4058769-50.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4058769-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARCOT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809) ADVOGADO(A) : DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) RÉU : QUATTRI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA GIMENEZ POLEGATO (OAB SP366078) ADVOGADO(A) : ERICK JACOBINO NEVES (OAB SP442596) ADVOGADO(A) : FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB SP200085) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho , de início, a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante aos pedido de danos morais. Em se tratando de imóvel locado, não ostente o locador proprietário legitimidade ativa para pleitear indenização em nome de abalo extrapatrimonial supostamente sofrido por locatária-terceira. 2. Rejeito , todavia, a preliminar de inépcia , pois os danos afirmados estão suficientemente caracterizados na inicial, em especial pelo laudo que a acompanhou. Inexistente, ainda, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Se assiste razão ou não à parte autora, trata-se de questão a ser dirimida no mérito. 3. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo , como pontos controvertidos , (i) a existência de interferência das obras realizadas pela parte ré sobre o imóvel da autora, inclusive adoção das medidas acautelatórias; (ii) o nexo de causalidade entre os danos afirmados e as obras realizadas, em especial o agravamento de danos pré-existentes ou não; (iii) a caracterização e quantificação dos danos materiais imputáveis à ré. 5. Para elucidação, defiro a prova pericial, nomeando para o encargo o Sr. Márcio Mônaco Fontes , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se , sob as penas cabíveis. 7. Intime-se para estimativa em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 8. A perícia foi requerida por ambos os polos (fl. 303), que mearão os honorários, a serem depositados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 9. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. As partes, no mesmo prazo comum, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Réu QUATTRI CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI
OAB: 153809/SP
ERICK JACOBINO NEVES
OAB: 442596/SP
DELSON PETRONI JUNIOR
OAB: 26837/SP
JÉSSICA GIMENEZ POLEGATO
OAB: 366078/SP
FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO
OAB: 200085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4058769-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARCOT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809) ADVOGADO(A) : DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) RÉU : QUATTRI CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA GIMENEZ POLEGATO (OAB SP366078) ADVOGADO(A) : ERICK JACOBINO NEVES (OAB SP442596) ADVOGADO(A) : FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB SP200085) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho , de início, a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante aos pedido de danos morais. Em se tratando de imóvel locado, não ostente o locador proprietário legitimidade ativa para pleitear indenização em nome de abalo extrapatrimonial supostamente sofrido por locatária-terceira. 2. Rejeito , todavia, a preliminar de inépcia , pois os danos afirmados estão suficientemente caracterizados na inicial, em especial pelo laudo que a acompanhou. Inexistente, ainda, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Se assiste razão ou não à parte autora, trata-se de questão a ser dirimida no mérito. 3. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo , como pontos controvertidos , (i) a existência de interferência das obras realizadas pela parte ré sobre o imóvel da autora, inclusive adoção das medidas acautelatórias; (ii) o nexo de causalidade entre os danos afirmados e as obras realizadas, em especial o agravamento de danos pré-existentes ou não; (iii) a caracterização e quantificação dos danos materiais imputáveis à ré. 5. Para elucidação, defiro a prova pericial, nomeando para o encargo o Sr. Márcio Mônaco Fontes , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se , sob as penas cabíveis. 7. Intime-se para estimativa em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 8. A perícia foi requerida por ambos os polos (fl. 303), que mearão os honorários, a serem depositados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 9. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. As partes, no mesmo prazo comum, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos.