4060833-33.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4060833-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDOMINIA RIBEIRO NEGOCIO ADVOGADO(A) : FREDERICO SANTANA CELESTINO (OAB SP397040) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à abusividade (ou não) da negativa da operadora à cobertura de tratamentos home care , em tese a mais adequada às necessidades médicas do autor. Quanto ao descumprimento, reitero o exposto em ( 21.1 ), devendo eventual pretensão de cumprimento forçado ser objeto de incidente, a fim de que não haja tumulto na fase de conhecimento. De todo modo, ciência à parte ré sobre o alegado descumprimento. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos narrados, bem como o quadro clínico da autora que sofre com diversas comorbidades crônicas, como obesidade, atrite e artrose, gerando uma queda do estado funcional e incapacidade de realizar atividades básicas do cotidiano. Ademais, tem enfrentado câncer de intestino delgado com metástase hepática descoberto 1 (um) mês antes do ajuizamento da ação. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Alexandre Podgaeti . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDOMINIA RIBEIRO NEGOCIO
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO SANTANA CELESTINO
OAB: 397040/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4060833-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EDOMINIA RIBEIRO NEGOCIO ADVOGADO(A) : FREDERICO SANTANA CELESTINO (OAB SP397040) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à abusividade (ou não) da negativa da operadora à cobertura de tratamentos home care , em tese a mais adequada às necessidades médicas do autor. Quanto ao descumprimento, reitero o exposto em ( 21.1 ), devendo eventual pretensão de cumprimento forçado ser objeto de incidente, a fim de que não haja tumulto na fase de conhecimento. De todo modo, ciência à parte ré sobre o alegado descumprimento. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos narrados, bem como o quadro clínico da autora que sofre com diversas comorbidades crônicas, como obesidade, atrite e artrose, gerando uma queda do estado funcional e incapacidade de realizar atividades básicas do cotidiano. Ademais, tem enfrentado câncer de intestino delgado com metástase hepática descoberto 1 (um) mês antes do ajuizamento da ação. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Alexandre Podgaeti . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.