4061414-48.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4061414-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Evento 1, p. 1-26). Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (produto 515, plano Especial), administrado e operado pelas rés (Evento 1, p. 1). Aduz que as requeridas vêm impondo reajustes anuais sucessivos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos anos de 2021 a 2025, os quais considera abusivos, desprovidos de transparência atuarial e desproporcionais frente aos tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares (Evento 1, p. 1-4). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela tramitação sob segredo de justiça, pela substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS no período de 2021 a 2025 e pela condenação das requeridas à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (Evento 1, p. 24-26). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 13, p. 1). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 27, p. 1-44). Em preliminar, manifestaram desinteresse na conciliação e arguiram a prescrição trienal das pretensões de repetição de indébito anteriores aos 36 meses que antecederam o ajuizamento da ação, nos moldes do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 27, p. 2, 6-7). Pugnaram pelo sigilo documental sobre relatórios de auditoria (Evento 27, p. 24-26, 43). No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e VCMH em planos coletivos por adesão, sustentando a idoneidade da base de dados demonstrada por extratos pormenorizados e auditorias independentes, além de indicarem laudos periciais de processos semelhantes como prova emprestada (Evento 27, p. 8-35). Defenderam a impossibilidade de repetição em dobro e discorreram sobre os consectários legais da mora sob a égide da Lei 14.905/2024 (Evento 27, p. 35-43). Houve réplica da autora (Evento 40, p. 1-23), oportunidade em que sustentou que o pedido inicial já respeitou a prescrição trienal, impugnou a documentação e os laudos periciais apresentados pelas corrés como prova emprestada e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a juntada de novos documentos (Evento 50, p. 1-5), enquanto as rés pleitearam expressamente a produção de prova pericial atuarial , mediante nomeação de perito com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (Evento 52, p. 1-5). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Do Segredo de Justiça e Sigilo de Documentos Indefiro o pedido de tramitação integral do feito em segredo de justiça formulado pela autora (Evento 1, p. 5-6), porquanto a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional e legal (artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A mera discussão a respeito de reajustes financeiros de mensalidades de plano de saúde não expõe a intimidade ou a vida privada das partes de modo a excepcionar o princípio da publicidade. Por outro lado, acolho parcialmente o requerimento formulado pelas rés (Evento 27, p. 24-26, 43), tão somente para manter o sigilo externo sobre os relatórios e anexos técnicos contábeis e de auditoria que contenham dados individualizados e prontuários de atendimento de terceiros estranhos à lide, preservando-se o acesso irrestrito às partes e seus procuradores constituídos. 2.1.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal (Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça) As requeridas sustentam a incidência do prazo prescricional trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos a maior decorrentes dos reajustes impugnados (Evento 27, p. 6-7). Com efeito, nas demandas em que se discute a validade ou abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição do indébito, a pretensão condenatória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa.Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.226/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No mesmo sentido, o entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção consolidou no Tema Repetitivo nº 610 do STJ que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato vigente, quando cumulada com repetição de indébito, funda-se no enriquecimento sem causa e se submete ao prazo prescricional trienal.2. A distinção entre pretensão declaratória e condenatória não autoriza ampliar a repercussão econômica sem limite, pois a repetição de indébito e o recálculo de índices pretéritos prescrevem mês a mês, limitados ao triênio contado do ajuizamento (Tema Repetitivo nº 610 do STJ).3. Acórdão de origem que limita a revisão aos reajustes dentro do período não prescrito alinha-se à tese vinculante desta Corte.4. Incidência da Súmula 83/STJ, impeditiva do conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.724/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Portanto, reconheço e declaro a prescrição trienal de eventuais parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam a distribuição da presente ação, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e do Tema 610/STJ, observando-se que a própria autora ressalvou tal delimitação em seus pedidos (Evento 1, p. 25). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado , passando à organização da instrução na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: a) a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial na carteira do plano coletivo por adesão em que inserida a autora que justifique os percentuais de reajuste anual aplicados entre 2021 e 2025 nos patamares de 9,98% (2021), 22,05% (2022), 25,10% (2023), 22,90% (2024) e 13,55% (2025); b) a idoneidade, veracidade e adequação técnica dos critérios, metodologias, índices de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e índices de sinistralidade utilizados pelas requeridas na base do produto 515; c) a observância do dever de informação, transparência e prévia demonstração da memória de cálculo e extratos pormenorizados à entidade estipulante e à beneficiária consumidora; d) a existência e extensão de valores eventualmente pagos a maior pela autora nos 3 (três) anos anteriores à propositura da demanda e no curso da lide. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante o artigo 3º do CDC e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se a autora de consumidora em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora e a administradora do plano de saúde, e sendo verossímil a alegação de obscuridade na apuração dos índices, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às rés demonstrar, por meio de prova técnica atuarial e contábil idônea, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), comprovando a exata correspondência dos índices cobrados com os custos assistenciais e a sinistralidade do grupo segurado. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 9.656/1998 sobre os contratos coletivos por adesão; b) a validade ou abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e financeiro à luz dos artigos 6º, III, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC e do artigo 16, XI, da Lei Federal nº 9.656/1998; c) a possibilidade jurídica de substituição excepcional dos percentuais praticados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, caso não demonstrada a regularidade atuarial dos reajustes cobrados; d) os critérios para repetição simples do indébito e a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. 2.5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL ATUARIAL Rejeito a utilização exclusiva das decisões e laudos de outros feitos como prova emprestada bastante para o julgamento da lide (Evento 27, p. 26-30), uma vez que a validade e razoabilidade dos reajustes de 2021 a 2025 no contrato específico da autora dependem de análise técnica contemporânea e individualizada de sua base atuarial. A controvérsia central não é puramente jurídica, exigindo conhecimentos técnicos especializados de matemática atuarial para examinar a legalidade e proporcionalidade das majorações aplicadas. A produção de prova pericial atuarial é medida indispensável para a solução justa do litígio e para evitar cerceamento de defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão relatado pelo Desembargador Paulo Toledo: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. SINISTRALIDADE E VCMH. LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à revisão dos reajustes anuais aplicados sob fundamento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com substituição pelos índices da ANS para planos individuais e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos reajustes. Apelação da autora, reiterando abusividade, ausência de prova atuarial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a necessidade de prova técnica para aferição da regularidade dos percentuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação contratual que prevê reajuste por sinistralidade e VCMH é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, desde que os percentuais aplicados sejam justificados por critérios objetivos e base atuarial idônea. 2. No caso, os reajustes aplicados superam a média da ANS, impondo à ré o ônus de comprovar a necessidade dos índices. 3. A documentação apresentada é genérica, unilateral e insuficiente, não permitindo aferir a correção dos reajustes. 4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes e não se opôs o Ministério Público (fls. 588/589), sendo imprescindível para a solução da controvérsia. 5. A ausência de produção da perícia caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para anular a sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010436-87.2024.8.26.0348; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Assim, defiro a realização de prova pericial atuarial . Para atuar como Perita Judicial, nomeio FABIANA TIBOLA ANTUNES. Intime-se a senhora Perita pelo e-mail peritafabianatibola@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), apresente proposta circunstanciada de honorários periciais; Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Cabendo às rés o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados, incumbe a elas o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95 do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) indicar assistentes técnicos; b) formular quesitos pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo : A metodologia empregada pelas rés para aplicação dos reajustes anuais de 2021 a 2025 está expressa e claramente discriminada nas condições gerais do contrato e no regulamento do plano de saúde da autora? Os relatórios contábeis, extratos de sinistros e a documentação atuarial apresentados pelas rés justificam tecnicamente os percentuais de reajuste anual aplicados no contrato da autora nos anos de 2021 (9,98%), 2022 (22,05%), 2023 (25,10%), 2024 (22,90%) e 2025 (13,55%) a título de sinistralidade e VCMH? Caso os índices aplicados pelas rés não se justifiquem atuarialmente, quais seriam os percentuais matematicamente devidos para recompor o equilíbrio atuarial do contrato da autora em cada um dos referidos anos? Na hipótese de serem adotados os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais no período de 2021 a 2025, qual é o valor total pago a maior pela autora, mês a mês, respeitado o triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação? Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da comprovação do depósito integral dos honorários periciais homologados. Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de reavaliação oportuna após a conclusão da prova pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça integral, deferindo apenas a restrição de sigilo externo sobre os documentos que contenham dados e prontuários médicos de terceiros alheios à lide; b) declaro a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito referente às parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da ação (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 610/STJ); c) declaro saneado o processo , deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC); d) determino a produção de prova pericial atuarial , nomeando a perita indicada, fixando as diretrizes, prazos e quesitos judiciais nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
