Detalhe do processo

4058012-56.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4058012-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : SEIDOR PROJECT SERVICES DO BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive quanto à reconvenção. As pretensões formuladas pela ré reconvinte estão amparadas em alegações que as sustentam, ao menos em termos lógicos, o que, nos termos da teoria da asserção, é suficiente para atribuir-lhe legitimidade. Declaro o processo saneado . Constituem questões de fato controvertidas: (i) o efetivo escopo das obrigações assumidas pela ré e suas posteriores modificações; (ii) a existência, natureza, extensão e origem das falhas apontadas nos serviços técnicos prestados; (iii) a eventual repercussão das solicitações de mudança de escopo sobre as entregas, o cronograma e o custo do projeto; (iv) a imputabilidade das falhas apontadas a cada uma das partes; e (v) a efetiva prestação dos serviços que fundamentam os valores cobrados em reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial . Ônus da prova Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em exame não se caracteriza como relação de consumo, pois os serviços contratados se destinavam à implementação de sistema integrado à estrutura empresarial da autora e voltado ao desenvolvimento de sua própria atividade econômica, não figurando ela como destinatária final do serviço nos termos do art. 2º do CDC. Tampouco se verifica, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca. Produção de prova pericial A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, notadamente quanto ao escopo contratado e suas posteriores modificações, às entregas realizadas, à existência e origem das falhas apontadas e à repercussão das solicitações de mudança no desenvolvimento do projeto. Para tanto, desde logo NOMEIO como perito o Sr. Rodrigo Sanson ( SANSON@ABPERITOS.ORG ), independentemente de termo de compromisso. Intime-se acerca do encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários no prazo de 15 dias. Após a apresentação da proposta, as partes serão intimadas a manifestarem-se sobre a estimativa e, após isso, os autos tornarão conclusos para para arbitramento. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da prova . Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º, e 473 do CPC. O laudo deverá ser elaborado em consonância com o art. 473 do CPC, assegurando-se aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, fixando-lhes os prazos que entender pertinentes sem peticionamento nos autos . A perícia deve ser concluída no prazo fixado com base nos documentos apresentados e, caso seja concluída sem a apresentação de todos documentos, o Sr. Perito deverá demonstrar no laudo a efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. A pertinência da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal será oportunamente aferida após a apresentação do laudo pericial. São Paulo, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Réu SEIDOR PROJECT SERVICES DO BRASIL CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES

OAB: 98709/SP

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4058012-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : SEIDOR PROJECT SERVICES DO BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive quanto à reconvenção. As pretensões formuladas pela ré reconvinte estão amparadas em alegações que as sustentam, ao menos em termos lógicos, o que, nos termos da teoria da asserção, é suficiente para atribuir-lhe legitimidade. Declaro o processo saneado . Constituem questões de fato controvertidas: (i) o efetivo escopo das obrigações assumidas pela ré e suas posteriores modificações; (ii) a existência, natureza, extensão e origem das falhas apontadas nos serviços técnicos prestados; (iii) a eventual repercussão das solicitações de mudança de escopo sobre as entregas, o cronograma e o custo do projeto; (iv) a imputabilidade das falhas apontadas a cada uma das partes; e (v) a efetiva prestação dos serviços que fundamentam os valores cobrados em reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial . Ônus da prova Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em exame não se caracteriza como relação de consumo, pois os serviços contratados se destinavam à implementação de sistema integrado à estrutura empresarial da autora e voltado ao desenvolvimento de sua própria atividade econômica, não figurando ela como destinatária final do serviço nos termos do art. 2º do CDC. Tampouco se verifica, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca. Produção de prova pericial A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, notadamente quanto ao escopo contratado e suas posteriores modificações, às entregas realizadas, à existência e origem das falhas apontadas e à repercussão das solicitações de mudança no desenvolvimento do projeto. Para tanto, desde logo NOMEIO como perito o Sr. Rodrigo Sanson ( SANSON@ABPERITOS.ORG ), independentemente de termo de compromisso. Intime-se acerca do encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários no prazo de 15 dias. Após a apresentação da proposta, as partes serão intimadas a manifestarem-se sobre a estimativa e, após isso, os autos tornarão conclusos para para arbitramento. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da prova . Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º, e 473 do CPC. O laudo deverá ser elaborado em consonância com o art. 473 do CPC, assegurando-se aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, fixando-lhes os prazos que entender pertinentes sem peticionamento nos autos . A perícia deve ser concluída no prazo fixado com base nos documentos apresentados e, caso seja concluída sem a apresentação de todos documentos, o Sr. Perito deverá demonstrar no laudo a efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. A pertinência da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal será oportunamente aferida após a apresentação do laudo pericial. São Paulo, data da assinatura.