Detalhe do processo

4063202-97.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4063202-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LETICIA LAVOR ALENCAR MIRANDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SP228485) RÉU : MARCIA APARECIDA MARTINS DA SILVA FREIRE ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por LETÍCIA LAVÔR ALENCAR MIRANDA em face de MARCIA APARECIDA MARTINS DA SILVA FREIRE . Sustenta a autora, em síntese, que contratou e realizou com a médica ré o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral no dia 20 de setembro de 2024. Afirma que, no período pós-operatório, apresentou quadro de dores intensas, edema, secreção e suspeita de infecção na mama, tendo o atendimento do pós-operatório sido delegado a profissional não médica (fisioterapeuta/esteticista), que não adotou os cuidados clínicos adequados. Noticia, ainda, ter enfrentado reiteradas dificuldades injustificadas para obter a cópia integral do seu prontuário médico. Postula a restituição da quantia paga pelo ato cirúrgico (R$ 20.000,00), o ressarcimento das despesas médicas com consulta de segunda opinião e transporte (R$ 500,00 e R$ 198,54), além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial , sustentando contradição entre a causa de pedir e o pedido, indefinição do regime de responsabilidade e iliquidez do pedido material. Requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça , invocando o sigilo médico e a proteção a dados pessoais sensíveis. Defendeu a indevida inversão do ônus da prova e, no mérito, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu sem intercorrências, com regular consentimento informado, e que o acompanhamento pós-operatório foi prestado pessoalmente e com estrita observância das técnicas médicas. Atribuiu o surgimento de cicatriz hipertrófica a fatores biológicos individuais da paciente e sustentou que a autora abandonou os retornos médicos a partir do quinto mês pós-cirúrgico. Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou as matérias preliminares, rebateu a tramitação sigilosa, apontou a ocorrência de confissão ficta sobre pontos de fato e reiterou o pleito de procedência da demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de prova pericial médica a ser realizada por especialista em cirurgia plástica ou pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica pelo IMESC, o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunha e a juntada de novos documentos. É o relatório. DECIDO. A ré suscita a inépcia da petição inicial , argumentando que a peça inaugural padece de dubiedade sobre o regime jurídico adotado, além de contradição entre a alegação de abandono e a admissão de atendimento por equipe integrante da clínica, e de imprecisão quanto ao pedido de reparação material. A preclusão ou indeferimento da exordial em razão do vício de inépcia constitui medida excepcionalíssima, que pressupõe vício estrutural insanável compreendido nos moldes estritos previstos no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e 320 do diploma processual civil. A exordial descreveu satisfatoriamente o quadro fático delituoso imputado, delimitando a realização do procedimento cirúrgico, os sintomas supervenientes, a alegada falha na assistência médica no período pós-operatório decorrente de delegação de atendimento a profissional não médica e as despesas materiais suportadas. A indicação concomitante de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil não gera obscuridade incompatível com o contraditório. O próprio artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é aferida mediante verificação de culpa, o que se compatibiliza com o regime subjetivo traçado pela lei civil. Demais disso, a plenitude da contestação oferecida pela demandada, que rebatendo pormenorizadamente cada um dos núcleos fáticos e jurídicos articulados na exordial apresentou defesa de mérito exauriente, comprova que a peça inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A ré formula pedido para que o feito tramite em segredo de justiça , aduzindo a presença de documentos médicos com dados pessoais sensíveis e a necessidade de resguardar o sigilo profissional e a reputação médica. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional de índole fundamental, estatuída no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. A restrição à publicidade possui caráter excepcional e restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 189 do diploma processual. A mera discussão sobre responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos não atrai, por si só, o segredo de justiça integral do processo, sob pena de esvaziamento da regra geral da publicidade processual. Todavia, considerando que o caderno probatório encampa cópias de prontuários, exames e fotografias corporais da paciente, quais contêm dados de saúde resguardados pelo direito à intimidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), justifica-se a imposição de sigilo pontual e restrito às peças probatórias de conteúdo estritamente médico. Por conseguinte, indefiro a tramitação sob segredo de justiça do processo em sua integralidade , determinando tão somente a anotação de segredo de justiça relativo aos documentos médicos e relatórios de exames clínicos de saúde juntados aos autos, mantendo-se a franquia de acesso público às decisões e manifestações das partes. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a declarar, declaro o processo saneado . Passa-se à fixação das balizas fáticas e jurídicas da instrução, em estrito cumprimento ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): A adequação da técnica cirúrgica empregada pela ré na realização da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral realizada na autora em 20 de setembro de 2024; A prestação e a efetividade do acompanhamento médico pós-operatório pela ré no período compreendido entre a realização da cirurgia e o desligamento da paciente, verificando-se se houve acompanhamento clínico pessoal suficiente ou se ocorreu delegação indevida de atos de avaliação clínica e conduta médica a profissionais não médicas (esteticista/fisioterapeuta) diante de relatos de dores intensas e intercorrências cicatriciais; A etiologia e a natureza da reação cicatricial (cicatriz hipertrófica/deiscência/processo inflamatório) e das dores suportadas pela autora, determinando se decorreram de falha/omissão técnica no ato cirúrgico ou na condução pós-operatória, ou se derivaram de variabilidade biológica/fatores imunológicos individuais da paciente (como a Doença de Behçet informada); O regular cumprimento do dever de informação e do fornecimento do prontuário médico pleiteado pela paciente no período pós-operatório; A existência, a extensão e a mensuração dos danos materiais sustentados pela autora (custos cirúrgicos, exames suplementares, consultas com terceiros e deslocamentos), bem como a ocorrência de abalo psíquico/moral indenizável em virtude da assistência prestada. Ficam fixadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): A caracterização da relação jurídica travada entre as partes como relação de consumo e a natureza jurídica da obrigação médica assumida na mamoplastia redutora com cunho funcional/reparador (obrigação de meio versus obrigação de resultado); O enquadramento do regime de responsabilidade civil da médica profissional liberal sob o prisma do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, analisando-se os elementos da culpa profissional (negligência, imperícia e imprudência); O nexo de causalidade jurídico entre a conduta assistencial médica adotada no pós-operatório e os danos morais e materiais alegados pela autora; A eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior, fato exclusivo do consumidor ou reação biológica imprevisível; A aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual compensação por danos morais e ressarcimento material. A relação travada entre a paciente e a médica possui indubitável natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços de saúde estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990. No que tange à responsabilidade pessoal do profissional liberal, o sistema consumerista consagra a teoria da responsabilidade subjetiva, dependendo a obrigação de indenizar da efetiva demonstração de culpa profissional em qualquer de suas modalidades, a teor do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a exigência do elemento subjetivo da culpa não afasta a viabilidade de facilitação da defesa dos direitos da consumidora mediante a inversão do ônus da prova , pautada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, sobressai inequívoca a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao conhecimento médico-cirúrgico especializado e ao domínio exclusivo dos prontuários e registros de atendimento detidos pela ré. A aferição da regularidade do procedimento cirúrgico empregado e o cumprimento dos deveres de vigilância pós-operatória demandam conhecimentos científicos que excedem a capacidade probatória ordinária da consumidora. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora , atribuindo à ré o encargo de demonstrar a cabal regularidade técnica dos procedimentos cirúrgicos executados, a adequação e o acompanhamento pessoal ostensivo no período pós-operatório, a suficiência das informações preadas e a ocorrência de eventual excludente de nexo causal decorrente de variabilidade biológica da paciente. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não altera a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos mínimos pela autora (tais como os comprovantes de despesas e os atendimentos realizados) nem impõe à ré o adiantamento dos honorários da perícia requerida por ambas as partes, matéria que segue a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica , uma vez que a averiguação de eventual erro cirúrgico, imperícia ou negligência na condução do pós-operatório exige conhecimentos técnicos especializados de medicina. Conforme sinalizado expressamente pela diretriz instrutória deste Juízo e em atenção à organização das etapas processuais, o perito judicial será nomeado posteriormente , em decisão complementar. A apreciação sobre a necessidade do depoimento pessoal da ré e da oitiva da testemunha arrolada pela autora fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a utilidade da audiência de instrução e julgamento. Fica admitida a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos supervenientes ou despesas supervenientes relacionadas ao tratamento pós-operatório, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2 - INDEFIRO o processamento em segredo de justiça integral, determinando a anotação de sigilo adstrito exclusivamente aos documentos médicos e exames acostados aos autos; 3 - DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes acima delimitados; 4 - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 5 - DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA , ressalvando expressamente que o profissional perito será nomeado posteriormente , Fixo o prazo de 15 dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Int. São Paulo,21/07/2026 (lac)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA LAVOR ALENCAR MIRANDA

Réu MARCIA APARECIDA MARTINS DA SILVA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO

OAB: 228485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4063202-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LETICIA LAVOR ALENCAR MIRANDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SP228485) RÉU : MARCIA APARECIDA MARTINS DA SILVA FREIRE ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por LETÍCIA LAVÔR ALENCAR MIRANDA em face de MARCIA APARECIDA MARTINS DA SILVA FREIRE . Sustenta a autora, em síntese, que contratou e realizou com a médica ré o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral no dia 20 de setembro de 2024. Afirma que, no período pós-operatório, apresentou quadro de dores intensas, edema, secreção e suspeita de infecção na mama, tendo o atendimento do pós-operatório sido delegado a profissional não médica (fisioterapeuta/esteticista), que não adotou os cuidados clínicos adequados. Noticia, ainda, ter enfrentado reiteradas dificuldades injustificadas para obter a cópia integral do seu prontuário médico. Postula a restituição da quantia paga pelo ato cirúrgico (R$ 20.000,00), o ressarcimento das despesas médicas com consulta de segunda opinião e transporte (R$ 500,00 e R$ 198,54), além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial , sustentando contradição entre a causa de pedir e o pedido, indefinição do regime de responsabilidade e iliquidez do pedido material. Requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça , invocando o sigilo médico e a proteção a dados pessoais sensíveis. Defendeu a indevida inversão do ônus da prova e, no mérito, alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu sem intercorrências, com regular consentimento informado, e que o acompanhamento pós-operatório foi prestado pessoalmente e com estrita observância das técnicas médicas. Atribuiu o surgimento de cicatriz hipertrófica a fatores biológicos individuais da paciente e sustentou que a autora abandonou os retornos médicos a partir do quinto mês pós-cirúrgico. Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou as matérias preliminares, rebateu a tramitação sigilosa, apontou a ocorrência de confissão ficta sobre pontos de fato e reiterou o pleito de procedência da demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de prova pericial médica a ser realizada por especialista em cirurgia plástica ou pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial médica pelo IMESC, o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunha e a juntada de novos documentos. É o relatório. DECIDO. A ré suscita a inépcia da petição inicial , argumentando que a peça inaugural padece de dubiedade sobre o regime jurídico adotado, além de contradição entre a alegação de abandono e a admissão de atendimento por equipe integrante da clínica, e de imprecisão quanto ao pedido de reparação material. A preclusão ou indeferimento da exordial em razão do vício de inépcia constitui medida excepcionalíssima, que pressupõe vício estrutural insanável compreendido nos moldes estritos previstos no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e 320 do diploma processual civil. A exordial descreveu satisfatoriamente o quadro fático delituoso imputado, delimitando a realização do procedimento cirúrgico, os sintomas supervenientes, a alegada falha na assistência médica no período pós-operatório decorrente de delegação de atendimento a profissional não médica e as despesas materiais suportadas. A indicação concomitante de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil não gera obscuridade incompatível com o contraditório. O próprio artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é aferida mediante verificação de culpa, o que se compatibiliza com o regime subjetivo traçado pela lei civil. Demais disso, a plenitude da contestação oferecida pela demandada, que rebatendo pormenorizadamente cada um dos núcleos fáticos e jurídicos articulados na exordial apresentou defesa de mérito exauriente, comprova que a peça inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A ré formula pedido para que o feito tramite em segredo de justiça , aduzindo a presença de documentos médicos com dados pessoais sensíveis e a necessidade de resguardar o sigilo profissional e a reputação médica. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional de índole fundamental, estatuída no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. A restrição à publicidade possui caráter excepcional e restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 189 do diploma processual. A mera discussão sobre responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos não atrai, por si só, o segredo de justiça integral do processo, sob pena de esvaziamento da regra geral da publicidade processual. Todavia, considerando que o caderno probatório encampa cópias de prontuários, exames e fotografias corporais da paciente, quais contêm dados de saúde resguardados pelo direito à intimidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), justifica-se a imposição de sigilo pontual e restrito às peças probatórias de conteúdo estritamente médico. Por conseguinte, indefiro a tramitação sob segredo de justiça do processo em sua integralidade , determinando tão somente a anotação de segredo de justiça relativo aos documentos médicos e relatórios de exames clínicos de saúde juntados aos autos, mantendo-se a franquia de acesso público às decisões e manifestações das partes. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a declarar, declaro o processo saneado . Passa-se à fixação das balizas fáticas e jurídicas da instrução, em estrito cumprimento ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): A adequação da técnica cirúrgica empregada pela ré na realização da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral realizada na autora em 20 de setembro de 2024; A prestação e a efetividade do acompanhamento médico pós-operatório pela ré no período compreendido entre a realização da cirurgia e o desligamento da paciente, verificando-se se houve acompanhamento clínico pessoal suficiente ou se ocorreu delegação indevida de atos de avaliação clínica e conduta médica a profissionais não médicas (esteticista/fisioterapeuta) diante de relatos de dores intensas e intercorrências cicatriciais; A etiologia e a natureza da reação cicatricial (cicatriz hipertrófica/deiscência/processo inflamatório) e das dores suportadas pela autora, determinando se decorreram de falha/omissão técnica no ato cirúrgico ou na condução pós-operatória, ou se derivaram de variabilidade biológica/fatores imunológicos individuais da paciente (como a Doença de Behçet informada); O regular cumprimento do dever de informação e do fornecimento do prontuário médico pleiteado pela paciente no período pós-operatório; A existência, a extensão e a mensuração dos danos materiais sustentados pela autora (custos cirúrgicos, exames suplementares, consultas com terceiros e deslocamentos), bem como a ocorrência de abalo psíquico/moral indenizável em virtude da assistência prestada. Ficam fixadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): A caracterização da relação jurídica travada entre as partes como relação de consumo e a natureza jurídica da obrigação médica assumida na mamoplastia redutora com cunho funcional/reparador (obrigação de meio versus obrigação de resultado); O enquadramento do regime de responsabilidade civil da médica profissional liberal sob o prisma do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, analisando-se os elementos da culpa profissional (negligência, imperícia e imprudência); O nexo de causalidade jurídico entre a conduta assistencial médica adotada no pós-operatório e os danos morais e materiais alegados pela autora; A eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior, fato exclusivo do consumidor ou reação biológica imprevisível; A aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual compensação por danos morais e ressarcimento material. A relação travada entre a paciente e a médica possui indubitável natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços de saúde estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990. No que tange à responsabilidade pessoal do profissional liberal, o sistema consumerista consagra a teoria da responsabilidade subjetiva, dependendo a obrigação de indenizar da efetiva demonstração de culpa profissional em qualquer de suas modalidades, a teor do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a exigência do elemento subjetivo da culpa não afasta a viabilidade de facilitação da defesa dos direitos da consumidora mediante a inversão do ônus da prova , pautada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, sobressai inequívoca a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao conhecimento médico-cirúrgico especializado e ao domínio exclusivo dos prontuários e registros de atendimento detidos pela ré. A aferição da regularidade do procedimento cirúrgico empregado e o cumprimento dos deveres de vigilância pós-operatória demandam conhecimentos científicos que excedem a capacidade probatória ordinária da consumidora. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora , atribuindo à ré o encargo de demonstrar a cabal regularidade técnica dos procedimentos cirúrgicos executados, a adequação e o acompanhamento pessoal ostensivo no período pós-operatório, a suficiência das informações preadas e a ocorrência de eventual excludente de nexo causal decorrente de variabilidade biológica da paciente. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não altera a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos mínimos pela autora (tais como os comprovantes de despesas e os atendimentos realizados) nem impõe à ré o adiantamento dos honorários da perícia requerida por ambas as partes, matéria que segue a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica , uma vez que a averiguação de eventual erro cirúrgico, imperícia ou negligência na condução do pós-operatório exige conhecimentos técnicos especializados de medicina. Conforme sinalizado expressamente pela diretriz instrutória deste Juízo e em atenção à organização das etapas processuais, o perito judicial será nomeado posteriormente , em decisão complementar. A apreciação sobre a necessidade do depoimento pessoal da ré e da oitiva da testemunha arrolada pela autora fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a utilidade da audiência de instrução e julgamento. Fica admitida a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos supervenientes ou despesas supervenientes relacionadas ao tratamento pós-operatório, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 - REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; 2 - INDEFIRO o processamento em segredo de justiça integral, determinando a anotação de sigilo adstrito exclusivamente aos documentos médicos e exames acostados aos autos; 3 - DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes acima delimitados; 4 - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 5 - DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA , ressalvando expressamente que o profissional perito será nomeado posteriormente , Fixo o prazo de 15 dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Int. São Paulo,21/07/2026 (lac)