Detalhe do processo

4061270-40.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4061270-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FERNANDA CEPOLLINI BRASILEIRO DE MELLO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE ADVOGADO(A) : JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXECUTADO : EXECUTION COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) EXECUTADO : GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: I) Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Passo a analisar os requerimentos do Evento 23 : I) Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o(a)(s) executado(a)(s) GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO , o CPF nº 060.773.638-04, detém(êm) na sociedade GRAH PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPF nº 26.544.719/0001-87 Expeça-se termo de penhora, à luz do que dispõe o artigo 838 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como TERMO DE PENHORA DE QUOTAS. Após, intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.”. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: “Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o; Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Cumpre observar que: “O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). Por conseguinte, “(...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º).” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: “Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) “seja excessivamente onerosa para a sociedade”, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor.” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, nomeio ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que deverá entregar o laudo no prazo de 10 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). O perito deve observar que: “Assim, para efeito de adjudicação ou de alienação das quotas ou ações deve prevalecer não o balanço especial referido no inc. I do art. 861 do CPC/2015, ou o que consta no contrato ou estatuto social, mas sim o valor determinado pela “avaliação” (arts. 870 e ss., CPC/2015), que deverá adotar o critério de valor de mercado. Se é assim, em todas as hipóteses em que haja adjudicação ou alienação das quotas ou ações a terceiros, é totalmente desnecessário o levantamento de balanço especial pela sociedade, tal como previsto no inc. I do art. 861. Nessas hipóteses adjudicação ou alienação a sociedade não será envolvida no processo de execução, ficando absolutamente indene da prática de quaisquer atos ou providências. No máximo, no curso do processo de avaliação (arts. 870 e ss., CPC/2015), poderá ser intimada a apresentar documentos necessários para que essa possa ser adequadamente concluída.” (Eduardo Secchi Munhoz, op. Cit., páginas 104/105 grifei e destaquei). Demais disso: “Vale aqui a advertência de que o fato de a avaliação ser feita por avaliador designado pelo juiz tem a vantagem de não afetar a marcha normal das atividades sociais e de se realizar em prazo breve e de maneira singela, suficiente para o referencial necessário para o leilão, que é, na essência, o real determinador do valor de qualquer bem penhorado. Não fosse esse o sentido da norma, não seria permitida, como regra, a avaliação por meio de oficial de justiça.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, op. Cit., página 38, nota de rodapé 22 grifei e destaquei). Intime-se. Entretanto, antes de determinar a intimação do Expert acima nomeado, determino a expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa encontra-se estabelecida no local e em funcionamento. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento prévio das custas pertinentes à realização do ato. II) Defiro a intimação das empresas GRAH PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 26.544.719/0001-87) e da ROCHA BRAND EXPERIENCE LTDA. (CNPJ nº 58.771.143/0001-87) para que infomem ao Juízo apenas eventuais pagamentos pró-labore pagos ao executado GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO , o CPF nº 060.773.638-04 e possiveis créditos existentes em seu favor, ficando elas devidamente advertidas de que deverão se abster de efetivar eventuais repasses. Determino a expedição de mandado de intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas. III) Indefiro a expedição de ofício ao Bradesco Seguros uma vez que a pessoa jurídica não integra a presente demanda. IV) Uma vez que as sociedades Grah Participações e Rocha Brande Experience Ltda não integram o feito, indefiro o pedido de apresentação dos documentos solicitado no item VII do Evento 23. Intime(m)-se. SP, 10/08/2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXECUTION COMUNICACAO LTDA.

Autor FERNANDA CEPOLLINI BRASILEIRO DE MELLO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE

Réu GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CHABU DEL SOLE

OAB: 309132/SP

JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO

OAB: 173644/SP

RENATO SCARDOA

OAB: 228465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4061270-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FERNANDA CEPOLLINI BRASILEIRO DE MELLO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE ADVOGADO(A) : JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXECUTADO : EXECUTION COMUNICACAO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) EXECUTADO : GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB SP309132) ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: I) Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Passo a analisar os requerimentos do Evento 23 : I) Com fulcro no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil defiro a penhora das quotas sociais que o(a)(s) executado(a)(s) GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO , o CPF nº 060.773.638-04, detém(êm) na sociedade GRAH PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPF nº 26.544.719/0001-87 Expeça-se termo de penhora, à luz do que dispõe o artigo 838 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como TERMO DE PENHORA DE QUOTAS. Após, intime-se o executado da penhora formalizada, na pessoa do advogado constituído ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença; se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, artigo 841). Por esta intimação, o sócio-devedor tornar-se-á depositário fiel da participação societária penhorada. Intime-se também a sociedade cujas quotas foram penhoradas, para que tome ciência da constrição e informe aos demais sócios, conforme preconizado no parágrafo 7º do artigo 876, verbis: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.”. Assim também determina o artigo 799, VII, do CPC: “Incumbe ainda ao exequente: (...) VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o; Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. Além disso, para a finalidade preconizada pelo artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (eficácia erga omnes), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) com cópia do termo de penhora para que realize a necessária averbação do ato para conhecimento público. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Cumpre observar que: “O art. 861, ao estabelecer a obrigação de a sociedade levantar balanço especial e realizar a liquidação das quotas ou ações, pagando o valor correspondente em dinheiro ao exequente, se interpretado isolada e literalmente, implica grave e injustificável exceção à autonomia da sociedade-pessoa jurídica e de sua separação em relação á pessoa do sócio. Isso porque implicaria a aplicação, como regra, da liquidação da quota ou da ação por dívida de sócio em relação a sociedade dotadas de personalidade jurídica e responsabilidade limitada, como é o caso da companhia fechada e da sociedade limitada. A consequência prática dessa regra é que, em virtude de uma dívida do sócio, a sociedade, ao ser obrigada a efetuar o pagamento correspondente à liquidação de suas quotas ou ações, sofrerá a redução do valor do seu patrimônio e a perda de liquidez financeira, em detrimento do direito daqueles que contrataram com a própria sociedade demais sócios, administradores, trabalhadores, credores e consumidores (os chamados stakeholders). Com efeito, o pagamento decorrente da liquidação de quotas ou ações, sobretudo se estas representarem parcela significativa do capital da sociedade, pode ter efeito econômico determinante para o desenvolvimento de seus negócios, na medida em que poderá: (i) afetar sua liquidez financeira e a capacidade de pagamento de suas obrigações, levando, no limite, à sua insolvabilidade ou insolvência; (ii) reduzir sua capacidade de levantamento de crédito no mercado; (iii) comprometer o financiamento de projetos de investimento e de crescimento em curso; e/ou (iv) inviabilizar a continuidade de suas atividades. Essas consequências, reitere-se, derivariam não de uma obrigação da própria sociedade, mas de dívida contraída e inadimplida por um de seus sócios. Tal resultado, há de se reconhecer, é incompatível com a evolução do direito societário, de que se cuidou no tópico anterior, no sentido da atribuição de autonomia à sociedade, separando-a da pessoa de seus sócios. De forma mais específica, a obrigação de a sociedade liquidar suas quotas ou ações, pagando o valor correspondente ao exequente, em virtude de dívida de sócio, é incompatível com o modelo de sociedade dotada de personalidade jurídica, responsabilidade limitada e autonomia patrimonial, caracterizada pela livre circulação de suas quotas ou ações e pela restrição ao direito de retirada dos sócios. É importante observar que a autonomia jurídica (a separação da sociedade e seus sócios) é uma via de mão dupla. Assim como os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, esta não deve responder pelas obrigações dos sócios. Daí poder afirmar-se que a regra de que a sociedade seja obrigada a liquidar suas quotas ou ações para efetuar pagamento a credor de um de seus sócios representa injustificável violação à sua personificação jurídica e ao princípio da limitação da responsabilidade.” (...) “Nesse caso, deve prevalecer a regra geral vigente para o prosseguimento do processo de execução em relação ao bem penhorado, qual seja, a de que as ações penhoradas devem ser avaliadas (arts. 870 e ss., CPC/2015) para, então, serem adjudicadas (arts. 876 e ss., CPC/2015) ou alienadas (arts. 879 e ss., CPC/2015).” (Eduardo Secchi Munhoz, Penhora de quotas ou ações: interpretação do artigo 861 do Código de Processo Civil, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 95/97 e 101). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALFREDO ASSIS GONÇALVES NETO: “As disposições previstas nos parágrafos anteriores do art. 861 revelam-se totalmente inadequadas e deveriam ser abolidas por criarem, no seio do processo de execução, um outro procedimento, formal, confuso, complicado e totalmente desnecessário para o credor satisfazer seu crédito. Realmente, uma vez penhoradas as quotas sociais, determina o atual Código de Processo Civil que a sociedade (que nada deve e nenhuma obrigação possui para com o credor de seu sócio) proceda a uma prévia apuração de haveres para a determinação do valor de tais quotas; sujeita-a, ainda, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes; se não fosse o bastante, impõe-lhe o dever de oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e a obriga a efetuar o depósito do valor apurado perante o juiz da execução.” (...) “Não se ignora que o parágrafo 5º do mesmo artigo 861 prevê a realização de leilão judicial das quotas sociais; contudo, esse leilão só se dará se e quando se frustrar o procedimento de liquidação acima mencionado. Na verdade, o correto seria eliminar tal procedimento para dar ao caso tratamento idêntico ao que é previsto para a penhora e expropriação de qualquer outro bem, por não haver razão de tratamento diferenciado. Assim, as quotas sociais poderiam, perfeitamente, sujeitar-se ao procedimento expedito de avaliação, previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de processo Civil, para, na sequência, serem levadas a levadas a leilão, assim se resolvendo a execução.” (Penhora de Quotas Sociais por Dívida de Sócio, in Processo Societário III, obra coletiva coordenada por Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, páginas 36/38). Por conseguinte, “(...) tantas são as dificuldades envolvidas que, lançando aqui vaticínio antes realista do que só pessimista, prevemos que essa novel disciplina tenderá ao desuso, com a consequente aplicação generalizada da regra do leilão (CPC, art. 861, § 5º).” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 168). Há de se aplicar, portanto, o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 861 do Código de processo Civil, muito mais consentâneo com a realidade jurídica societária: “Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Neste sentido é a mais abalizada doutrina comercial: “Caso não haja interesse dos demais sócios na aquisição das quotas ou das ações penhoradas (inc. II), não ocorra a aquisição destas pela sociedade (§ 1º) e a sua liquidação (inc. III) “seja excessivamente onerosa para a sociedade”, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (CPC, art. 861, § 5º). Essa regra merece, a nosso ver, interpretação ampliativa, de modo a permitir o leilão quando a aplicação do regime especial de expropriação for oneroso para a sociedade; quando houver por parte desta resistência que torne faticamente contraproducente para o desenvolvimento do processo nela insistir; à escolha do executado; ou por decisão do juiz, diante de provocação de qualquer interessado. Com isso, seguirá a execução os procedimentos expropriativos ordinários. Que culminam no leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Mas que comportam, no entremeio, a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I) e a adjudicação (CPC, art. 876) que em nada prejudicarão aos sócios e à sociedade, desde que se lhes reconheça, como entendemos que se deva reconhecer a partir da análise lógica e sistemática da lei, também nessas situações o direito de preferência (CPC, art. 876, § 7º). Em qualquer caso, porém insista-se -, o adquirente das quotas não se torna ipso facto sócio; torna-se titular do direito sobre a quota e poderá convencionar com os demais sócios o seu ingresso na sociedade ou, através de ação própria e respeitado o devido processo legal, apurar os haveres e cobrar o seu valor.” (Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Marcelo Vieira von Adamek, Direito Processual Societário, Comentários Breves ao CPC/2015, 2ª edição, Malheiros Editores, páginas 169-170 os grifos não constam dos originais). Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, para a avaliação das quotas sociais ou ações da companhia fechada, nomeio ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que deverá entregar o laudo no prazo de 10 dias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). O perito deve observar que: “Assim, para efeito de adjudicação ou de alienação das quotas ou ações deve prevalecer não o balanço especial referido no inc. I do art. 861 do CPC/2015, ou o que consta no contrato ou estatuto social, mas sim o valor determinado pela “avaliação” (arts. 870 e ss., CPC/2015), que deverá adotar o critério de valor de mercado. Se é assim, em todas as hipóteses em que haja adjudicação ou alienação das quotas ou ações a terceiros, é totalmente desnecessário o levantamento de balanço especial pela sociedade, tal como previsto no inc. I do art. 861. Nessas hipóteses adjudicação ou alienação a sociedade não será envolvida no processo de execução, ficando absolutamente indene da prática de quaisquer atos ou providências. No máximo, no curso do processo de avaliação (arts. 870 e ss., CPC/2015), poderá ser intimada a apresentar documentos necessários para que essa possa ser adequadamente concluída.” (Eduardo Secchi Munhoz, op. Cit., páginas 104/105 grifei e destaquei). Demais disso: “Vale aqui a advertência de que o fato de a avaliação ser feita por avaliador designado pelo juiz tem a vantagem de não afetar a marcha normal das atividades sociais e de se realizar em prazo breve e de maneira singela, suficiente para o referencial necessário para o leilão, que é, na essência, o real determinador do valor de qualquer bem penhorado. Não fosse esse o sentido da norma, não seria permitida, como regra, a avaliação por meio de oficial de justiça.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, op. Cit., página 38, nota de rodapé 22 grifei e destaquei). Intime-se. Entretanto, antes de determinar a intimação do Expert acima nomeado, determino a expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa encontra-se estabelecida no local e em funcionamento. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento prévio das custas pertinentes à realização do ato. II) Defiro a intimação das empresas GRAH PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 26.544.719/0001-87) e da ROCHA BRAND EXPERIENCE LTDA. (CNPJ nº 58.771.143/0001-87) para que infomem ao Juízo apenas eventuais pagamentos pró-labore pagos ao executado GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO , o CPF nº 060.773.638-04 e possiveis créditos existentes em seu favor, ficando elas devidamente advertidas de que deverão se abster de efetivar eventuais repasses. Determino a expedição de mandado de intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas. III) Indefiro a expedição de ofício ao Bradesco Seguros uma vez que a pessoa jurídica não integra a presente demanda. IV) Uma vez que as sociedades Grah Participações e Rocha Brande Experience Ltda não integram o feito, indefiro o pedido de apresentação dos documentos solicitado no item VII do Evento 23. Intime(m)-se. SP, 10/08/2026