4059984-27.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4059984-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JENIFFER DOS SANTOS DANTAS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) ADVOGADO(A) : BÁRBARA DE FARIAS (OAB SP395839) ADVOGADO(A) : IZABELE MANZIERI ESPANHOLI (OAB SP493667) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: I. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora (art. 98, CPC); II. RECONHEÇO a relação de consumo entre as partes, aplicável o Código de Defesa do Consumidor; III. DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos fático-estruturais e informacionais da demanda, nos termos da fundamentação supra, observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ); IV. FIXO os pontos controvertidos elencados no item III da fundamentação; V. DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Obstetrícia e Ginecologia; VI. NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Dr(a). ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI, CRM/SP nº81610 que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área e indicação de meio eletrônico para intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Email: alessandrarpettoruti@gmail.com VII. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que os honorários periciais serão arbitrados; VIII. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, dos quais a autora está dispensada de adiantar; considerando, contudo, que a prova também foi requerida pela ré, que não é beneficiária da gratuidade, determino que esta adiante os honorários periciais a serem arbitrados, ressalvado o direito de ressarcimento na hipótese de eventual sucumbência da autora ao final; IX. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC), registrando-se desde logo a indicação, pela autora, do assistente técnico Dr. Hermano José da Silva (CRM/SP nº 71.102), bem como os quesitos já formulados pela ré em sua manifestação sobre provas, que poderão ser complementados por ambas as partes; X. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial; XI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; XII. Fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial a análise sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento; XIII. Após, tornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JENIFFER DOS SANTOS DANTAS NASCIMENTO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA DE FARIAS
OAB: 395839/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
IZABELE MANZIERI ESPANHOLI
OAB: 493667/SP
DIEGO SCARIOT
OAB: 321391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4059984-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JENIFFER DOS SANTOS DANTAS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) ADVOGADO(A) : BÁRBARA DE FARIAS (OAB SP395839) ADVOGADO(A) : IZABELE MANZIERI ESPANHOLI (OAB SP493667) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: I. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora (art. 98, CPC); II. RECONHEÇO a relação de consumo entre as partes, aplicável o Código de Defesa do Consumidor; III. DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos fático-estruturais e informacionais da demanda, nos termos da fundamentação supra, observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ); IV. FIXO os pontos controvertidos elencados no item III da fundamentação; V. DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Obstetrícia e Ginecologia; VI. NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Dr(a). ALESSANDRA REZZAGHI PETTORUTI, CRM/SP nº81610 que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área e indicação de meio eletrônico para intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Email: alessandrarpettoruti@gmail.com VII. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que os honorários periciais serão arbitrados; VIII. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, dos quais a autora está dispensada de adiantar; considerando, contudo, que a prova também foi requerida pela ré, que não é beneficiária da gratuidade, determino que esta adiante os honorários periciais a serem arbitrados, ressalvado o direito de ressarcimento na hipótese de eventual sucumbência da autora ao final; IX. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC), registrando-se desde logo a indicação, pela autora, do assistente técnico Dr. Hermano José da Silva (CRM/SP nº 71.102), bem como os quesitos já formulados pela ré em sua manifestação sobre provas, que poderão ser complementados por ambas as partes; X. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial; XI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; XII. Fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial a análise sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento; XIII. Após, tornem os autos conclusos.