4061265-52.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4061265-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GREEN WORLD CHEMICALS LTDA ADVOGADO(A) : ROSINETE MATOS BRAGA (OAB SP331607) ADVOGADO(A) : MARIANA VAZ ANTUNES BIAZON (OAB SP445100) RÉU : BR RESINAS E INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação de créditos, tutela inibitória e exibição de documentos, proposta por GREEN WORLD CHEMICALS LTDA. contra BR RESINAS E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação no Evento 27, sobrevieram contestação (Evento 41), réplica (Evento 49) e especificação recíproca de provas (Eventos 48 e 50). Superada a fase postulatória, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Interesse de agir quanto ao crédito de ICMS. A contestação argui falta de interesse de agir quanto ao crédito de R$ 3.588,09, correspondente a ICMS destacado em remessa para depósito, ao argumento de que a rubrica já seria objeto de acordo administrativo de compensação por nota de débito. A arguição não se sustenta. O interesse processual afere-se pela utilidade e pela necessidade do provimento requerido (CPC, arts. 17 e 485, VI), e ambas subsistem na espécie: a compensação administrativa alegada não está comprovada nem consumada nos autos, e a parte ré, embora reconheça o crédito quanto à existência, resiste à via eleita para sua satisfação, resistência que é justamente o que torna útil o provimento declaratório. A existência de caminho extrajudicial alternativo não retira, por si, o interesse de agir. Rejeito a arguição, ressalvado que a demonstração superveniente de compensação já operada esvaziará o objeto do pedido nessa extensão. Registro que o crédito de ICMS é incontroverso quanto à existência (CPC, art. 374, III) e, por isso, não integra os pontos controvertidos fixados adiante. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar, e a única irregularidade pendente é a apontada no item 2.1, cuja regularização não obsta a organização do processo. Declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: (i) a existência de nexo causal entre o incêndio de 22/05/2024 na planta industrial da parte autora e as obrigações de devolução objeto da cobrança, em especial se o sinistro atingiu matéria-prima ou produto da parte ré sob guarda da autora e em que extensão; (ii) a correspondência entre as notas fiscais de devolução emitidas pela parte autora (NFs 275, 282, 283, 284 e 285) e as notas fiscais que embasam a cobrança da parte ré; (iii) a existência e a extensão do saldo de goma-resina e de terebintina pendente de devolução; (iv) a entrega física de mercadoria correspondente às Notas Fiscais 28308 e 29109, no total de R$ 55.907,53; (v) o volume de matéria-prima efetivamente processado, o rendimento contratual da industrialização e a existência de entrega de produto industrializado acima desse rendimento (R$ 8.893,03); (vi) o valor da industrialização aplicável a cada período (R$ 650,00 ou R$ 715,00 por tonelada), o termo inicial de vigência do valor majorado e a diferença de remuneração daí resultante (R$ 15.037,68); (vii) a existência de ajuste para remuneração do uso do imóvel da parte autora pela parte ré, no valor mensal de R$ 6.000,00 entre 05/04/2024 e 18/03/2025 (R$ 66.000,00), e, se existente, o parâmetro de sua valoração; (viii) a existência de termo contratual para a devolução da matéria-prima não processada e, na sua falta, o marco de constituição em mora da parte autora. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 5. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se trata de relação de consumo, e não há inversão a deliberar. Aplicada a regra geral do art. 373 do CPC aos pontos ora fixados, incumbe à parte autora a prova do sinistro em sua repercussão sobre as obrigações cobradas (item i), do rendimento excedente (item v), do valor da industrialização que sustenta e do respectivo termo inicial (item vi) e da existência e do valor do ajuste de uso do imóvel (item vii), fatos constitutivos das pretensões que deduz. Incumbe à parte ré, que se afirma credora dos títulos impugnados, a demonstração da entrega física correspondente às Notas Fiscais 28308 e 29109 (item iv): a nota fiscal é documento de emissão unilateral e não constitui, por si, o crédito, cuja causa é a entrega da mercadoria, sendo inviável à parte autora a prova do fato negativo. Quanto aos itens (ii), (iii) e (viii), a apuração é documental e pericial, e cada parte suportará o ônus de demonstrar os fatos que alega, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 6. Passo à delimitação dos meios de prova admitidos. 6.1. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área contábil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio MAYARA MARCIA DA SILVA ALVES, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . A perícia terá por objeto os pontos controvertidos acima referidos, mediante exame da escrituração contábil e fiscal de ambas as partes e da documentação de remessa, devolução, transporte e entrega das mercadorias. 6.2. Defiro a produção de prova documental suplementar (CPC, art. 435), devendo as partes juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos com que pretendem demonstrar os pontos controvertidos fixados, sem prejuízo da apresentação ao perito dos documentos por ele requisitados. 7. Indefiro as demais provas requeridas. 7.1. Exibição de documentos e presunção de veracidade. O pedido de exibição incidental deduzido na inicial e reiterado no Evento 50 abrange, de um lado, os comprovantes de entrega física relativos às Notas Fiscais 28308 e 29109 e, de outro, classes abertas de documentos (planilhas de estoque e de rendimento, relatórios contábeis, registros de movimentação e eventuais contratos originais). Nesta segunda extensão, o pedido não individua o documento, como exige o art. 397, I, do CPC. Em ambas, a providência é absorvida pela perícia contábil ora deferida, no âmbito da qual as partes deverão apresentar ao perito todos os documentos necessários à realização da prova e por ele requisitados (CPC, art. 473, § 3º), extraindo o Juízo, na oportunidade própria, as consequências processuais de eventual recusa injustificada. Indefiro, pois, o pedido de exibição. Fica prejudicado, no estado atual, o requerimento de presunção de veracidade formulado no Evento 50 (CPC, art. 400), que pressupõe pedido de exibição deferido e recusa ou silêncio da parte intimada. 7.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal. Ambas as partes requereram prova testemunhal (Eventos 48 e 50), e a parte autora requereu também o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. No estado atual, a instrução se resolve pela prova documental e pela apuração técnico-contábil ora deferidas, que alcançam a maior extensão das questões de fato delimitadas no tópico 4, de modo que a prova oral não se mostra necessária (CPC, art. 370). Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, ressalvado o reexame da necessidade, inclusive quanto ao item (vii) do tópico 4, após a apresentação do laudo pericial. 8. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico da parte ré. Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento integral dos honorários para ela. 9. Intime-se o perito judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte acima indicada no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 10. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 12. A alegação de litigância de má-fé deduzida na réplica (Evento 49, com fundamento no art. 80, II, do CPC) depende da apuração dos fatos ora delimitados e será apreciada por ocasião do julgamento. Defiro o requerimento formulado na contestação para que as publicações e intimações dirigidas à parte ré se façam exclusivamente em nome do advogado Douglas Mangini Russo (OAB/SP 269.792). Anote-se. 13. Eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente, se o caso. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BR RESINAS E INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Autor GREEN WORLD CHEMICALS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MANGINI RUSSO
OAB: 269792/SP
MARIANA VAZ ANTUNES BIAZON
OAB: 445100/SP
ROSINETE MATOS BRAGA
OAB: 331607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4061265-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GREEN WORLD CHEMICALS LTDA ADVOGADO(A) : ROSINETE MATOS BRAGA (OAB SP331607) ADVOGADO(A) : MARIANA VAZ ANTUNES BIAZON (OAB SP445100) RÉU : BR RESINAS E INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação de créditos, tutela inibitória e exibição de documentos, proposta por GREEN WORLD CHEMICALS LTDA. contra BR RESINAS E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., ambas devidamente qualificadas. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação no Evento 27, sobrevieram contestação (Evento 41), réplica (Evento 49) e especificação recíproca de provas (Eventos 48 e 50). Superada a fase postulatória, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Interesse de agir quanto ao crédito de ICMS. A contestação argui falta de interesse de agir quanto ao crédito de R$ 3.588,09, correspondente a ICMS destacado em remessa para depósito, ao argumento de que a rubrica já seria objeto de acordo administrativo de compensação por nota de débito. A arguição não se sustenta. O interesse processual afere-se pela utilidade e pela necessidade do provimento requerido (CPC, arts. 17 e 485, VI), e ambas subsistem na espécie: a compensação administrativa alegada não está comprovada nem consumada nos autos, e a parte ré, embora reconheça o crédito quanto à existência, resiste à via eleita para sua satisfação, resistência que é justamente o que torna útil o provimento declaratório. A existência de caminho extrajudicial alternativo não retira, por si, o interesse de agir. Rejeito a arguição, ressalvado que a demonstração superveniente de compensação já operada esvaziará o objeto do pedido nessa extensão. Registro que o crédito de ICMS é incontroverso quanto à existência (CPC, art. 374, III) e, por isso, não integra os pontos controvertidos fixados adiante. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar, e a única irregularidade pendente é a apontada no item 2.1, cuja regularização não obsta a organização do processo. Declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: (i) a existência de nexo causal entre o incêndio de 22/05/2024 na planta industrial da parte autora e as obrigações de devolução objeto da cobrança, em especial se o sinistro atingiu matéria-prima ou produto da parte ré sob guarda da autora e em que extensão; (ii) a correspondência entre as notas fiscais de devolução emitidas pela parte autora (NFs 275, 282, 283, 284 e 285) e as notas fiscais que embasam a cobrança da parte ré; (iii) a existência e a extensão do saldo de goma-resina e de terebintina pendente de devolução; (iv) a entrega física de mercadoria correspondente às Notas Fiscais 28308 e 29109, no total de R$ 55.907,53; (v) o volume de matéria-prima efetivamente processado, o rendimento contratual da industrialização e a existência de entrega de produto industrializado acima desse rendimento (R$ 8.893,03); (vi) o valor da industrialização aplicável a cada período (R$ 650,00 ou R$ 715,00 por tonelada), o termo inicial de vigência do valor majorado e a diferença de remuneração daí resultante (R$ 15.037,68); (vii) a existência de ajuste para remuneração do uso do imóvel da parte autora pela parte ré, no valor mensal de R$ 6.000,00 entre 05/04/2024 e 18/03/2025 (R$ 66.000,00), e, se existente, o parâmetro de sua valoração; (viii) a existência de termo contratual para a devolução da matéria-prima não processada e, na sua falta, o marco de constituição em mora da parte autora. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 5. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se trata de relação de consumo, e não há inversão a deliberar. Aplicada a regra geral do art. 373 do CPC aos pontos ora fixados, incumbe à parte autora a prova do sinistro em sua repercussão sobre as obrigações cobradas (item i), do rendimento excedente (item v), do valor da industrialização que sustenta e do respectivo termo inicial (item vi) e da existência e do valor do ajuste de uso do imóvel (item vii), fatos constitutivos das pretensões que deduz. Incumbe à parte ré, que se afirma credora dos títulos impugnados, a demonstração da entrega física correspondente às Notas Fiscais 28308 e 29109 (item iv): a nota fiscal é documento de emissão unilateral e não constitui, por si, o crédito, cuja causa é a entrega da mercadoria, sendo inviável à parte autora a prova do fato negativo. Quanto aos itens (ii), (iii) e (viii), a apuração é documental e pericial, e cada parte suportará o ônus de demonstrar os fatos que alega, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 6. Passo à delimitação dos meios de prova admitidos. 6.1. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área contábil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio MAYARA MARCIA DA SILVA ALVES, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . A perícia terá por objeto os pontos controvertidos acima referidos, mediante exame da escrituração contábil e fiscal de ambas as partes e da documentação de remessa, devolução, transporte e entrega das mercadorias. 6.2. Defiro a produção de prova documental suplementar (CPC, art. 435), devendo as partes juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos com que pretendem demonstrar os pontos controvertidos fixados, sem prejuízo da apresentação ao perito dos documentos por ele requisitados. 7. Indefiro as demais provas requeridas. 7.1. Exibição de documentos e presunção de veracidade. O pedido de exibição incidental deduzido na inicial e reiterado no Evento 50 abrange, de um lado, os comprovantes de entrega física relativos às Notas Fiscais 28308 e 29109 e, de outro, classes abertas de documentos (planilhas de estoque e de rendimento, relatórios contábeis, registros de movimentação e eventuais contratos originais). Nesta segunda extensão, o pedido não individua o documento, como exige o art. 397, I, do CPC. Em ambas, a providência é absorvida pela perícia contábil ora deferida, no âmbito da qual as partes deverão apresentar ao perito todos os documentos necessários à realização da prova e por ele requisitados (CPC, art. 473, § 3º), extraindo o Juízo, na oportunidade própria, as consequências processuais de eventual recusa injustificada. Indefiro, pois, o pedido de exibição. Fica prejudicado, no estado atual, o requerimento de presunção de veracidade formulado no Evento 50 (CPC, art. 400), que pressupõe pedido de exibição deferido e recusa ou silêncio da parte intimada. 7.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal. Ambas as partes requereram prova testemunhal (Eventos 48 e 50), e a parte autora requereu também o depoimento pessoal do representante legal da parte ré. No estado atual, a instrução se resolve pela prova documental e pela apuração técnico-contábil ora deferidas, que alcançam a maior extensão das questões de fato delimitadas no tópico 4, de modo que a prova oral não se mostra necessária (CPC, art. 370). Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, ressalvado o reexame da necessidade, inclusive quanto ao item (vii) do tópico 4, após a apresentação do laudo pericial. 8. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico da parte ré. Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento integral dos honorários para ela. 9. Intime-se o perito judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte acima indicada no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 10. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 12. A alegação de litigância de má-fé deduzida na réplica (Evento 49, com fundamento no art. 80, II, do CPC) depende da apuração dos fatos ora delimitados e será apreciada por ocasião do julgamento. Defiro o requerimento formulado na contestação para que as publicações e intimações dirigidas à parte ré se façam exclusivamente em nome do advogado Douglas Mangini Russo (OAB/SP 269.792). Anote-se. 13. Eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente, se o caso. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.