4063366-28.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4063366-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB SP195877) ADVOGADO(A) : DANIELLY DE SOUZA BIEGUN DE OLIVEIRA (OAB SP538578) ADVOGADO(A) : IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB SP343180) ADVOGADO(A) : IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB SP427260) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES JUNIOR ajuizou a presente ação em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. , narrando, em breve síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0200726181 e que, historicamente, sempre manteve um padrão de consumo regular e compatível com sua rotina residencial, sem alterações no número de moradores ou na quantidade de equipamentos elétricos instalados. Sustenta o autor que, de forma abrupta e sem qualquer justificativa plausível, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar elevações desproporcionais e manifestamente incompatíveis com o perfil de uso do imóvel. Diante da inconsistência, o requerente buscou solucionar o impasse na esfera administrativa, realizando diversas reclamações e solicitações de verificação de medidor. Contudo, relata que foi submetido a uma verdadeira via crucis , marcada por vistorias contraditórias, registros de inspeção com erros materiais graves, incluindo fotografias de portarias de edifícios diversos, e informações inverídicas prestadas por prepostos da concessionária ré. Colacionou laudo técnico particular elaborado pela empresa Rotheo Energia Ltda, conduzido mediante monitoramento contínuo por nove dias, que revelou uma discrepância astronômica entre o consumo real e o faturamento operado pela requerida: enquanto as medições internas registraram aproximadamente 84,27 kWh, o medidor da concessionária contabilizou cerca de 450 kWh no mesmo período, o que representa um faturamento aproximadamente 5,3 vezes superior à realidade de consumo da unidade. O laudo concluiu, ainda, pela inexistência de quaisquer irregularidades, sobrecargas ou falhas nas instalações elétricas internas do consumidor, sugerindo defeito ou descalibração do equipamento de medição da ré. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos e impedir a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome. No mérito, requer: a) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso; b) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante apurado de R$ 84.816,20; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor ante o desperdício de tempo útil para solução do conflito; e d) o ressarcimento dos custos com a perícia particular no valor de R$ 4.100,00. Indeferida a tutela de urgência (Ev. 7). Embargos de declaração em face da decisão supra (Ev. 14), conhecidos e não acolhidos (Ev. 16). O autor interpôs agravo de instrumento, distribuído sob n. 4061537-21.2026.8.26.0000, contra tais decisões. O E. TJSP indeferiu a tutela recursal (Ev. 36). A requerida apresentou contestação no Ev. 23, aduzindo que o registro de uso de energia representa o consumo real da unidade, com leituras transmitidas regularmente e sem falhas, defendendo que o parâmetro de média histórica deve ser afastado. Argumenta que o consumo é naturalmente suscetível a variações decorrentes da sazonalidade, de influências climáticas e do aumento da permanência na residência em virtude de rotinas de trabalho remoto. Sustenta que o medidor 200726181 se encontra em pleno funcionamento, em estrita obediência às normas metrológicas do Inmetro, e que o aumento das faturas também é reflexo da aplicação de bandeiras tarifárias e reajustes de tributos, como ICMS, PIS e COFINS. Aduz que as cobranças consubstanciam exercício regular de direito, cujas faturas gozam de presunção de veracidade, e que eventual revisão ou declaração de inexigibilidade acarretaria o enriquecimento sem causa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, impugna o pleito de indenização por danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 42). Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas (Ev. 44), a parte autora requereu prova oral, documental suplementar e pericial. A ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no medidor nº 200726181, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide. Para tanto, nomeio BRAZ ETORE FRANCHIN (braz.etore@gmail.com / (11) 99525-3222), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelo autor, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES JUNIOR
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR
OAB: 195877/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
DANIELLY DE SOUZA BIEGUN DE OLIVEIRA
OAB: 538578/SP
IAN KIKUCHI BERNSTEIN
OAB: 427260/SP
IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO
OAB: 343180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4063366-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB SP195877) ADVOGADO(A) : DANIELLY DE SOUZA BIEGUN DE OLIVEIRA (OAB SP538578) ADVOGADO(A) : IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB SP343180) ADVOGADO(A) : IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB SP427260) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES JUNIOR ajuizou a presente ação em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. , narrando, em breve síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0200726181 e que, historicamente, sempre manteve um padrão de consumo regular e compatível com sua rotina residencial, sem alterações no número de moradores ou na quantidade de equipamentos elétricos instalados. Sustenta o autor que, de forma abrupta e sem qualquer justificativa plausível, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar elevações desproporcionais e manifestamente incompatíveis com o perfil de uso do imóvel. Diante da inconsistência, o requerente buscou solucionar o impasse na esfera administrativa, realizando diversas reclamações e solicitações de verificação de medidor. Contudo, relata que foi submetido a uma verdadeira via crucis , marcada por vistorias contraditórias, registros de inspeção com erros materiais graves, incluindo fotografias de portarias de edifícios diversos, e informações inverídicas prestadas por prepostos da concessionária ré. Colacionou laudo técnico particular elaborado pela empresa Rotheo Energia Ltda, conduzido mediante monitoramento contínuo por nove dias, que revelou uma discrepância astronômica entre o consumo real e o faturamento operado pela requerida: enquanto as medições internas registraram aproximadamente 84,27 kWh, o medidor da concessionária contabilizou cerca de 450 kWh no mesmo período, o que representa um faturamento aproximadamente 5,3 vezes superior à realidade de consumo da unidade. O laudo concluiu, ainda, pela inexistência de quaisquer irregularidades, sobrecargas ou falhas nas instalações elétricas internas do consumidor, sugerindo defeito ou descalibração do equipamento de medição da ré. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos e impedir a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome. No mérito, requer: a) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso; b) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante apurado de R$ 84.816,20; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor ante o desperdício de tempo útil para solução do conflito; e d) o ressarcimento dos custos com a perícia particular no valor de R$ 4.100,00. Indeferida a tutela de urgência (Ev. 7). Embargos de declaração em face da decisão supra (Ev. 14), conhecidos e não acolhidos (Ev. 16). O autor interpôs agravo de instrumento, distribuído sob n. 4061537-21.2026.8.26.0000, contra tais decisões. O E. TJSP indeferiu a tutela recursal (Ev. 36). A requerida apresentou contestação no Ev. 23, aduzindo que o registro de uso de energia representa o consumo real da unidade, com leituras transmitidas regularmente e sem falhas, defendendo que o parâmetro de média histórica deve ser afastado. Argumenta que o consumo é naturalmente suscetível a variações decorrentes da sazonalidade, de influências climáticas e do aumento da permanência na residência em virtude de rotinas de trabalho remoto. Sustenta que o medidor 200726181 se encontra em pleno funcionamento, em estrita obediência às normas metrológicas do Inmetro, e que o aumento das faturas também é reflexo da aplicação de bandeiras tarifárias e reajustes de tributos, como ICMS, PIS e COFINS. Aduz que as cobranças consubstanciam exercício regular de direito, cujas faturas gozam de presunção de veracidade, e que eventual revisão ou declaração de inexigibilidade acarretaria o enriquecimento sem causa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, impugna o pleito de indenização por danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (Ev. 42). Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas (Ev. 44), a parte autora requereu prova oral, documental suplementar e pericial. A ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no medidor nº 200726181, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide. Para tanto, nomeio BRAZ ETORE FRANCHIN (braz.etore@gmail.com / (11) 99525-3222), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelo autor, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.