4064047-95.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4064047-95.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : FRANCISCO GYENGE ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) EMBARGADO : RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FRANCISCO GYENGE opôs embargos à execução em face de RITMO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. , distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 4006813-74.2026.8.26.0224. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor de R$ 82.560,00, cujo pagamento seria realizado por meio de parcelas. Sustentou que, embora tenha efetuado os pagamentos até outubro de 2025, a embargada não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, persistindo diversos vícios e pendências na entrega e instalação dos móveis, apesar das sucessivas reclamações formuladas e das tentativas de reparo realizadas. Alegou a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a existência de vícios de qualidade regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e a inexigibilidade do débito executado, postulando a procedência dos embargos para extinguir ou reduzir a execução, além da concessão de efeito suspensivo, produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da embargada. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Sustentou que os móveis foram efetivamente entregues, montados e utilizados pelo embargante, defendendo a plena exigibilidade do crédito executado. Alegou que as mensagens juntadas aos autos demonstram o atendimento contínuo das reclamações formuladas pelo consumidor e a resolução de parte significativa das pendências apontadas. Defendeu a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que houve adimplemento substancial da avença, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa caso fosse admitida a suspensão integral dos pagamentos. Requereu a improcedência dos embargos. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reafirmando a persistência dos vícios e defeitos nos móveis fornecidos, bem como a insuficiência das medidas adotadas pela embargada para sua correção. Instadas a especificarem provas, a embargada informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica nos móveis, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da embargada, indicando como controvertidas a existência, extensão e gravidade dos vícios apontados, a efetiva correção das irregularidades, o cumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora e a exigibilidade do crédito executado. É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas, partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. As partes apresentaram manifestação acerca das questões de fato controvertidas e especificação de provas. A embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de suficiência do conjunto documental já produzido. Por sua vez, o embargante requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da embargada. Analisando os autos, verifico que a controvérsia estabelecida pelas partes não se restringe à interpretação jurídica do contrato ou à mera análise documental, abrangendo, sobretudo, questões fáticas relacionadas à alegada existência de vícios nos móveis fornecidos, à extensão e gravidade das irregularidades apontadas, à efetiva correção dos defeitos pela embargada e ao cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas. Tais circunstâncias possuem relação direta com a alegada inexigibilidade do crédito objeto da execução. Nesse contexto, tratando-se de matérias cuja adequada apuração demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pelo embargante, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Destaco que a prova postulada se revela útil e necessária ao esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos, especialmente para aferição da existência de eventuais vícios remanescentes nos móveis objeto da contratação, sua natureza, extensão e repercussão no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Assim, DEFIRO a produção da prova técnica, tal como pretende o embargante. Para realização da perícia, nomeio como perito Rachel Fidelis , que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. São quesitos do Juízo: Os móveis fornecidos e instalados pela embargada apresentam vícios, defeitos construtivos, defeitos de instalação, desconformidades com o projeto contratado ou pendências de execução? Em caso positivo, o Sr. Perito deverá descrevê-los detalhadamente, indicando sua natureza, extensão, localização e eventual repercussão sobre a funcionalidade, utilização, segurança, durabilidade ou estética dos móveis; Os vícios ou inconformidades eventualmente constatados decorrem de falha de fabricação, falha de instalação, desgaste natural, uso inadequado pelo consumidor ou de outra causa? Especificar. Os defeitos eventualmente constatados podem ser considerados meramente estéticos ou de acabamento, ou comprometem, ainda que parcialmente, a adequada utilização dos móveis para a finalidade a que se destinam? Justificar tecnicamente. Considerando o estado atual dos móveis, é possível concluir se houve integral cumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora no contrato firmado entre as partes? Em caso negativo, indicar quais pendências permanecem existentes. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas requeridas pelas partes, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal, oportunidade em que será avaliada a suficiência do conjunto probatório para julgamento da demanda. Na indicação de assistente técnico deve ser especificado seu nome, telefone e e-mail. Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela descordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. A parte que requereu a produção da prova arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Deverá a Serventia encaminhar e-mail para a perita, intimando-a para realizar seu cadastro no sistema Eproc e após anotar sua nomeação. Int. Guarulhos, 22/07/2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO GYENGE
Réu RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO
OAB: 121778/SP
BRUNO FAZIO RIUS
OAB: 419618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4064047-95.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : FRANCISCO GYENGE ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) EMBARGADO : RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FRANCISCO GYENGE opôs embargos à execução em face de RITMO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. , distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 4006813-74.2026.8.26.0224. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor de R$ 82.560,00, cujo pagamento seria realizado por meio de parcelas. Sustentou que, embora tenha efetuado os pagamentos até outubro de 2025, a embargada não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, persistindo diversos vícios e pendências na entrega e instalação dos móveis, apesar das sucessivas reclamações formuladas e das tentativas de reparo realizadas. Alegou a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a existência de vícios de qualidade regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e a inexigibilidade do débito executado, postulando a procedência dos embargos para extinguir ou reduzir a execução, além da concessão de efeito suspensivo, produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da embargada. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Sustentou que os móveis foram efetivamente entregues, montados e utilizados pelo embargante, defendendo a plena exigibilidade do crédito executado. Alegou que as mensagens juntadas aos autos demonstram o atendimento contínuo das reclamações formuladas pelo consumidor e a resolução de parte significativa das pendências apontadas. Defendeu a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que houve adimplemento substancial da avença, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa caso fosse admitida a suspensão integral dos pagamentos. Requereu a improcedência dos embargos. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reafirmando a persistência dos vícios e defeitos nos móveis fornecidos, bem como a insuficiência das medidas adotadas pela embargada para sua correção. Instadas a especificarem provas, a embargada informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica nos móveis, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da embargada, indicando como controvertidas a existência, extensão e gravidade dos vícios apontados, a efetiva correção das irregularidades, o cumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora e a exigibilidade do crédito executado. É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas, partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. As partes apresentaram manifestação acerca das questões de fato controvertidas e especificação de provas. A embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de suficiência do conjunto documental já produzido. Por sua vez, o embargante requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da embargada. Analisando os autos, verifico que a controvérsia estabelecida pelas partes não se restringe à interpretação jurídica do contrato ou à mera análise documental, abrangendo, sobretudo, questões fáticas relacionadas à alegada existência de vícios nos móveis fornecidos, à extensão e gravidade das irregularidades apontadas, à efetiva correção dos defeitos pela embargada e ao cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas. Tais circunstâncias possuem relação direta com a alegada inexigibilidade do crédito objeto da execução. Nesse contexto, tratando-se de matérias cuja adequada apuração demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pelo embargante, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Destaco que a prova postulada se revela útil e necessária ao esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos, especialmente para aferição da existência de eventuais vícios remanescentes nos móveis objeto da contratação, sua natureza, extensão e repercussão no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Assim, DEFIRO a produção da prova técnica, tal como pretende o embargante. Para realização da perícia, nomeio como perito Rachel Fidelis , que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. São quesitos do Juízo: Os móveis fornecidos e instalados pela embargada apresentam vícios, defeitos construtivos, defeitos de instalação, desconformidades com o projeto contratado ou pendências de execução? Em caso positivo, o Sr. Perito deverá descrevê-los detalhadamente, indicando sua natureza, extensão, localização e eventual repercussão sobre a funcionalidade, utilização, segurança, durabilidade ou estética dos móveis; Os vícios ou inconformidades eventualmente constatados decorrem de falha de fabricação, falha de instalação, desgaste natural, uso inadequado pelo consumidor ou de outra causa? Especificar. Os defeitos eventualmente constatados podem ser considerados meramente estéticos ou de acabamento, ou comprometem, ainda que parcialmente, a adequada utilização dos móveis para a finalidade a que se destinam? Justificar tecnicamente. Considerando o estado atual dos móveis, é possível concluir se houve integral cumprimento das obrigações assumidas pela fornecedora no contrato firmado entre as partes? Em caso negativo, indicar quais pendências permanecem existentes. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas requeridas pelas partes, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal, oportunidade em que será avaliada a suficiência do conjunto probatório para julgamento da demanda. Na indicação de assistente técnico deve ser especificado seu nome, telefone e e-mail. Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela descordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. A parte que requereu a produção da prova arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Deverá a Serventia encaminhar e-mail para a perita, intimando-a para realizar seu cadastro no sistema Eproc e após anotar sua nomeação. Int. Guarulhos, 22/07/2026