Detalhe do processo

4062252-54.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4062252-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JACOB ARON CORCH ADVOGADO(A) : ALEXANDER BRENER (OAB SP249901) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos , inexistindo vícios de representação. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase. Por fim, não há questões preliminares a serem sanadas. Assim, dou o feito por saneado. Delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, (i) se, à época dos fatos, o quadro clínico do autor indicava tecnicamente a necessidade de internação em hospital de retaguarda, conforme prescrição do médico assistente , ou (ii) se a implementação exclusiva do serviço de Home Care constituía modalidade assistencial suficiente e adequada ao quadro clínico do autor . Considerando a natureza técnica da controvérsia, reputo necessária a realização de perícia médica para melhor esclarecimento dos fatos. Determino que a parte autora e a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias , tragam aos autos o prontuário médico completo de atendimento , com todos os exames e documentos existentes, caso ainda não tenham sido apresentados na integralidade. Nomeio, para a realização da perícia, o Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho (adaltopontes@hotmail.com) , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente , independentemente da assinatura de termo de compromisso. A perícia será custeada pela parte ré , que requereu expressamente a produção da prova ( evento 44, PET1 ). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos , no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados desta decisão. Intime-se o Sra. Perito, por e-mail , para que informe se aceita a nomeação e apresente estimativa de honorários periciais . Após, intimem-se as partes da proposta de honorários , para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Decorrido o prazo, será arbitrado o valor dos honorários , intimando-se as partes para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Sr. Perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 16/07/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JACOB ARON CORCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER BRENER

OAB: 249901/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4062252-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JACOB ARON CORCH ADVOGADO(A) : ALEXANDER BRENER (OAB SP249901) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos , inexistindo vícios de representação. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase. Por fim, não há questões preliminares a serem sanadas. Assim, dou o feito por saneado. Delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, (i) se, à época dos fatos, o quadro clínico do autor indicava tecnicamente a necessidade de internação em hospital de retaguarda, conforme prescrição do médico assistente , ou (ii) se a implementação exclusiva do serviço de Home Care constituía modalidade assistencial suficiente e adequada ao quadro clínico do autor . Considerando a natureza técnica da controvérsia, reputo necessária a realização de perícia médica para melhor esclarecimento dos fatos. Determino que a parte autora e a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias , tragam aos autos o prontuário médico completo de atendimento , com todos os exames e documentos existentes, caso ainda não tenham sido apresentados na integralidade. Nomeio, para a realização da perícia, o Dr. Adalto Alfredo Pontes Filho (adaltopontes@hotmail.com) , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente , independentemente da assinatura de termo de compromisso. A perícia será custeada pela parte ré , que requereu expressamente a produção da prova ( evento 44, PET1 ). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos , no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados desta decisão. Intime-se o Sra. Perito, por e-mail , para que informe se aceita a nomeação e apresente estimativa de honorários periciais . Após, intimem-se as partes da proposta de honorários , para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Decorrido o prazo, será arbitrado o valor dos honorários , intimando-se as partes para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Sr. Perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 16/07/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI