Detalhe do processo

4059095-76.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4059095-76.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ISABELLA AMORIM GUERRIERO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RINALDO AMORIM ARAUJO (OAB SP199099) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- A questão não é nova e há jurisprudência favorável à autora: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT) . NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E SUFICIENTE. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. EFICÁCIA COMPROVADA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ADI 7265. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) à autora, para uso exclusivamente ambulatorial, até alta médica definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares à perícia; (ii) definir se o medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para o tratamento de esofagite eosinofílica em ambiente ambulatorial, configura medicamento de uso domiciliar excluído de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo e suficiente para a resolução da controvérsia, tendo confirmado o diagnóstico de esofagite eosinofílica refratária , a necessidade do Dupilumabe como única opção terapêutica aprovada para o perfil da autora e a indicação médica de uso em ambiente ambulatorial em razão do risco de reações infusionais. 2. O medicamento Dupilumabe, conforme prescrito pelo médico assistente e confirmado pela perícia judicial, é de uso ambulatorial, não domiciliar. Inaplicável a vedação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que alcança apenas os medicamentos para administração em domicílio sem supervisão profissional. 3. Os elementos dos autos evidenciam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7265: (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ao fármaco para essa indicação ou pendência de PAR; (iii) ausência de indicação pela operadora de alternativa terapêutica equivalente no Rol; (iv) comprovação de eficácia pelo laudo pericial e pelas notas técnicas do NAT-Jus; e (v) registro na ANVISA. 4. A cobertura do tratamento ambulatorial pelo Dupilumabe é, ademais, obrigatória por força do art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura de procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, sendo indevida qualquer exclusão contratual que contrarie esse comando legal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053703-77.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Por isso, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que providencie cobertura integral ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente ( 1.9 ), dentro da rede credenciada ( 1.10 ) , expedindo a guia de autorização em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada inicialmente a 30 dias. Cópia desta decisão serve de ofício judicial a ser encaminhado à requerida e ao Hospital credenciado responsável pela alicação da medicação, pelo patrono da parte autora, comprovando-se nos autos. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré de forma eletrônica para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. São Paulo,22 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLA AMORIM GUERRIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RINALDO AMORIM ARAUJO

OAB: 199099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4059095-76.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ISABELLA AMORIM GUERRIERO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RINALDO AMORIM ARAUJO (OAB SP199099) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- A questão não é nova e há jurisprudência favorável à autora: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT) . NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E SUFICIENTE. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. EFICÁCIA COMPROVADA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ADI 7265. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, confirmou a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) à autora, para uso exclusivamente ambulatorial, até alta médica definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares à perícia; (ii) definir se o medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para o tratamento de esofagite eosinofílica em ambiente ambulatorial, configura medicamento de uso domiciliar excluído de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo e suficiente para a resolução da controvérsia, tendo confirmado o diagnóstico de esofagite eosinofílica refratária , a necessidade do Dupilumabe como única opção terapêutica aprovada para o perfil da autora e a indicação médica de uso em ambiente ambulatorial em razão do risco de reações infusionais. 2. O medicamento Dupilumabe, conforme prescrito pelo médico assistente e confirmado pela perícia judicial, é de uso ambulatorial, não domiciliar. Inaplicável a vedação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que alcança apenas os medicamentos para administração em domicílio sem supervisão profissional. 3. Os elementos dos autos evidenciam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7265: (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ao fármaco para essa indicação ou pendência de PAR; (iii) ausência de indicação pela operadora de alternativa terapêutica equivalente no Rol; (iv) comprovação de eficácia pelo laudo pericial e pelas notas técnicas do NAT-Jus; e (v) registro na ANVISA. 4. A cobertura do tratamento ambulatorial pelo Dupilumabe é, ademais, obrigatória por força do art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura de procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, sendo indevida qualquer exclusão contratual que contrarie esse comando legal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1053703-77.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Por isso, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que providencie cobertura integral ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente ( 1.9 ), dentro da rede credenciada ( 1.10 ) , expedindo a guia de autorização em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada inicialmente a 30 dias. Cópia desta decisão serve de ofício judicial a ser encaminhado à requerida e ao Hospital credenciado responsável pela alicação da medicação, pelo patrono da parte autora, comprovando-se nos autos. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré de forma eletrônica para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. São Paulo,22 de julho de 2026