que o crédito encontra-se comprovado pela certidão juntada aos autos; (iv) reconheceu que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial está em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; e (v) opinou pela inclusão do crédito de R$ 21.189,85 no Quadro Geral de Credores, na Classe Trabalhista. 1. Para análise do pedido de Justiça gratuita: A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos [,ainda que a exordial venha acompanhada de documentos adicionais à declaração de hipossuficiência,] não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte requerente de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. 2. Verifica-se divergência entre o valor do crédito indicado pelo requerente e aquele apurado pela Administradora Judicial, cuja conclusão foi igualmente acolhida pelo Ministério Público. Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca dos cálculos e do valor do crédito apurado pela Administradora Judicial, esclarecendo se concorda ou não com o montante indicado, sob pena de preclusão."