4059202-20.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4059202-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PF GESTAO CONTRATUAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Com a detida análise dos autos, considerando que houve pedido expresso da requerida pela produção de prova pericial técnica ( evento 31, DOC1 ), e, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro a produção da aludida prova. Dever-se-á apurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a análise dos diversos aspectos que foram tomados em consideração nos cálculos atuariais realizados pela operadora de saúde para que chegasse aos percentuais aplicados nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atinentes aos reajustes por sinistralidade e VCMH, em especial com análise do extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o seu cálculo de que trata o Capítulo III da Resolução Normativa DC/ANS nº 509 de 30/03/2022 e demais documentos necessários. Na hipótese de não verificação da adequação dos percentuais aplicados, deverá a perita indicar a média dos reajustes praticados no mercado para contratos análogos. Para tanto, nomeio como perita atuarial Adriana Barbosa Sousa Silva . Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a da perita adianta pela parte ré, que pleiteou a produção da referida prova. O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto, desde já, que incumbirá à parte ré apresentar à expert os documentos por ela solicitados, não se justificando a recalcitrância sob argumento de documentação sensível ou pedido de análise in loco, por se tratar de determinação judicial, podendo os documentos serem apresentados de maneira sigilosa, garantindo-se, ao mesmo tempo, a proteção dos dados atuariais, que, como é cediço, não são individualizados, bem como o contraditório e a ampla defesa. A inércia na apresentação de eventuais documentos solicitados para realização da perícia importará na aplicação dos efeitos da preclusão em desfavor da requerida. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PF GESTAO CONTRATUAL LTDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4059202-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PF GESTAO CONTRATUAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Com a detida análise dos autos, considerando que houve pedido expresso da requerida pela produção de prova pericial técnica ( evento 31, DOC1 ), e, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro a produção da aludida prova. Dever-se-á apurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a análise dos diversos aspectos que foram tomados em consideração nos cálculos atuariais realizados pela operadora de saúde para que chegasse aos percentuais aplicados nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atinentes aos reajustes por sinistralidade e VCMH, em especial com análise do extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o seu cálculo de que trata o Capítulo III da Resolução Normativa DC/ANS nº 509 de 30/03/2022 e demais documentos necessários. Na hipótese de não verificação da adequação dos percentuais aplicados, deverá a perita indicar a média dos reajustes praticados no mercado para contratos análogos. Para tanto, nomeio como perita atuarial Adriana Barbosa Sousa Silva . Providencie a Serventia a intimação da ilustre perita nomeada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a da perita adianta pela parte ré, que pleiteou a produção da referida prova. O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto, desde já, que incumbirá à parte ré apresentar à expert os documentos por ela solicitados, não se justificando a recalcitrância sob argumento de documentação sensível ou pedido de análise in loco, por se tratar de determinação judicial, podendo os documentos serem apresentados de maneira sigilosa, garantindo-se, ao mesmo tempo, a proteção dos dados atuariais, que, como é cediço, não são individualizados, bem como o contraditório e a ampla defesa. A inércia na apresentação de eventuais documentos solicitados para realização da perícia importará na aplicação dos efeitos da preclusão em desfavor da requerida. Int.