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RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4061414-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Evento 1, p. 1-26). Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (produto 515, plano Especial), administrado e operado pelas rés (Evento 1, p. 1). Aduz que as requeridas vêm impondo reajustes anuais sucessivos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos anos de 2021 a 2025, os quais considera abusivos, desprovidos de transparência atuarial e desproporcionais frente aos tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares (Evento 1, p. 1-4). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela tramitação sob segredo de justiça, pela substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS no período de 2021 a 2025 e pela condenação das requeridas à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (Evento 1, p. 24-26). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 13, p. 1). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 27, p. 1-44). Em preliminar, manifestaram desinteresse na conciliação e arguiram a prescrição trienal das pretensões de repetição de indébito anteriores aos 36 meses que antecederam o ajuizamento da ação, nos moldes do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 27, p. 2, 6-7). Pugnaram pelo sigilo documental sobre relatórios de auditoria (Evento 27, p. 24-26, 43). No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e VCMH em planos coletivos por adesão, sustentando a idoneidade da base de dados demonstrada por extratos pormenorizados e auditorias independentes, além de indicarem laudos periciais de processos semelhantes como prova emprestada (Evento 27, p. 8-35). Defenderam a impossibilidade de repetição em dobro e discorreram sobre os consectários legais da mora sob a égide da Lei 14.905/2024 (Evento 27, p. 35-43). Houve réplica da autora (Evento 40, p. 1-23), oportunidade em que sustentou que o pedido inicial já respeitou a prescrição trienal, impugnou a documentação e os laudos periciais apresentados pelas corrés como prova emprestada e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a juntada de novos documentos (Evento 50, p. 1-5), enquanto as rés pleitearam expressamente a produção de prova pericial atuarial , mediante nomeação de perito com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (Evento 52, p. 1-5). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Do Segredo de Justiça e Sigilo de Documentos Indefiro o pedido de tramitação integral do feito em segredo de justiça formulado pela autora (Evento 1, p. 5-6), porquanto a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional e legal (artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A mera discussão a respeito de reajustes financeiros de mensalidades de plano de saúde não expõe a intimidade ou a vida privada das partes de modo a excepcionar o princípio da publicidade. Por outro lado, acolho parcialmente o requerimento formulado pelas rés (Evento 27, p. 24-26, 43), tão somente para manter o sigilo externo sobre os relatórios e anexos técnicos contábeis e de auditoria que contenham dados individualizados e prontuários de atendimento de terceiros estranhos à lide, preservando-se o acesso irrestrito às partes e seus procuradores constituídos. 2.1.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal (Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça) As requeridas sustentam a incidência do prazo prescricional trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos a maior decorrentes dos reajustes impugnados (Evento 27, p. 6-7). Com efeito, nas demandas em que se discute a validade ou abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição do indébito, a pretensão condenatória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa.Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.226/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No mesmo sentido, o entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção consolidou no Tema Repetitivo nº 610 do STJ que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato vigente, quando cumulada com repetição de indébito, funda-se no enriquecimento sem causa e se submete ao prazo prescricional trienal.2. A distinção entre pretensão declaratória e condenatória não autoriza ampliar a repercussão econômica sem limite, pois a repetição de indébito e o recálculo de índices pretéritos prescrevem mês a mês, limitados ao triênio contado do ajuizamento (Tema Repetitivo nº 610 do STJ).3. Acórdão de origem que limita a revisão aos reajustes dentro do período não prescrito alinha-se à tese vinculante desta Corte.4. Incidência da Súmula 83/STJ, impeditiva do conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.724/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Portanto, reconheço e declaro a prescrição trienal de eventuais parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam a distribuição da presente ação, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e do Tema 610/STJ, observando-se que a própria autora ressalvou tal delimitação em seus pedidos (Evento 1, p. 25). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado , passando à organização da instrução na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: a) a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial na carteira do plano coletivo por adesão em que inserida a autora que justifique os percentuais de reajuste anual aplicados entre 2021 e 2025 nos patamares de 9,98% (2021), 22,05% (2022), 25,10% (2023), 22,90% (2024) e 13,55% (2025); b) a idoneidade, veracidade e adequação técnica dos critérios, metodologias, índices de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e índices de sinistralidade utilizados pelas requeridas na base do produto 515; c) a observância do dever de informação, transparência e prévia demonstração da memória de cálculo e extratos pormenorizados à entidade estipulante e à beneficiária consumidora; d) a existência e extensão de valores eventualmente pagos a maior pela autora nos 3 (três) anos anteriores à propositura da demanda e no curso da lide. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante o artigo 3º do CDC e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se a autora de consumidora em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora e a administradora do plano de saúde, e sendo verossímil a alegação de obscuridade na apuração dos índices, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às rés demonstrar, por meio de prova técnica atuarial e contábil idônea, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), comprovando a exata correspondência dos índices cobrados com os custos assistenciais e a sinistralidade do grupo segurado. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 9.656/1998 sobre os contratos coletivos por adesão; b) a validade ou abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e financeiro à luz dos artigos 6º, III, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC e do artigo 16, XI, da Lei Federal nº 9.656/1998; c) a possibilidade jurídica de substituição excepcional dos percentuais praticados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, caso não demonstrada a regularidade atuarial dos reajustes cobrados; d) os critérios para repetição simples do indébito e a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. 2.5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL ATUARIAL Rejeito a utilização exclusiva das decisões e laudos de outros feitos como prova emprestada bastante para o julgamento da lide (Evento 27, p. 26-30), uma vez que a validade e razoabilidade dos reajustes de 2021 a 2025 no contrato específico da autora dependem de análise técnica contemporânea e individualizada de sua base atuarial. A controvérsia central não é puramente jurídica, exigindo conhecimentos técnicos especializados de matemática atuarial para examinar a legalidade e proporcionalidade das majorações aplicadas. A produção de prova pericial atuarial é medida indispensável para a solução justa do litígio e para evitar cerceamento de defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão relatado pelo Desembargador Paulo Toledo: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. SINISTRALIDADE E VCMH. LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à revisão dos reajustes anuais aplicados sob fundamento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com substituição pelos índices da ANS para planos individuais e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos reajustes. Apelação da autora, reiterando abusividade, ausência de prova atuarial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a necessidade de prova técnica para aferição da regularidade dos percentuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação contratual que prevê reajuste por sinistralidade e VCMH é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, desde que os percentuais aplicados sejam justificados por critérios objetivos e base atuarial idônea. 2. No caso, os reajustes aplicados superam a média da ANS, impondo à ré o ônus de comprovar a necessidade dos índices. 3. A documentação apresentada é genérica, unilateral e insuficiente, não permitindo aferir a correção dos reajustes. 4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes e não se opôs o Ministério Público (fls. 588/589), sendo imprescindível para a solução da controvérsia. 5. A ausência de produção da perícia caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para anular a sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010436-87.2024.8.26.0348; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Assim, defiro a realização de prova pericial atuarial . Para atuar como Perita Judicial, nomeio FABIANA TIBOLA ANTUNES. Intime-se a senhora Perita pelo e-mail peritafabianatibola@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), apresente proposta circunstanciada de honorários periciais; Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Cabendo às rés o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados, incumbe a elas o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95 do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) indicar assistentes técnicos; b) formular quesitos pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo : A metodologia empregada pelas rés para aplicação dos reajustes anuais de 2021 a 2025 está expressa e claramente discriminada nas condições gerais do contrato e no regulamento do plano de saúde da autora? Os relatórios contábeis, extratos de sinistros e a documentação atuarial apresentados pelas rés justificam tecnicamente os percentuais de reajuste anual aplicados no contrato da autora nos anos de 2021 (9,98%), 2022 (22,05%), 2023 (25,10%), 2024 (22,90%) e 2025 (13,55%) a título de sinistralidade e VCMH? Caso os índices aplicados pelas rés não se justifiquem atuarialmente, quais seriam os percentuais matematicamente devidos para recompor o equilíbrio atuarial do contrato da autora em cada um dos referidos anos? Na hipótese de serem adotados os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais no período de 2021 a 2025, qual é o valor total pago a maior pela autora, mês a mês, respeitado o triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação? Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da comprovação do depósito integral dos honorários periciais homologados. Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de reavaliação oportuna após a conclusão da prova pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça integral, deferindo apenas a restrição de sigilo externo sobre os documentos que contenham dados e prontuários médicos de terceiros alheios à lide; b) declaro a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito referente às parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da ação (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 610/STJ); c) declaro saneado o processo , deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC); d) determino a produção de prova pericial atuarial , nomeando a perita indicada, fixando as diretrizes, prazos e quesitos judiciais nos termos da fundamentação.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4061414-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por ELIEZIA HELENA DE LIMA ALVARENGA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Evento 1, p. 1-26). Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (produto 515, plano Especial), administrado e operado pelas rés (Evento 1, p. 1). Aduz que as requeridas vêm impondo reajustes anuais sucessivos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos anos de 2021 a 2025, os quais considera abusivos, desprovidos de transparência atuarial e desproporcionais frente aos tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares (Evento 1, p. 1-4). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela tramitação sob segredo de justiça, pela substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS no período de 2021 a 2025 e pela condenação das requeridas à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (Evento 1, p. 24-26). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 13, p. 1). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 27, p. 1-44). Em preliminar, manifestaram desinteresse na conciliação e arguiram a prescrição trienal das pretensões de repetição de indébito anteriores aos 36 meses que antecederam o ajuizamento da ação, nos moldes do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 27, p. 2, 6-7). Pugnaram pelo sigilo documental sobre relatórios de auditoria (Evento 27, p. 24-26, 43). No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e VCMH em planos coletivos por adesão, sustentando a idoneidade da base de dados demonstrada por extratos pormenorizados e auditorias independentes, além de indicarem laudos periciais de processos semelhantes como prova emprestada (Evento 27, p. 8-35). Defenderam a impossibilidade de repetição em dobro e discorreram sobre os consectários legais da mora sob a égide da Lei 14.905/2024 (Evento 27, p. 35-43). Houve réplica da autora (Evento 40, p. 1-23), oportunidade em que sustentou que o pedido inicial já respeitou a prescrição trienal, impugnou a documentação e os laudos periciais apresentados pelas corrés como prova emprestada e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a juntada de novos documentos (Evento 50, p. 1-5), enquanto as rés pleitearam expressamente a produção de prova pericial atuarial , mediante nomeação de perito com registro no Instituto Brasileiro de Atuária (Evento 52, p. 1-5). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Do Segredo de Justiça e Sigilo de Documentos Indefiro o pedido de tramitação integral do feito em segredo de justiça formulado pela autora (Evento 1, p. 5-6), porquanto a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional e legal (artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A mera discussão a respeito de reajustes financeiros de mensalidades de plano de saúde não expõe a intimidade ou a vida privada das partes de modo a excepcionar o princípio da publicidade. Por outro lado, acolho parcialmente o requerimento formulado pelas rés (Evento 27, p. 24-26, 43), tão somente para manter o sigilo externo sobre os relatórios e anexos técnicos contábeis e de auditoria que contenham dados individualizados e prontuários de atendimento de terceiros estranhos à lide, preservando-se o acesso irrestrito às partes e seus procuradores constituídos. 2.1.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal (Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça) As requeridas sustentam a incidência do prazo prescricional trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos a maior decorrentes dos reajustes impugnados (Evento 27, p. 6-7). Com efeito, nas demandas em que se discute a validade ou abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição do indébito, a pretensão condenatória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa.Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.226/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No mesmo sentido, o entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção consolidou no Tema Repetitivo nº 610 do STJ que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato vigente, quando cumulada com repetição de indébito, funda-se no enriquecimento sem causa e se submete ao prazo prescricional trienal.2. A distinção entre pretensão declaratória e condenatória não autoriza ampliar a repercussão econômica sem limite, pois a repetição de indébito e o recálculo de índices pretéritos prescrevem mês a mês, limitados ao triênio contado do ajuizamento (Tema Repetitivo nº 610 do STJ).3. Acórdão de origem que limita a revisão aos reajustes dentro do período não prescrito alinha-se à tese vinculante desta Corte.4. Incidência da Súmula 83/STJ, impeditiva do conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.724/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Portanto, reconheço e declaro a prescrição trienal de eventuais parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam a distribuição da presente ação, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e do Tema 610/STJ, observando-se que a própria autora ressalvou tal delimitação em seus pedidos (Evento 1, p. 25). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado , passando à organização da instrução na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: a) a existência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial na carteira do plano coletivo por adesão em que inserida a autora que justifique os percentuais de reajuste anual aplicados entre 2021 e 2025 nos patamares de 9,98% (2021), 22,05% (2022), 25,10% (2023), 22,90% (2024) e 13,55% (2025); b) a idoneidade, veracidade e adequação técnica dos critérios, metodologias, índices de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e índices de sinistralidade utilizados pelas requeridas na base do produto 515; c) a observância do dever de informação, transparência e prévia demonstração da memória de cálculo e extratos pormenorizados à entidade estipulante e à beneficiária consumidora; d) a existência e extensão de valores eventualmente pagos a maior pela autora nos 3 (três) anos anteriores à propositura da demanda e no curso da lide. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante o artigo 3º do CDC e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se a autora de consumidora em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora e a administradora do plano de saúde, e sendo verossímil a alegação de obscuridade na apuração dos índices, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe às rés demonstrar, por meio de prova técnica atuarial e contábil idônea, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), comprovando a exata correspondência dos índices cobrados com os custos assistenciais e a sinistralidade do grupo segurado. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 9.656/1998 sobre os contratos coletivos por adesão; b) a validade ou abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e financeiro à luz dos artigos 6º, III, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC e do artigo 16, XI, da Lei Federal nº 9.656/1998; c) a possibilidade jurídica de substituição excepcional dos percentuais praticados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, caso não demonstrada a regularidade atuarial dos reajustes cobrados; d) os critérios para repetição simples do indébito e a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. 2.5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL ATUARIAL Rejeito a utilização exclusiva das decisões e laudos de outros feitos como prova emprestada bastante para o julgamento da lide (Evento 27, p. 26-30), uma vez que a validade e razoabilidade dos reajustes de 2021 a 2025 no contrato específico da autora dependem de análise técnica contemporânea e individualizada de sua base atuarial. A controvérsia central não é puramente jurídica, exigindo conhecimentos técnicos especializados de matemática atuarial para examinar a legalidade e proporcionalidade das majorações aplicadas. A produção de prova pericial atuarial é medida indispensável para a solução justa do litígio e para evitar cerceamento de defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão relatado pelo Desembargador Paulo Toledo: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. SINISTRALIDADE E VCMH. LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à revisão dos reajustes anuais aplicados sob fundamento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com substituição pelos índices da ANS para planos individuais e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos reajustes. Apelação da autora, reiterando abusividade, ausência de prova atuarial e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a necessidade de prova técnica para aferição da regularidade dos percentuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação contratual que prevê reajuste por sinistralidade e VCMH é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, desde que os percentuais aplicados sejam justificados por critérios objetivos e base atuarial idônea. 2. No caso, os reajustes aplicados superam a média da ANS, impondo à ré o ônus de comprovar a necessidade dos índices. 3. A documentação apresentada é genérica, unilateral e insuficiente, não permitindo aferir a correção dos reajustes. 4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes e não se opôs o Ministério Público (fls. 588/589), sendo imprescindível para a solução da controvérsia. 5. A ausência de produção da perícia caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para anular a sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010436-87.2024.8.26.0348; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Assim, defiro a realização de prova pericial atuarial . Para atuar como Perita Judicial, nomeio FABIANA TIBOLA ANTUNES. Intime-se a senhora Perita pelo e-mail peritafabianatibola@gmail.com para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), apresente proposta circunstanciada de honorários periciais; Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Cabendo às rés o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados, incumbe a elas o adiantamento das despesas da perícia (artigo 95 do CPC). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) indicar assistentes técnicos; b) formular quesitos pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo : A metodologia empregada pelas rés para aplicação dos reajustes anuais de 2021 a 2025 está expressa e claramente discriminada nas condições gerais do contrato e no regulamento do plano de saúde da autora? Os relatórios contábeis, extratos de sinistros e a documentação atuarial apresentados pelas rés justificam tecnicamente os percentuais de reajuste anual aplicados no contrato da autora nos anos de 2021 (9,98%), 2022 (22,05%), 2023 (25,10%), 2024 (22,90%) e 2025 (13,55%) a título de sinistralidade e VCMH? Caso os índices aplicados pelas rés não se justifiquem atuarialmente, quais seriam os percentuais matematicamente devidos para recompor o equilíbrio atuarial do contrato da autora em cada um dos referidos anos? Na hipótese de serem adotados os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais no período de 2021 a 2025, qual é o valor total pago a maior pela autora, mês a mês, respeitado o triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação? Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da comprovação do depósito integral dos honorários periciais homologados. Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de reavaliação oportuna após a conclusão da prova pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça integral, deferindo apenas a restrição de sigilo externo sobre os documentos que contenham dados e prontuários médicos de terceiros alheios à lide; b) declaro a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito referente às parcelas pagas anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da ação (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 610/STJ); c) declaro saneado o processo , deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC); d) determino a produção de prova pericial atuarial , nomeando a perita indicada, fixando as diretrizes, prazos e quesitos judiciais nos termos da fundamentação.